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Processo 0802080-87.2022.8.15.0211

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2026-09-16 · TJPB

INTIMO a(s) parte(s) beneficiária(s) da expedição do(s) alvará(s), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante juntado aos autos.

2026-09-15 · TJPB

Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802080-87.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): VALDERITH VIEIRA COSTA Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que o executado Banco Bradesco S.A. realizou, em 01/08/2023, depósito judicial em garantia no montante de R$ 30.792,37 (ID 99944943 e ID 78029195). Em momento posterior, acolhendo o pleito da credora, foi deferida a liberação da quantia incontroversa de R$ 23.392,05 (ID 80896765), formalizada mediante a expedição do Alvará Judicial nº 378/2023 em prol da exequente, no importe de R$ 13.918,26 (ID 81034835), e do Alvará Judicial nº 379/2023 em favor da sociedade de advogados constituída, no valor de R$ 9.473,79 (ID 81035699 e ID 81100920). A Contadoria Judicial elaborou os cálculos definitivos da condenação (ID 160349809), fixando a obrigação global em R$ 23.624,81, conta com a qual ambas as partes manifestaram integral concordância (ID 163195017 e ID 163287348), ensejando a prolação da sentença homologatória de ID 163362657. Verificada pela Secretaria a existência de saldo em conta judicial no importe atualizado de R$ 20.985,55 (ID 164122215 e ID 164122232), decorrente da migração para o Banco de Brasília (BRB, conta judicial nº 961480181, vinculada à conta de origem nº 1100101371837), este Juízo proferiu o despacho analítico de ID 164299688, oportunizando manifestação aos interessados. Decorrido o prazo legal sem qualquer insurgência das partes, sobreveio a decisão de ID 167220928, a qual ordenou a expedição de alvará para quitação do crédito remanescente da exequente (R$ 462,06 acrescido de rendimentos proporcionais) e a intimação do executado para pagamento de custas finais sob cominações coercitivas, omitindo-se, contudo, quanto à expressa determinação de restituição do saldo excedente pertencente ao banco e quanto à viabilidade de retenção direta dos encargos cartorários sobre os valores já custodiados nos autos. 1. Da Preclusão pelo Silêncio das Partes e Estabilidade do Saldo O despacho de ID 164299688 detalhou expressamente toda a cadeia de depósitos, levantamentos parciais e o saldo remanescente existente na conta judicial migrada junto ao Banco de Brasília (conta judicial BRB nº 961480181), determinando a intimação das partes para manifestação no prazo legal de quinze dias. Conforme atestado nos autos, o lapso temporal assinalado transcorreu integralmente sem que qualquer dos interessados apresentasse impugnação, esclarecimento ou divergência a respeito dos dados informados pela Secretaria e discriminados no extrato bancário de ID 164122215. Essa inércia processual opera a preclusão temporal e consolida de forma definitiva o cenário contábil retratado no feito. A ausência de oposição dos litigantes ratifica a exatidão das contas homologadas na sentença de ID 163362657 e impede discussões tardias a respeito dos montantes adimplidos, garantindo a estabilização necessária para o encerramento dos atos materiais executivos. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba consagra a incidência da preclusão quanto aos valores depositados e satisfeitos na execução: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. DEPÓSITO JUDICIAL PELO EXECUTADO. LEVANTAMENTO DO ALVARÁ. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE “SALDO REMANESCENTE”. PRECLUSÃO LÓGICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DE CRÉDITO. DESPROVIMENTO. Se a parte devedora expressamente satisfaz voluntariamente o julgado, em fase de cumprimento de sentença, vindo a depositar o valor pleiteado pelo credor, incide no caso a preclusão lógica, não sendo admissível posterior insatisfação do credor, eis que gerou no executado a expectativa legítima de que os cálculos apresentados estavam corretos, não sendo logicamente possível eternizar a contenda quando a conta apresentada pelo próprio credor foi satisfeita de pronto. (0059817-27.2014.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2022) Dessa forma, restando superada qualquer dúvida quanto à liquidação do crédito e inalterado o saldo escriturado pela instituição depositária, impõe-se chancelar a distribuição final dos recursos conforme os limites estabelecidos no título executivo e nos pronunciamentos anteriores. 2. Da Satisfação dos Honorários e da Liberação do Crédito Remanescente da Exequente A matéria submetida a exame encontra-se plenamente madura para a destinação definitiva dos saldos judiciais retidos. Com efeito, a liquidação do crédito e o montante incontroverso anteriormente levantado restaram acobertados pela preclusão, sendo impositiva a apuração e liberação da complementação remanescente devida à credora, bem como a regularização dos encargos processuais finais. Apresentado oportunamente o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 60871153), defere-se o destaque da verba honorária contratual em favor da sociedade Elpídio & Leite Advogados Associados (anteriormente denominada Francisco Neto e Matheus Elpídio Advogados Associados), inscrita no CNPJ sob o nº 46.745.809/0001-43 (ID 163287348), na forma do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994. No caso concreto, o crédito global homologado perfaz R$ 23.624,81 (ID 160349809 e ID 163362657), cabendo à exequente a quantia de R$ 14.380,32 e aos patronos a soma de R$ 9.244,49 a título de honorários sucumbenciais e contratuais destacados. Nesse contexto, constata-se que a totalidade da verba honorária devida aos patronos (R$ 9.244,49) já restou integralmente satisfeita por ocasião do levantamento do Alvará Judicial nº 379/2023 no importe de R$ 9.473,79 (ID 81035699). Por sua vez, tendo a exequente levantado a quantia de R$ 13.918,26 por meio do Alvará Judicial nº 378/2023 (ID 81034835), remanesce em seu favor a complementação histórica no valor de R$ 462,06, acrescida dos rendimentos proporcionais gerados na conta judicial vinculada ao feito (ID 164122215). 3. Do Direito à Restituição do Saldo Excedente ao Executado O cotejo aritmético dos autos evidencia inequívoco saldo credor em favor da instituição financeira devedora. O Banco Bradesco S.A. efetuou depósito originário de R$ 30.792,37 em 01/08/2023 (ID 99944943 e ID 78029195), ao passo que a obrigação executiva definitiva, liquidada pela Contadoria Judicial e expressamente aceita pelas partes, alcançou a quantia global de R$ 23.624,81 (ID 160349809 e ID 163362657). Do confronto direto desses valores resulta um excesso histórico de R$ 7.167,56 (ID 160349809 e ID 163362657), o qual, retido na conta judicial, continuou produzindo rendimentos oficiais ao longo do tempo. Satisfeito integralmente o direito do credor mediante o pagamento do principal, da correção monetária, dos juros e da verba honorária, o remanescente depositado pertence por direito ao devedor. A retenção ou destinação indevida de quantia que extrapole o comando condenatório configuraria enriquecimento sem causa, vedado expressamente pelo ordenamento substantivo civil, sendo dever do juízo ordenar a devolução das sobras patrimoniais apuradas na forma do art. 907 do Código de Processo Civil. Sobre a possibilidade de devolução de valores sobejantes nos próprios autos executivos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.456.001/PR: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. FORMULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. 1. É reiterada a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado buscar a restituição de valores pagos em excesso, em execução ou cumprimento de sentença, no mesmo processo, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma, bastando a apresentação de cálculos atualizados e a intimação da parte contrária na pessoa de seu advogado. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.456.001/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 13/5/2016.) O precedente confirma que a pretensão de restituição de importâncias pagas em excesso prescinde do ajuizamento de demanda autônoma, comportando pronto atendimento nos mesmos autos do cumprimento de sentença. A decisão de ID 167220928, embora tenha consignado em sua fundamentação o dever de devolução do excedente, omitiu o respectivo comando na parte dispositiva, vício integrativo que agora se supre para determinar a restituição do saldo de direito do banco na conta por ele indicada no ID 163195017. 4. Da Retenção Direta das Custas Finais sobre o Saldo em Depósito A decisão de ID 167220928 intimou o executado para promover o recolhimento das custas processuais finais no prazo de quinze dias, sob advertência de inscrição em dívida ativa, protesto e negativação pelo Serasajud. Essa determinação mostra-se desnecessária e contraproducente diante do contexto fático desenhado nos autos, tendo em vista que a conta judicial vinculada ao feito (BRB, conta nº 961480181) ostenta saldo disponível de R$ 20.985,55 (ID 164122215 e ID 164122232). Existindo numerário expressivo sob custódia judicial pertencente ao próprio executado sucumbente, suficiente com folga para suportar os encargos cartorários e a restituição do excedente, a imposição de medidas coercitivas e gravames fiscais afronta os postulados da eficiência, da celeridade processual e da menor onerosidade da execução. A providência adequada consiste em autorizar a dedução direta das custas processuais do montante pecuniário que cabe ao devedor antes de transferir o saldo líquido remanescente à sua esfera de disponibilidade. Com efeito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça admite a retenção de despesas e encargos processuais diretamente sobre os montantes depositados em juízo: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DEPÓSITO JUDICIAL. ARMAZENAGEM DE GRÃOS. INEXISTÊNCIA DE CAUÇÃO OU DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PELO EXEQUENTE. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO. CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS POR CONTA DO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO SEM INTERVENIÊNCIA DO ARMAZÉM DEPOSITÁRIO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Como regra geral, a execução corre por conta do exequente até a satisfação do seu direito, devendo adiantar as despesas dos atos ou diligências que requerer e ainda aquelas determinadas pelo juízo. Interpretação do art. 19, caput e § 2º, do CPC. 2. Se não foi prestada caução nem foram adiantadas as despesas para cobrir despesas com armazenagem e conservação do produto agrícola depositado, o respectivo armazém, ainda que no múnus público de depositário, pode exercer o direito de retenção de parte do produto até que sejam ressarcidos esses custos e pagos seus honorários. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.300.584/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 9/3/2016.) O precedente legitima o desconto antecipado de custas e encargos processuais sobre quantias depositadas em juízo antes de sua liberação final. Dessa maneira, com a elaboração da conta das custas finais pela escrivania, o respectivo valor deve ser retido e recolhido de forma direta em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (FEPJ), expedindo-se ordem de transferência eletrônica em prol do executado unicamente pelo valor líquido que sobejar a essa dedução legal. 5. Dispositivo e Determinações Finais Ante o exposto, com fundamento nos princípios da instrumentalidade e da economia processual, acolho os elementos fáticos e jurídicos expendidos para COMPLEMENTAR E INTEGRAR a decisão de ID 167220928, suprindo a omissão apontada e determinando as seguintes providências: a) declarar precluso o debate a respeito do saldo judicial certificado no ID 164122215 e ID 164122232, em razão da inércia das partes devidamente intimadas por meio do despacho de ID 164299688; b) determinar a imediata expedição de alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica em favor da exequente Valderith Vieira Costa (CPF nº 061.801.484-57), no montante histórico de R$ 462,06, acrescido da respectiva proporção de rendimentos da conta judicial nº 961480181 do Banco de Brasília S.A. (migração nº 1100101371837), a ser creditado na conta de sua titularidade mantida no Banco Bradesco S.A., Agência 5778, Conta Corrente nº 203528-6 (ID 163287348); c) determinar que o cartório proceda ao cálculo das custas processuais finais devidas pelo executado Banco Bradesco S.A. e, incontinenti, providencie a retenção direta do respectivo montante sobre o saldo credor disponível na conta judicial nº 961480181 mantida perante o Banco de Brasília (BRB), convertendo os valores em renda do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ); d) afastar as penalidades de inscrição em dívida ativa estadual, protesto e inclusão no Serasajud cominadas no item "b" da decisão de ID 167220928, haja vista a retenção direta autorizada sobre o saldo em conta para absorver os encargos judiciais; e) determinar a expedição de alvará judicial ou ordem eletrônica de transferência do saldo líquido excedente pertencente ao executado Banco Bradesco S.A. (correspondente à quantia originária de R$ 7.167,56 acrescida dos rendimentos proporcionais da conta judicial, deduzidas as custas processuais finais mencionadas na alínea "c"), em favor da referida instituição financeira, a ser depositado na conta bancária informada no ID 163195017 (Banco Bradesco S.A., Banco 237, Agência 4040-1, Conta Corrente 1-9, CNPJ 60.746.948/0001-12); f) cumpridas todas as ordens de pagamento, alvarás e comprovados os recolhimentos tributários e custas, certifiquem-se os lançamentos nos autos e arquivem-se definitivamente com baixa na distribuição, conforme já deliberado na sentença extintiva de ID 163362657. Providências necessárias. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício e mandado, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito Valor da causa: R$ 15.715,70

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