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Processo 0802085-72.2025.8.15.0351

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). PROCESSO N. 0802085-72.2025.8.15.0351 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]. AUTOR: JOSE DA SILVA SOARES. REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OPERAÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE DE TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidor em decorrência de restrição de crédito motivada por inadimplemento de empréstimo contestado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a legitimidade da contratação do empréstimo eletrônico e o dever de indenizar do banco em face de restrição cadastral motivada por débito fraudulento. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação, restando evidenciada a utilização fraudulenta de dados biométricos colhidos do consumidor em operação de abertura de conta pretérita. 4. Configurada a falha de segurança no sistema do banco réu e a ocorrência de fortuito interno, caracterizada está a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira pela reparação dos danos gerados pelo serviço defeituoso. 5. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente gera lesão extrapatrimonial presumida, comportando compensação financeira. IV. Dispositivo e tese 6. Pedidos julgados parcialmente procedentes para declarar a inexistência da dívida e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais fixados em R$ 3.000,00. 7. Tese: As instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos causados em virtude de fraudes de terceiros no âmbito de suas operações de crédito, restando configurado dano moral presumido decorrente de negativação indevida subsequente. Referências: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 479. Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 1.846.222/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020. Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Jose da Silva Soares em face de Nu Financeira S.A. Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento. O autor alega na petição inicial que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes por conta de um débito de R$ 11.812,66 que não reconhece, oriundo de um empréstimo realizado em 03 de janeiro de 2025 que jamais contratou. Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação alegando a regularidade da contratação. Sustentou que a operação foi realizada via aplicativo de celular mediante validação por biometria facial e assinatura eletrônica, imputando ao autor a responsabilidade pelo ocorrido ou a culpa exclusiva por falta de dever de guarda de seus dados pessoais, além de postular pela realização de perícia técnica e requerer a extinção do feito por falta de interesse de agir. O promovente apresentou impugnação à contestação refutando as alegações da defesa. Esclareceu que possui cartão de crédito do banco réu desde 2021 e que a foto de identificação juntada pela ré foi capturada naquele ano para a abertura da conta originária, sustentando que a nova contratação decorreu de fraude perpetrada por terceiro, com destinação do crédito a pessoa estranha chamada Marcos, residente no Estado de São Paulo. É o relatório. Decido. A parte promovida suscita a ausência de interesse de agir, argumentando que o autor não comprovou a tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira. Em que pese a importância e o reconhecimento, por esta Magistrada, da urgente necessidade de ressignificação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso au Judiciário, o fato é que a Justiça está assoberbada de feitos que poderiam facilmente ser solucionados naquela via, com menos custo, menos desgaste e menor tempo para as partes. No entanto, estando ainda fixada a interpretação originária daquele princípio, é de se rejeitar a preliminar com esteio no Art. 5º, XXXV, da CF/88. A ré arguiu a preliminar de incompetência do juizado sob o pretexto de ser indispensável a realização de perícia técnica grafotécnica ou de validação biométrica para atestar a autenticidade das operações questionadas. Contudo, essa premissa defensiva deve ser prontamente rejeitada, uma vez que, além de não existir contrato a ser periciado nos autos, o acervo documental constante dos autos é plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia, prescindindo de dilação probatória complexa. Ademais, as partes compareceram à audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, ocasião na qual declararam de comum acordo a desnecessidade de produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Tal comportamento processual das próprias partes afasta qualquer alegação de complexidade da matéria ou cerceamento de defesa, impondo-se o conhecimento imediato do mérito da demanda. Adentrando no mérito, a controvérsia reside na regularidade do empréstimo no valor de R$ 11.812,66 contratado em 03 de janeiro de 2025 em nome do autor. Cabia à instituição financeira ré o ônus de comprovar a legitimidade da transação e a efetiva disponibilização do numerário em favor do promovente, em conformidade com as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório nas relações de consumo. Ocorre que a ré limitou-se a juntar telas sistêmicas unilaterais indicando a validação biométrica do contrato. O autor demonstrou de forma convincente que a imagem facial de segurança fornecida pela ré corresponde exatamente à foto tirada em 2021 no momento da contratação de seu cartão de crédito inicial, restando patente o reaproveitamento indevido ou o vazamento de seus dados cadastrais para a simulação de um empréstimo fraudulento em 2025. Além disso, a ré não comprovou que o montante contratado tenha sido revertido em benefício do autor, restando indícios de que os recursos foram transferidos a terceiro. Desse modo, resta evidenciada a defeituosa prestação do serviço, pois os sistemas de segurança da instituição financeira ré falharam em impedir a ação de fraudadores que usaram dados preexistentes do cliente. O Código de Defesa do Consumidor preconiza a responsabilidade objetiva do prestador de serviços por defeitos relativos à segurança de suas atividades: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Nesse passo, a consumação de fraude por terceiros no âmbito de operações bancárias não exime a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de risco inerente à própria atividade econômica explorada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico na Súmula 479, reconhecendo o dever de indenizar diante do fortuito interno: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Portanto, caracterizada a falha na segurança do serviço bancário e não demonstrada qualquer causa excludente de responsabilidade, deve ser declarada a inexistência da relação contratual do empréstimo de 03 de janeiro de 2025 e do respectivo débito cobrado indevidamente. A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito inexistente constitui ato ilícito que gera ofensa aos direitos da personalidade. A restrição injustificada ao crédito ultrapassa a barreira do mero aborrecimento e gera prejuízo de natureza extrapatrimonial de forma presumida. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a restrição restritiva cadastral decorrente de débito inexigível enseja indenização por danos morais sem que se exija a comprovação do sofrimento íntimo da vítima: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.846.222/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020.) Diante disso, sopesando a extensão do prejuízo provocado, a capacidade econômica do banco réu, o caráter pedagógico da medida e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, fixa-se a reparação moral no montante de R$ 3.000,00. Esse valor mostra-se razoável e proporcional para compensar o abalo moral experimentado e reprimir a conduta desidiosa da ré. Ante o exposto, resolve-se o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando procedentes em parte os pedidos formulados por Jose da Silva Soares em face de Nu Financeira S.A. Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento para: a) declarar a inexistência do empréstimo de 03 de janeiro de 2025 e do débito no valor de R$ 11.812,66; b) determinar que a ré promova a exclusão definitiva do nome do autor de todos os cadastros de inadimplentes relativos à dívida ora declarada inexistente, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir da data desta decisão e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da data da citação. Diante da ausência de condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 de 1995, deixa-se de fixar tais verbas sucumbenciais neste momento processual. Havendo interposição de recurso inominado, após as contrarrazões, remetam-se os autos à E. Turma Recursal. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). PROCESSO N. 0802085-72.2025.8.15.0351 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]. AUTOR: JOSE DA SILVA SOARES. REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OPERAÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE DE TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidor em decorrência de restrição de crédito motivada por inadimplemento de empréstimo contestado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a legitimidade da contratação do empréstimo eletrônico e o dever de indenizar do banco em face de restrição cadastral motivada por débito fraudulento. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação, restando evidenciada a utilização fraudulenta de dados biométricos colhidos do consumidor em operação de abertura de conta pretérita. 4. Configurada a falha de segurança no sistema do banco réu e a ocorrência de fortuito interno, caracterizada está a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira pela reparação dos danos gerados pelo serviço defeituoso. 5. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente gera lesão extrapatrimonial presumida, comportando compensação financeira. IV. Dispositivo e tese 6. Pedidos julgados parcialmente procedentes para declarar a inexistência da dívida e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais fixados em R$ 3.000,00. 7. Tese: As instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos causados em virtude de fraudes de terceiros no âmbito de suas operações de crédito, restando configurado dano moral presumido decorrente de negativação indevida subsequente. Referências: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 479. Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 1.846.222/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020. Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Jose da Silva Soares em face de Nu Financeira S.A. Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento. O autor alega na petição inicial que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes por conta de um débito de R$ 11.812,66 que não reconhece, oriundo de um empréstimo realizado em 03 de janeiro de 2025 que jamais contratou. Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação alegando a regularidade da contratação. Sustentou que a operação foi realizada via aplicativo de celular mediante validação por biometria facial e assinatura eletrônica, imputando ao autor a responsabilidade pelo ocorrido ou a culpa exclusiva por falta de dever de guarda de seus dados pessoais, além de postular pela realização de perícia técnica e requerer a extinção do feito por falta de interesse de agir. O promovente apresentou impugnação à contestação refutando as alegações da defesa. Esclareceu que possui cartão de crédito do banco réu desde 2021 e que a foto de identificação juntada pela ré foi capturada naquele ano para a abertura da conta originária, sustentando que a nova contratação decorreu de fraude perpetrada por terceiro, com destinação do crédito a pessoa estranha chamada Marcos, residente no Estado de São Paulo. É o relatório. Decido. A parte promovida suscita a ausência de interesse de agir, argumentando que o autor não comprovou a tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira. Em que pese a importância e o reconhecimento, por esta Magistrada, da urgente necessidade de ressignificação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso au Judiciário, o fato é que a Justiça está assoberbada de feitos que poderiam facilmente ser solucionados naquela via, com menos custo, menos desgaste e menor tempo para as partes. No entanto, estando ainda fixada a interpretação originária daquele princípio, é de se rejeitar a preliminar com esteio no Art. 5º, XXXV, da CF/88. A ré arguiu a preliminar de incompetência do juizado sob o pretexto de ser indispensável a realização de perícia técnica grafotécnica ou de validação biométrica para atestar a autenticidade das operações questionadas. Contudo, essa premissa defensiva deve ser prontamente rejeitada, uma vez que, além de não existir contrato a ser periciado nos autos, o acervo documental constante dos autos é plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia, prescindindo de dilação probatória complexa. Ademais, as partes compareceram à audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, ocasião na qual declararam de comum acordo a desnecessidade de produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Tal comportamento processual das próprias partes afasta qualquer alegação de complexidade da matéria ou cerceamento de defesa, impondo-se o conhecimento imediato do mérito da demanda. Adentrando no mérito, a controvérsia reside na regularidade do empréstimo no valor de R$ 11.812,66 contratado em 03 de janeiro de 2025 em nome do autor. Cabia à instituição financeira ré o ônus de comprovar a legitimidade da transação e a efetiva disponibilização do numerário em favor do promovente, em conformidade com as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório nas relações de consumo. Ocorre que a ré limitou-se a juntar telas sistêmicas unilaterais indicando a validação biométrica do contrato. O autor demonstrou de forma convincente que a imagem facial de segurança fornecida pela ré corresponde exatamente à foto tirada em 2021 no momento da contratação de seu cartão de crédito inicial, restando patente o reaproveitamento indevido ou o vazamento de seus dados cadastrais para a simulação de um empréstimo fraudulento em 2025. Além disso, a ré não comprovou que o montante contratado tenha sido revertido em benefício do autor, restando indícios de que os recursos foram transferidos a terceiro. Desse modo, resta evidenciada a defeituosa prestação do serviço, pois os sistemas de segurança da instituição financeira ré falharam em impedir a ação de fraudadores que usaram dados preexistentes do cliente. O Código de Defesa do Consumidor preconiza a responsabilidade objetiva do prestador de serviços por defeitos relativos à segurança de suas atividades: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Nesse passo, a consumação de fraude por terceiros no âmbito de operações bancárias não exime a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de risco inerente à própria atividade econômica explorada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico na Súmula 479, reconhecendo o dever de indenizar diante do fortuito interno: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Portanto, caracterizada a falha na segurança do serviço bancário e não demonstrada qualquer causa excludente de responsabilidade, deve ser declarada a inexistência da relação contratual do empréstimo de 03 de janeiro de 2025 e do respectivo débito cobrado indevidamente. A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito inexistente constitui ato ilícito que gera ofensa aos direitos da personalidade. A restrição injustificada ao crédito ultrapassa a barreira do mero aborrecimento e gera prejuízo de natureza extrapatrimonial de forma presumida. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a restrição restritiva cadastral decorrente de débito inexigível enseja indenização por danos morais sem que se exija a comprovação do sofrimento íntimo da vítima: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.846.222/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020.) Diante disso, sopesando a extensão do prejuízo provocado, a capacidade econômica do banco réu, o caráter pedagógico da medida e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, fixa-se a reparação moral no montante de R$ 3.000,00. Esse valor mostra-se razoável e proporcional para compensar o abalo moral experimentado e reprimir a conduta desidiosa da ré. Ante o exposto, resolve-se o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando procedentes em parte os pedidos formulados por Jose da Silva Soares em face de Nu Financeira S.A. Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento para: a) declarar a inexistência do empréstimo de 03 de janeiro de 2025 e do débito no valor de R$ 11.812,66; b) determinar que a ré promova a exclusão definitiva do nome do autor de todos os cadastros de inadimplentes relativos à dívida ora declarada inexistente, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir da data desta decisão e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da data da citação. Diante da ausência de condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 de 1995, deixa-se de fixar tais verbas sucumbenciais neste momento processual. Havendo interposição de recurso inominado, após as contrarrazões, remetam-se os autos à E. Turma Recursal. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO

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