2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Turma Recursal Gabinete 12 - Juiz Leonardo Sousa de Paiva Oliveira Processo nº: 0802088-02.2026.8.15.0251 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Adicional de Periculosidade] RECORRENTE: JULIO CEZAR DE SOUSA RAMALHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE PATOS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de insurgência recursal interposta por JULIO CEZAR DE SOUSA RAMALHO contra pronunciamento judicial proferido nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança promovida em face do MUNICÍPIO DE PATOS (ID 44310844). Na petição recursal (ID 44310844), o demandante informa exercer o cargo efetivo de vigilante no âmbito do Município de Patos desde 06/12/2021, postulando a concessão do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento-base, com esteio na Lei Municipal nº 4.458/2015 e na Norma Regulamentadora nº 16. Sustenta omissão relevante na sentença homologada (ID 44310832 e ID 44310841), sob o fundamento de que a própria municipalidade realiza o pagamento da aludida verba a servidores ocupantes do mesmo cargo (ID 158754055). Em suas razões de insurgência, a parte requerente sustenta, em síntese, que a decisão impugnada caminha em sentido oposto ao entendimento desta Corte, argumentando que a atividade de vigilante desempenhada pelo servidor não enseja o recebimento do adicional de periculosidade, conforme as disposições da Lei Municipal nº 4.028/2011, sustentando a inexistência de equiparação ao cargo de guarda municipal, bem como a impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros para período anterior à confecção do laudo pericial, ante a sua natureza constitutiva, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no bojo do Pedido de Uniformização nº 413 do Rio Grande do Sul. Em atenção à intimação judicial (ID 44311475), a parte autora apresentou petição e documentos probatórios (ID 44477829), acostando demonstrativo de pagamento relativo a agosto de 2026 (ID 44477832), comprovando remuneração líquida mensal de R$ 1.249,82, bem como guia de preparo no valor de R$ 817,21 (ID 44477831), reiterando o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Distribuídos os autos a esta relatoria, vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça e do Juízo de Admissibilidade Inicialmente, impõe-se a apreciação do pleito de gratuidade da justiça renovado pela parte requerente (ID 44477829). O direito ao benefício encontra sede no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, que assegura assistência judiciária integral à pessoa com insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas processuais e honorários, preceito complementado pelo artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC. No caso vertente, o conjunto documental encartado aos autos comprova a modesta condição econômica do servidor, que percebe remuneração líquida de R$ 1.249,82 (ID 44477832), valor que não suporta o recolhimento das despesas processuais e do preparo recursal fixado em R$ 817,21 (ID 44477831) sem grave comprometimento do seu sustento pessoal. Dessa forma, restando cabalmente demonstrada a hipossuficiência econômica, defiro a gratuidade da justiça à parte recorrente, ficando dispensado o recolhimento do preparo recursal. O recurso é próprio, tempestivo e o preparo foi regularmente dispensado em virtude da gratuidade judiciária ora concedida. 2.2. Da Identidade de Matéria e da Necessidade de Sobrestamento Superado o juízo de admissibilidade, cumpre registrar que o cerne da lide versa sobre a concessão de adicional de periculosidade ao ocupante do cargo de vigilante, a incidência das atribuições previstas na Lei Municipal nº 4.028/2011, a distinção funcional em face da guarda municipal e a eficácia temporal constitutiva do laudo técnico pericial para fins de efeitos financeiros. Constata-se, todavia, do exame dos registros desta Corte, que a mesmíssima questão jurídica de direito material veiculada neste incidente já foi submetida ao rito de afetação por este Colegiado, encontrando-se pendente de julgamento no bojo do Processo Paradigma (PUIL) nº 0801739-25.2021.8.15.0881. A afetação de questão representativa de controvérsia repetitiva visa a atender aos comandos de segurança jurídica, isonomia e higidez do ordenamento processual, consoante preconizam os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. Desse modo, constatada a estrita identidade de matéria entre o presente incidente e o tema afetado no referido paradigma jurisprudencial, impõe-se a paralisação temporária do feito para resguardar a uniformidade dos provimentos jurisdicionais e a racionalidade do sistema. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor da parte requerente/recorrente, com amparo nos artigos 98 e 99 do CPC, dispensando o recolhimento do respectivo preparo; b) Com fundamento no artigo 40, inciso VI, da Resolução TJPB nº 29/2026, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei até o julgamento definitivo do processo paradigma especificado (PUIL nº 0801739-25.2021.8.15.0881). Aguarde-se a conclusão do julgamento do leading case na Secretaria desta Turma de Uniformização. Com o julgamento e a devida publicação do acórdão paradigma, façam-se os autos conclusos para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz Relator em Substituição