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0802080-82.2025.8.15.0211

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Itaporanga · Decisão

    Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802080-82.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Nota Promissória] Autor(a): CICERO DE SOUSA SILVA Ré(u): BRUNO EDUARDO LACERDA MELO DE PAULA DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial aparelhada por Cícero de Sousa Silva em face de Bruno Eduardo Lacerda Melo de Paula, objetivando o adimplemento de crédito consubstanciado em notas promissórias vencidas, cujo valor atualizado alcança o montante de R$ 34.974,77 (trinta e quatro mil novecentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos), conforme demonstrativo que instrui a petição inicial (ID 113851634 e ID 113852904). Na decisão proferida em 18 de julho de 2026, este juízo determinou a indisponibilidade de ativos financeiros do executado até o limite do débito exequendo (ID 163729454). O Cartório procedeu à ordem de bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD, sobrevindo certidão de juntada aos autos que atesta a constrição de saldo em valor irrisório, inferior a R$ 100,00 (cem reais), conforme documentado no ID 165966843. Vieram os autos conclusos para deliberação. Considero negativa a diligência executiva eletrônica por se tratar de quantia ínfima, inferior a R$ 100,00 (cem reais), hipótese em que incide a vedação legal estabelecida no art. 836 do Código de Processo Civil, que desautoriza a realização da penhora quando o produto for absorvido pelas despesas do procedimento ou revelar manifesta ineficácia. O bloqueio eletrônico não comporta manutenção. O valor constrito é inexpressivo perante o montante total executado, representando menos de 0,03% da dívida, montante que sequer cobriria as despesas processuais mínimas de movimentação dos autos. A penhora de valores irrisórios não cumpre a finalidade satisfativa que lhe é própria no processo executório e impõe gravame desarrazoado, sendo de rigor a sua imediata liberação judicial com fundamento no art. 836 do CPC. A jurisprudência orienta com clareza a matéria: "Nos termos do artigo 836 do CPC, a penhora de valor ínfimo frente ao valor do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, pois inútil ao fim a que se propõe." (TJ-MG, AI n. 1609460-68.2024.8.13.0000, rel. Des.ª Shirley Fenzi Bertão, 11.ª Câmara Cível, j. 17.07.2024) "O valor em questão, por ser ínfimo diante do quantum integral da dívida, reveste-se da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil." (TJ-GO, AI n. 5275478-23.2024.8.09.0051, rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5.ª Câmara Cível) Dessa forma, a desconstituição do bloqueio é medida impositiva, cumprindo intimar o credor para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, sob pena de incidência das regras de suspensão previstas no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECIDO: Determino a liberação imediata do valor bloqueado via SISBAJUD em nome do executado Bruno Eduardo Lacerda Melo de Paula, expedindo-se a respectiva ordem eletrônica de cancelamento da indisponibilidade pelo Cartório no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Intime-se a parte exequente, Cícero de Sousa Silva, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens idôneos passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o regular andamento da execução, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Certifique o Cartório acerca da expedição e distribuição do novo mandado de penhora e avaliação presencial determinado no item 5 da decisão de ID 163729454, a ser cumprido por Oficial de Justiça diverso no endereço comercial do devedor, bem como acerca da efetivação da inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos do SPC e SERASA, conforme já ordenado. Intimem-se e cumpra-se com a devida urgência. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 34.974,77

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