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TJPB · Vara Única de Bananeiras · Decisão
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802080-84.2025.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X JOAO SARAIVA LINS FILHO e outros Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO RENAN JOFRE - PR67911, FERNANDO ABAGGE BENGHI - PR36467-A Nome: JOAO SARAIVA LINS FILHO Endereço: Rodovia Mozart Bezerra Cavalcanti, S/N, apartamento Lote 155, Quadra F, Cha Do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: AV CORONEL NORTON CHAVES, 04, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59075-200 Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO - PB17955 VALOR DA CAUSA: R$ 13.743,99 DECISÃO. Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em face de AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME. Foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 158762729), logrando-se êxito no bloqueio parcial da quantia de R$ 2.001,24 (dois mil e um reais e vinte e quatro centavos), depositada junto à Caixa Econômica Federal (ID 163765989). Intimada a parte devedora acerca da constrição judicial para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (ID 163422865), não houve apresentação de manifestação ou comprovação de impenhorabilidade (ID 164633491). O condomínio exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada e pleiteou a realização de pesquisas e penhora de veículos por meio do sistema RENAJUD. É o relatório. DECIDO. No que concerne aos valores constritos, transcorrido in albis o prazo para impugnação pela executada, converte-se de pleno direito a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, prescindindo da lavratura de termo próprio. Ante o exposto, converto em penhora a indisponibilidade de ativos financeiros no montante de R$ 2.001,24 (dois mil e um reais e vinte e quatro centavos), nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de alvará eletrônico ou a transferência bancária da referida quantia penhorada em favor da sociedade patronal indicada pelo exequente, observando-se estritamente os dados bancários discriminados na manifestação de ID 164633491. Determino ao cartório que proceda à retificação do cadastro processual da parte exequente, fazendo constar a habilitação do advogado DIEGO RENAN JOFRE, inscrito na OAB/PR sob o nº 67.911 e na OAB/SC sob o nº 54.066-A. Condiciono a análise do pedido de consulta e penhora via sistema RENAJUD à juntada, pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, de planilha de cálculo atualizada e discriminada da dívida, na qual conste expressamente o abatimento do valor de R$ 2.001,24 (dois mil e um reais e vinte e quatro centavos); Apresentada a memória de cálculo atualizada, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da medida constritiva postulada via RENAJUD. Intime-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 03 de Setembro de 2026, 12:24:52 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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