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Tribunal
TJPI
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ago/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802086-19.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALDENORA BENEDITA DINIZ REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDENORA BENEDITA DINIZ (ID 92074805) em face da sentença de improcedência (ID 91798174), alegando contradições, omissões, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia e pretendendo prequestionamento. O embargado apresentou contrarrazões pelo não acolhimento do recurso (ID 96777702). É o breve relatório. 2 . FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento, mas não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O recurso não serve para rediscutir matéria já decidida ou promover reexame de provas. 2.1. Da Inexistência de Vícios e da Mera Rediscussão do Julgado Não há qualquer vício de contradição, omissão ou obscuridade no julgado. A contradição que autoriza embargos é a intrínseca ao julgado, inexistente no caso. A sentença fundamentou de modo claro o indeferimento da perícia grafotécnica com base no art. 464, § 1º, II, do CPC, diante da correspondência visual das assinaturas com o documento de identidade da autora (IDs 78407743 e 87328598). Do mesmo modo, a disponibilização e o recebimento dos valores foram expressamente examinados em relação a cada um dos 5 (cinco) contratos com base nos extratos bancários acostados (ID 87328603). A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame probatório, inviável pela via integrativa, consoante reiterada jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Ab initio, nota-se a ausência de erro material, assim como a intenção do Embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em Embargos Declaratórios. 2. Conforme o entendimento do STJ, “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0800461-43.2021.8.18.0060 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) 2.2. Do Prequestionamento Para fins de prequestionamento, incide a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no julgado todos os elementos suscitados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de ID 91798174. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem manifestação ou certificado o regular processamento de eventual recurso de apelação nos termos do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as cautelas de praxe. Valença do Piauí - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí