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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Cível e Empresarial da Comarca de Salinópolis · Sentença
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Processo nº: 0802084-53.2025.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: MARILENE DE LIMA NASCIMENTO Endereço: Rodovia Augusto Meira Filho, 55, Casa, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 REQUERIDO:Nome: COSTA ATLANTICA INCORPORADORA LTDA Endereço: Estrada do Atalaia, S/N, km 05, Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COSTA ATLÂNTICA INCORPORADORA LTDA. em face da sentença de ID 182768998, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a abusividade parcial da cláusula segunda do contrato, determinando a revisão da metodologia de atualização, a substituição do IGP-M pelo IPCA-E nos anos de 2020, 2021 e 2022, a observância das variações negativas do índice e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridade no julgado, especialmente quanto à análise da cláusula contratual, à metodologia de reajuste, à consideração das variações negativas do índice e à capitalização dos juros. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios ao fundamento de que a insurgência possui caráter meramente infringente e pretende rediscutir matéria já apreciada na sentença. Os embargos foram certificados como tempestivos. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante. A sentença examinou expressamente a forma de incidência dos encargos contratuais e consignou que a controvérsia poderia ser solucionada com base na documentação produzida pelas partes, notadamente o contrato, os demonstrativos de cobrança, os comprovantes de pagamento e os cálculos apresentados. Também houve fundamentação específica quanto à abusividade parcial da cláusula segunda, reconhecida apenas nos pontos referentes à capitalização de juros sem informação clara, à ausência de discriminação entre correção monetária e juros, à desconsideração das variações negativas do índice e à incidência do IGP-M nos anos de 2020, 2021 e 2022. Da mesma forma, a sentença enfrentou expressamente a repetição do indébito, reconhecendo que a requerida não apresentou demonstração suficientemente detalhada capaz de afastar os cálculos apresentados pela autora ou comprovar a regularidade integral das cobranças, razão pela qual foi determinada a restituição em dobro. Assim, inexiste omissão. A embargante pretende, em verdade, que o Juízo reaprecie a interpretação conferida às cláusulas contratuais e reavalie o conjunto probatório para alcançar conclusão diversa daquela consignada no julgamento. Esse objetivo não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Também não há obscuridade, uma vez que o comando sentencial é claro ao especificar quais aspectos da cláusula contratual foram considerados abusivos e quais critérios deverão ser utilizados no recálculo da obrigação. A sentença inclusive determinou que a requerida apresente novo demonstrativo discriminando valor nominal da parcela, índice aplicado, percentual, variações positivas ou negativas, juros, base de cálculo, pagamentos realizados, excesso eventualmente pago e saldo devedor remanescente. A discordância da parte com a fundamentação adotada não caracteriza contradição ou obscuridade para fins do art. 1.022 do CPC. Do mesmo modo, o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes quando já houver fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. Verifica-se, portanto, que os embargos buscam conferir efeitos infringentes ao recurso integrativo, mediante rediscussão do mérito, sem demonstração de qualquer vício interno da sentença. Quanto ao pedido formulado em contrarrazões de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, deixo de aplicá-la, por não identificar, nesta oportunidade, caráter manifestamente protelatório suficiente para justificar a sanção. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. MANTENHO integralmente a sentença de ID 182768998, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI). Cumpra na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Salinópolis/PA