2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO e-mail: sec.uniao@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32651643 Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802088-63.2023.8.18.0076 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DO REGO MOTA e outros (10) REQUERIDO: MARIA AMÉLIA DO RÊGO MOTA DECISÃO Cuida-se de procedimento de inventário e partilha sob a forma de arrolamento sumário, ajuizado originariamente pelos herdeiros necessários e cessionários de direitos hereditários em face do espólio de Maria Amélia do Rêgo Mota, falecida em 29 de fevereiro de 2000. Na petição inicial, os requerentes informaram que a autora da herança era viúva de João Osório Pires da Mota e deixou cinco filhos maiores e capazes, a saber: Maria do Socorro do Rêgo Mota, José Edmilson do Rêgo Mota, Valdemir do Rêgo Motta, Maria Auxiliadora do Rêgo Motta Veloso e Maria do Amparo Rêgo Mota da Rocha. Declararam que o acervo hereditário é composto por dois bens imóveis urbanos situados nesta Comarca de União/PI: um terreno foreiro municipal situado na Rua Benedito Rêgo (atual Rua Sesostre Correia), matriculado sob o nº 867 do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis (ID 41764354, p. 2); e uma casa residencial situada na Rua Anfrísio Lobão, matriculada sob o nº 866 da mesma serventia imobiliária (ID 41764351). Narraram, ademais, a alienação e cessão de quinhões hereditários em favor dos netos da falecida, Marcos do Rêgo Mota da Rocha e Marcelo do Rêgo Mota da Rocha, instruindo os autos com escritura pública de cessão outorgada por José Edmilson do Rêgo Mota e respectiva esposa (ID 41764345), levantamentos planimétricos e avaliações administrativas municipais (ID 41764346, ID 41764347, ID 41764348 e ID 41764349), apresentando proposta consensual de partilha amigável e requerendo a nomeação de Maria do Amparo Rêgo Mota da Rocha como inventariante. As custas judiciais e a taxa judiciária foram devidamente recolhidas e comprovadas nos autos (ID 42306960). Por meio de despacho inicial (ID 42766256), a inventariante foi nomeada, dispensando-se a lavratura de termo de compromisso, determinando-se a juntada de certidões negativas fiscais e a remessa dos autos ao Ministério Público em razão de suposta incapacidade. A parte requerente acostou procurações ad judicia dos demais herdeiros e cônjuges (ID 45315190; ID 45315693), bem como o Documento de Arrecadação (DAR), comprovante de pagamento e o Termo de Quitação de ITCMD emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí sob o nº 2010310002788 (ID 45315694; ID 45315696). O Ministério Público do Estado do Piauí manifestou-se pela ausência de interesse que justifique a sua intervenção, considerando a maioridade e capacidade civil de todos os herdeiros e interessados (ID 45451536). A inventariante apresentou as primeiras declarações formais (ID 45915606), acompanhadas da certidão negativa de débitos de tributos federais e da dívida ativa da União em nome da de cujus (ID 45915608) e da certidão de casamento do cessionário Marcos do Rêgo Mota da Rocha (ID 45947083). Em cumprimento às determinações do Juízo (ID 56497257; ID 63583626; ID 69125444; ID 77922520), foram acostadas aos autos: a procuração subscrita por José Edmilson do Rêgo Mota e Regina Lúcia Barros do Rêgo Mota (ID 58237416); certidão de casamento de Maria Auxiliadora do Rêgo Motta Veloso e Oscar de Castro Veloso Filho (ID 58237417); documentos de identidade de Maria do Socorro do Rêgo Mota (ID 58237418); Certidão Negativa de Débitos Estaduais da SEFAZ/PI (ID 58256087); certidões de inteiro teor atualizadas das matrículas imobiliárias nº 866 e nº 867 do Cartório de Registro de Imóveis de União/PI (ID 65609367; ID 65609368); bem como as certidões negativas de débitos municipais relativas ao imóvel da Rua Benedito Rêgo (nº 00000163/2025), ao imóvel da Rua Anfrísio Lobão (nº 00000162/2025) e certidão negativa municipal em nome de Maria Amélia do Rêgo Mota (nº 00000070/2025), expedidas pela Fazenda Pública Municipal de União/PI (ID 78738464). Instadas as Fazendas Públicas (ID 86540522), a União Federal (Advocacia-Geral da União) requereu a sua exclusão da lide e a intimação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ID 90177728). O Estado do Piauí (PGE/PI) registrou sua ciência quanto ao Termo de Quitação do ITCMD e pugnou pelo regular prosseguimento do feito (ID 91633933). A certidão da Corregedoria Geral da Justiça atestou a localização do registro de óbito no sistema da CRC Nacional (ID 100421124). Os requerentes postularam a homologação da partilha amigável e o encerramento do inventário (ID 89855089). É o necessário relatório. DECIDO. – Da adequação do rito processual: arrolamento sumário O feito foi autuado e distribuído originariamente sob a classe de arrolamento sumário, com esteio no art. 659 do Código de Processo Civil. Embora decisão inicial anterior tenha feito alusão ao rito do arrolamento comum (art. 664 do CPC) e à suposta presença de incapazes, o exame aprofundado dos autos demonstra que todos os herdeiros e interessados são pessoas maiores, plenamente capazes e concordes, representados em juízo pelos mesmos advogados constituídos mediante regulares instrumentos de mandato (ID 41764103; ID 41764105; ID 41764107; ID 41764110; ID 41764113; ID 45315190; ID 58237416). O arrolamento sumário é o procedimento especial e célere vocacionado à partilha amigável de bens celebrada entre partes capazes, independentemente do valor atribuído ao espólio, consoante expressamente prescreve o art. 659 do CPC. Desse modo, retifica-se formalmente o rito processual para que os autos tramitem estritamente sob a disciplina do arrolamento sumário (arts. 659 a 663 do CPC), afastando-se o rito do arrolamento comum. – Da desnecessidade de intervenção do Ministério Público Conforme bem pontuado pelo Órgão Ministerial em sua manifestação (ID 45451536), inexiste interesse público, social ou presença de herdeiro incapaz que autorize a intervenção do Ministério Público na presente causa, nos termos do art. 178 do CPC. Tratando-se de demanda fundada em direito patrimonial disponível entre pessoas plenamente capazes, acolhe-se o parecer ministerial para dispensar a participação do Ministério Público no feito, determinando-se a baixa do órgão ministerial nas anotações de cadastro do sistema. – Do pedido formulado pela União Federal A União Federal, por meio de sua Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (AGU), apresentou manifestação requerendo a sua exclusão e a intimação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) (ID 90177728). No entanto, nos termos do art. 659, § 2º, e do art. 662 do CPC, o procedimento de arrolamento sumário não comporta discussões nem intervenções sobre o lançamento e a liquidação de créditos tributários, cuja verificação compete à esfera administrativa. Outrossim, a Fazenda Nacional já se encontra com sua situação cadastrada nos autos, havendo sido devidamente acostada a certidão negativa de débitos federais e da dívida ativa da União em nome da falecida (ID 45915608). Nesse contexto, indefere-se o pedido de novas intimações da PGFN, uma vez que a cientificação da Fazenda Pública, no arrolamento sumário, ocorre por ocasião do lançamento administrativo posterior ao trânsito em julgado da sentença homologatória, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC e consoante tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1074 (REsp 1.896.526/DF): TEMA REPETITIVO STJ Tema 1074 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2o, do CPC/2015 e 192 do CTN. — Paradigma: REsp 1896526/DF – Da representação processual e da regularidade da cessão de direitos hereditários A representação de todos os herdeiros legítimos e de seus respectivos cônjuges encontra-se aperfeiçoada nos autos. Quanto à sucessão, o acervo patrimonial foi transmitido em razão do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil). No tocante à cessão de direitos hereditários formalizada em favor do cessionário Marcos do Rêgo Mota da Rocha por escritura pública lavrada perante o Cartório do 2º Ofício de Notas da Comarca de União/PI (ID 41764345), observa-se o estrito cumprimento da forma solene exigida pelo art. 1.793, caput, do Código Civil, mostrando-se válida e eficaz perante os coerdeiros intervenientes. Outrossim, a inclusão dos cessionários netos da falecida (Marcos do Rêgo Mota da Rocha e Marcelo do Rêgo Mota da Rocha) e o plano amigável de partilha contam com a expressa aquiescência de todos os herdeiros necessários subscritores das procurações acostadas, atendendo aos requisitos de validade da autocomposição patrimonial. – Da regularidade fiscal e dominial dos bens do espólio Verifica-se que os herdeiros comprovaram o recolhimento integral do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), juntando aos autos o respectivo Termo de Quitação emitido pela SEFAZ/PI (ID 45315696), com a expressa concordância do Estado do Piauí (ID 91633933). Foram carreadas aos autos as certidões de quitação fiscal exigíveis pelo art. 192 do CTN: certidão negativa de débitos federais e da dívida ativa da União (ID 45915608); certidão negativa de tributos estaduais (ID 58256087); e as certidões negativas municipais em nome da inventariada e dos imóveis arrolados (ID 78738464). As certidões de inteiro teor dos imóveis (matrículas nº 866 e nº 867) constam acostadas nos IDs 65609367 e 65609368, acompanhadas dos respectivos levantamentos topográficos e memoriais descritivos que individualizam as parcelas convencionadas no plano de partilha amigável. – Das Determinações Ante o exposto, nos termos dos arts. 357 e 659 e seguintes do Código de Processo Civil: a) Declaro saneado o feito, fixando o rito processual definitivo como de arrolamento sumário (arts. 659 a 663 do CPC); b) Acolho a manifestação do Ministério Público (ID 45451536) e declaro dispensada a sua intervenção nestes autos, diante da maioridade e capacidade de todas as partes, determinando à Secretaria que proceda à baixa do órgão ministerial no cadastro processual; c) Indefiro o pedido de nova intimação da PGFN formulado no ID 90177728, ante a disciplina específica do art. 659, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo 1074 do STJ; d) Reconheço a validade formal da cessão de direitos hereditários celebrada por escritura pública (ID 41764345) e a legitimidade dos cessionários para figurarem no polo ativo da partilha amigável; e) Determino a intimação da inventariante e dos herdeiros, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem a consolidação formal do plano de partilha amigável em peça única, com a exata descrição das frações ideais ou áreas individualizadas de cada quinhão, observados os levantamentos técnicos e memoriais descritivos já constantes dos autos; f) Decorrido o prazo legal sem oposição ou havendo a juntada da consolidação da partilha, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença homologatória de partilha. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO