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0802086-68.2020.8.10.0061

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Viana

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA _________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0802086-68.2020.8.10.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE(S): COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros EXECUTADO(A)(S): RAIMUNDA NONATA CARDOSO DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que houve constrição judicial de valores via SISBAJUD (ID 150256349), no montante total de R$ 259,16, sendo R$ 187,46 junto à Caixa Econômica Federal (cumprida integralmente) e R$ 71,70 junto ao Banco Inter (cumprida parcialmente). A parte executada foi devidamente intimada da penhora (ID 158781207) e, conforme certidões de ID 168531421 e ID 171960099, permaneceu inerte, não apresentando embargos nem impugnação. A parte exequente, por sua vez, requereu (ID 169100206) a transferência dos valores bloqueados para conta de titularidade do escritório de advocacia patrono da causa. Ocorre que o valor de R$ 187,46, objeto da constrição, foi calculado com base em memória de cálculo datada de 01/11/2020 (ID 38030166/38030167), não havendo nos autos qualquer atualização posterior do débito, não obstante o decurso de mais de 4 (quatro) anos entre aquela data e a efetivação do bloqueio judicial (14/05/2025). Assim, DETERMINO: 1. EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor de R$ 187,46 (cento e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos), bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, em favor da parte exequente, nos dados bancários indicados no ID 169100206, tão logo seja efetuado o pagamento das custas correspondentes (se for o caso) e verificada a existência de procuração com poderes específicos para levantamento de valores. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar: a) planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, devidamente atualizada até a data do bloqueio (14/05/2025), discriminando principal corrigido, juros moratórios e honorários advocatícios fixados no despacho de ID 40520698; e b) manifestação expressa quanto à satisfação integral do crédito, dando a obrigação por cumprida, ou se remanesce saldo devedor, indicando o respectivo montante. Após a manifestação, RETORNEM os autos conclusos para deliberação quanto à liberação do saldo remanescente em favor da parte exequente (se remanescer débito) ou da parte executada (art. 906, CPC, se o valor bloqueado superar o débito atualizado) e quanto à extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. SERVE o presente despacho como mandado. CUMPRA-SE. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA

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