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0802087-44.2021.8.14.0049

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Criminal de Santa Izabel · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Tv. Mestre Rocha, Fórum Salvador Borborema, Centro, 68790-000, Santa Izabel do Pará Telefone (ligação): 91 3205-3201 / E-mail: 1crimsantaizabel@tjpa.jus.br Número do Processo: 0802087-44.2021.8.14.0049 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: NELSON LUIZ REZENDE DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0802087-44.2021.8.14.0049 Ação Penal Tipificação: Art. 14 da Lei nº 10.826/2003 PRESENTES: Juíza de Direito: CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Ministério Público: CARLOS LAMARCK Réu: NELSON LUIZ REZENDE DA SILVA – Intimado Num. 174678211 Defesa: DIEGO GOMES CAPELA BARRADAS – OAB/PA 34850 Testemunha(s): - JUCELINO SILVA TORRES, PM – Oficiado (Num. 171638567 - Num. 171638569 Num. 171638570 e Num. 171638571) - EMANOEL NASARENO SANTANA DA SILVA, PM – Oficiado (Num. 171638567 - Num. 171638569 Num. 171638570 e Num. 171638571) - ADERSON ALEXANDRE DA SILVA, PM – Oficiado (Num. 171638567 - Num. 171638569 Num. 171638570 e Num. 171638571) Audiência gravada (áudio e vídeo) pela plataforma Microsoft Teams (art. 405 do CPP, art. 236, §3º, do CPC), presente a magistrada, no dia 05 de agosto de 2026, iniciada a gravação às 09:16. Aberta a audiência, presentes Ministério Público, réu e Defesa. Presentes no ambiente virtual as testemunhas arroladas pelo MP. Desistência/insistência de testemunha O MP desistiu da oitiva de suas testemunhas. A Defesa não havia arrolado testemunhas. Interrogatório Foi oportunizada a entrevista reservada com a Defesa e feito o interrogatório. A denúncia foi lida e o(s) réu(s) foi(ram) lembrado(s) dos seus direitos previstos no art. 185, §5º (entrevista prévia e reservada do réu com o seu defensor) e art. 186, parágrafo único, ambos do CPP (direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhes forem formuladas, sendo que o seu silêncio, não importará em confissão, e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa). Endereço do réu: Conjunto Itapuã, quadra D, casa 25, bairro Tapanã, Distrito de Icoaraci, Município de Belém/PA. Whatsapp: 91 98637-2424. Requerimentos/diligências Não havendo diligências a serem realizadas nem requerimentos a serem apreciados, deu-se por encerrada a instrução criminal. Alegações finais do Ministério Público: requereu a absolvição. Alegou que o laudo apresentado não observou a cadeia de custódia, sendo ilegal, não sendo garantido que a arma apreendida foi a mesma que periciada. Concluiu não haver materialidade nem autoria. Alegações finais da Defesa: requereu a absolvição do réu. Acompanhou a manifestação do MP em alegações finais. SENTENÇA: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de NELSON LUIZ REZENDE DA SILVA imputando-lhe delito previsto no art. 14 da Lei 10826/2003. Réu citado e apresentada resposta à acusação. Finalizada a instrução nesta audiência e apresentadas as alegações finais, passo a decidir. Da nulidade do laudo por quebra da cadeia de custódia O Ministério Público alegou a nulidade do laudo que não teria observado o disposto no art. 158-A e seguintes do CPP. No mesmo sentido a Defesa. De início é preciso recordar o pacífico entendimento das Cortes Superiores de que a nulidade, seja absoluta ou relativa, deve ser alegada oportunamente e exige a comprovação de efetivo prejuízo para a parte (art. 563 do CPP) (Vide: STJ. AgRg no AREsp n. 2.949.407/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.903.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025). Não obstante, a alegação de quebra da cadeia de custódia há de ser analisada sob outra perspectiva. Pois bem. As alterações trazidas pela Lei 13964/2019 buscaram regulamentar a chamada “cadeia de custódia” no processo penal. É preciso destacar que “o sistema de aferição da cadeia de custódia não é um meio de produção probatória, mas um protocolo que procura garantir a fidedignidade da prova já produzida licitamente” (FISCHER, Douglas. A cadeia de custódia envolve a aferição da mesmidade ou fiabilidade da prova, não a sua invalidade/nulidade. 2025. Disponível em: https://temasjuridicospdf.com). A cadeia de custódia trata de assegurar a possibilidade de análise posterior da mesmidade e integridade do elemento probatório (vestígio). Seguindo esse raciocínio, eventual quebra da cadeia de custódia não tornará a prova ilícita, mas terá sua fiabilidade analisada pelo julgador. Nessa linha de entendimento, colhe-se na jurisprudência do STJ: Direito processual penal. Agravo regimental. Cadeia de custódia. Prova extraída de aplicativo de mensagens. SÚMULA N. 283 DO STf . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no CPC, art. 932, III, e no RISTJ, art. 34, XVIII, "a". 2. A Recorrente alega ofensa ao CPP, art. 158-A, pela ausência de cadeia de custódia que comprove autenticidade e veracidade de imagens extraídas do aplicativo de mensagens, requerendo o reconhecimento da ilicitude e o desentranhamento das provas. Sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, insuficiência do contexto fático-probatório para condenação e atipicidade da conduta por se tratar de conflito familiar. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, afastou a alegada quebra da cadeia de custódia e registrou que a defesa foi intimada para manifestar interesse na apreensão do celular da vítima para perícia, mas permaneceu inerte (fl. 338). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica capaz de infirmar fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à intimação da defesa para a apreensão e perícia do celular, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por quebra da cadeia de custódia das imagens extraídas de aplicativo de mensagens sem demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à confiabilidade, à luz do CPP, art. 563. 6. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição e a tese de atipicidade podem ser apreciadas na via especial sem reexame de provas, diante do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 7. Incide a Súmula 283/STF, pois o recurso especial não impugnou fundamento autônomo do acórdão quanto à intimação da defesa para manifestação sobre a apreensão e perícia do celular, diante da inércia defensiva. 8. A alegação de quebra da cadeia de custódia demanda demonstração concreta de adulteração ou de prejuízo à confiabilidade dos elementos, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), o que afasta a nulidade. 9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria, materialidade, tipicidade e suficiência probatória exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve conter impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 283/STF. 2. A quebra da cadeia de custódia somente se reconhece mediante demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à confiabilidade da prova, aplicando-se o CPP, art. 563. 3. A pretensão de absolvição ou de reconhecimento de atipicidade que exige reexame de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158-A; 386, III e VII; 563; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.116.552/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026, STJ, AgRg no AREsp n. 2.463.929/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024. (STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 3.149.433/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL RESIDUOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alega nulidade da pronúncia por violação ao princípio da identidade física do juiz e ilicitude do laudo pericial residuográfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia proferida por juiz distinto daquele que presidiu a instrução, sem demonstração de prejuízo, viola o princípio da identidade física do juiz. 3. Outras questões em discussão é se o laudo pericial residuográfico, alegadamente realizado por perito leigo e com defeitos de contaminação, é idôneo e válido como prova e se estão presentes indícios suficientes para a pronúncia do réu. III. Razões de decidir 4. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser relativizado, especialmente quando não demonstrado prejuízo ao réu, conforme precedentes desta Corte. 5. Não há se falar em quebra da cadeia de custódia a justificar a exclusão do laudo pericial, eis que não foi demonstrado indício de adulteração da prova, tendo em vista que o perito esclareceu que não havia a possibilidade do veículo ter sido contaminado por outros fatores. 6. A questão da quebra da cadeia de custódia não se trata especificamente de nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, a qual deve ser sopesada pelo julgador a fim de aferir sua confiabilidade. 7. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria, mas apenas indícios suficientes, o que foi considerado presente pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da identidade física do juiz pode ser relativizado na ausência de demonstração de prejuízo. 2. Não há quebra da cadeia de custódia quando não evidenciado risco concreto de adulteração da prova. 3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não prova incontroversa.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158; 399, § 2º; 413; 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 403.182/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.561.106/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024. (STJ. AgRg no HC n. 966.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2558610 - RJ (2024/0029897-7) DECISÃO [...] Em verdade, as informações contidas no laudo de exame de material não apontam que tenha havido qualquer violação, do invólucro plástico onde o entorpecente foi inserido, ou que as mesmas sejam imprestáveis como meio de prova, sendo certo que a Defesa não produziu qualquer elemento hábil de prova, capaz de evidenciar que a conduta policial contaminou ou adulterou a prova colhida, afastando-se, assim, a arguição de nulidade da materialidade delitiva. À propósito, a jurisprudência pátria se orienta no sentido de que, além de não bastar o simples argumento de prejuízo (sem a devida comprovação deste), as meras alegações, tais como, ausência de numeração do lacre do material entorpecente, de inexistência de registro fotográfico deste, de falta de anotações de data, hora, nome(s) e quem coletou ou acondicionou os mesmos, não são suficientes para, por si só, caracterizar a quebra de cadeia de custódia e, por conseguinte acoimar de ilicitude e invalidar a prova pericial, de molde a acarretar nulidade processual." Acerca da alegada quebra da cadeia custódia, convém pontuar que o art. 158-A, do Código de Processo Penal, dispõe que: "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". Veja-se que houve uma preocupação do legislador na regularidade dos procedimentos de colheita, armazenamento e perícia da prova, de modo a assegurar a sua idoneidade para fins de utilização no processo criminal. A principal finalidade da cadeia de custódia, enquanto decorrência lógica do conceito de corpo de delito (art. 158 do Código de Processo Penal), é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo. Isto é: busca-se assegurar que os vestígios são os mesmos, sem nenhum tipo de adulteração ocorrida durante o período em que permaneceram sob a custódia do Estado. Acerca da temática, esta Corte já decidiu que o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). Necessário pontuar, igualmente, que a quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) (REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). No caso, restou consignado no acórdão recorrido que o laudo pericial foi feito de forma regular, os entorpecentes apreendidos corresponderam àqueles encontrados com o agravante, em natureza e quantidade, tendo sido realizados os testes oficiais para sua identificação. Destacou-se, ademais, que a defesa não apontou nenhum elemento concreto capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas. [...] (STJ. AREsp n. 2.558.610, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 27/06/2025.) Ante o exposto, não demonstrada a ilicitude da prova, ela deve ser mantida no conjunto probatório, a ser analisado pelo juiz na formação do seu convencimento. Além disso, não há indícios de adulteração ou irregularidade suficientes para comprometer a validade da prova. Assim sendo, rejeito a alegação de nulidade. DO MÉRITO Inicialmente anoto que os elementos informativos colhidos durante a investigação são legítimos para o recebimento da denúncia pois nesse momento o julgador apenas analisa a presença de justa causa para o início da ação penal (STJ. AgRg no HC n. 852.949/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 14/12/2023). Por sua vez, para proferir o juízo de mérito, o julgador formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155, caput, do CPP). A condenação de um réu pela prática de qualquer delito somente é possível quando existentes no processo elementos de convicção, obtidos sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, que sejam consistentes para justificar uma decisão condenatória pelo Poder Judiciário. Ademais, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF), é dever estatal provar a culpa do réu (cabe ao Ministério Público promover a ação penal pública – art. 129, I, da CF), e não deste provar sua inocência. Oportuno mencionar que ainda que haja manifestação do Ministério Público pela absolvição do réu, isso não impede o juiz de proferir sentença condenatória, nos termos do art. 385 do CPP. Isso porque o juiz decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao sistema acusatório, conforme a jurisprudência atual (STF. HC 231717 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2023 PUBLIC 13-12-2023; STJ. AgRg no HC n. 871.214/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025). No caso, o termo de apreensão (Num. 39188622 - Pág. 6) e o laudo pericial (Num. 44667090) confirmam que o objeto apreendido se tratava de uma pistola 380, com potencial lesivo, a qual encontra-se registrada em nome de terceiro (Num. 39188622 - Pág. 7). Por sua vez, o MP dispensou a oitiva das testemunhas, não havendo outros elementos de prova, para além do laudo pericial, que confirmem sob o crivo do contraditório os fatos narrados na denúncia. Feita essa análise, não há como afirmar que há prova suficiente para a condenação do réu pelos fatos descritos na denúncia. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo o réu NELSON LUIZ REZENDE DA SILVA, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Em consequência, ficam revogadas eventuais medidas cautelares fixadas. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Sentença publicada em audiência, intimados os presentes. Comunique-se MP via sistema. 2. Isento de custas e honorários sucumbenciais (art. 804 do CPP e art. 40, II, da Lei Estadual n. 8328/2015). 3. Atualize-se SNGB, BNMP e lista de presos, se necessário. 4. MP e Defesa informaram em audiência não ter interesse recursal. 5. Autorizo a restituição de fiança após o trânsito em julgado (art. 337 do CPP). Caso a fiança tenha sido arbitrada pela autoridade policial, o procedimento para devolução é de cunho administrativo, devendo o réu diligenciar junto ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM SEGURANÇA PÚBLICA (3184-2530/3184-2529, e-mail: fispsegup@gmail.com) para as providências cabíveis. Caso o valor da fiança esteja vinculado a subconta neste processo, autorizo a expedição de alvará de levantamento. 6. Dos bens aprendidos: Arma/munição: em caso de comprovada a regularidade da propriedade, no prazo de 15 dias, fica autorizada a restituição ao proprietário. Em caso de não comprovação, fica determinado o encaminhado ao Exército para doação ou destruição, conforme melhor aproveitar, observando-se o disposto no Provimento n. 08/2024-CGJ. 7. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se o processo e dê-se baixa no sistema. 8. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. 9. Atualize-se o endereço/telefone do réu no PJE, se necessário. 10. Expeça-se o necessário. Nada mais havendo, encerro o termo. CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito

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