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TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802080-38.2022.8.15.0001 Origem 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Relator Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado Embargante ITAÚ UNIBANCO S/A Advogado Juliano Ricardo Schmitt Embargado MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE Procurador George Suetônio Ramalho Júnior DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. LEI DAS FILAS. OMISSÃO RECONHECIDA POR DETERMINAÇÃO DO STJ. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve sentença de redução de multa administrativa aplicada pelo PROCON em razão de descumprimento do tempo máximo de espera em fila bancária, reduzida de R$ 300.000,00 para R$ 60.000,00. Após a rejeição inicial dos aclaratórios, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC e determinou novo julgamento para apreciação das alegações relativas à incidência da Taxa SELIC e à proporcionalidade da penalidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir o regime de atualização monetária e juros aplicável à multa administrativa inscrita em dívida ativa após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (ii) estabelecer se o valor da multa administrativa mantido pelo acórdão observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante das circunstâncias concretas da infração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu omissão no acórdão anterior, determinando manifestação expressa acerca da incidência da Taxa SELIC e dos fundamentos relacionados à proporcionalidade da multa administrativa. 4. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu a incidência única da Taxa SELIC, englobando atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública. 5. A aplicação cumulativa de IPCA e juros moratórios de 1% ao mês após 09/12/2021 contraria o regime constitucional superveniente e resulta em indevida majoração do crédito público. 6. A atualização de multa administrativa inscrita em dívida ativa deve observar exclusivamente a Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, preservando-se, para o período anterior, os critérios previstos na legislação então aplicável. 7. A fixação da multa administrativa exige observância dos parâmetros previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, considerados a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. 8. Embora a capacidade econômica da instituição financeira seja elevada, a infração apurada possui caráter pontual, relacionada ao tempo de espera em fila bancária envolvendo consumidor específico. 9. A decisão administrativa não demonstra adequadamente a existência de vantagem econômica relevante, dano coletivo expressivo ou reincidência suficientemente comprovada para justificar a manutenção de sanção em patamar elevado. 10. O controle jurisdicional de legalidade do ato administrativo autoriza a aferição da adequação e proporcionalidade da penalidade aplicada, sem invasão do mérito administrativo relacionado à conveniência e oportunidade. 11. A sanção administrativa deve possuir finalidade pedagógica e preventiva, sem assumir caráter confiscatório ou desproporcional à extensão concreta da lesão verificada. 12. A redução da multa para R$ 20.000,00 mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros adotados em casos análogos examinados pela Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A partir de 09/12/2021, a atualização de multas administrativas inscritas em dívida ativa e envolvendo a Fazenda Pública deve observar exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. 2. O controle jurisdicional de legalidade dos atos sancionatórios administrativos autoriza a revisão judicial de multas desproporcionais ou insuficientemente fundamentadas. 3. A fixação de multa administrativa por infração às normas de proteção do consumidor exige análise conjunta da gravidade da conduta, da vantagem auferida e da condição econômica do fornecedor. 4. A ausência de demonstração concreta de dano coletivo relevante, vantagem econômica expressiva ou reincidência comprovada justifica a redução da penalidade administrativa por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A sanção administrativa deve cumprir função pedagógica sem assumir caráter confiscatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 406 e 884; CDC, art. 57; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 14.905/2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em acolher os Embargos de Declaração. RELATÓRIO Trata-se de novo julgamento de Embargos de Declaração opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S/A contra acórdão desta Terceira Câmara Cível, que havia negado provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença que reduziu a multa administrativa do PROCON de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O Embargante sustenta, em suas razões (Id. 29101011), que o acórdão permaneceu omisso quanto à incidência da Taxa Selic como fator único de atualização monetária e juros moratórios, conforme determina o art. 406 do Código Civil e a Emenda Constitucional nº 113/2021. Alega, ainda, que o montante de R$ 60.000,00 ainda se mostra excessivo diante da infração relatada (tempo de espera em fila), que envolveu apenas um consumidor específico, sem prova de vantagem econômica auferida pela instituição financeira. Os embargos foram inicialmente rejeitados (Id. 33087849). Irresignado, o Banco interpôs Recurso Especial (Id. 34084621), o qual foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça através da decisão de Id. 41780955. O Ministro Relator reconheceu a violação ao art. 1.022 do CPC, determinando que este Tribunal se pronunciasse sobre as questões suscitadas nos aclaratórios, especialmente a aplicação da Taxa Selic. Instado, o Município de Campina Grande apresentou contrarrazões (Id. 30689366), pugnando pela manutenção da decisão anterior, sob o argumento de que a matéria foi devidamente apreciada e que a redução do valor da multa administrativa é mérito administrativo insindicável pelo Judiciário. Os autos retornaram a este Gabinete para cumprimento da determinação da Corte Superior. É o relatório. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO STJ Inicialmente, registra-se que o presente julgamento decorre da cassação do acórdão integrativo anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, que identificou negativa de prestação jurisdicional por falta de análise de teses fundamentais. Assim, o recurso deve ser conhecido e o mérito integralmente revisitado sob a ótica dos pontos apontados como omissos. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC O ponto central da omissão apontada refere-se ao regime de atualização do crédito não tributário exequendo. Consta da Certidão de Dívida Ativa nº 176/2021 (ID 22795545) que o débito estava sujeito à atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor desde 09 de dezembro de 2021, o sistema de atualização de condenações e dívidas envolvendo a Fazenda Pública sofreu alteração substancial. O art. 3º da referida Emenda dispõe expressamente: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Tal norma possui natureza impositiva e aplicação imediata a todos os processos em curso. Ademais, a Lei nº 14.905/2024 conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, consolidando a Taxa Selic como a taxa legal para fins de juros moratórios quando não convencionados. Entende-se, portanto, que no caso de multas administrativas aplicadas por órgãos de proteção ao consumidor, as quais são inscritas em dívida ativa municipal, a atualização do montante após o advento da EC 113/2021 deve ser pautada exclusivamente pela SELIC. A utilização de índices acumulados (IPCA + Juros de 1%) a partir de dezembro de 2021 configuraria descumprimento constitucional e acarretaria o enriquecimento sem causa do ente público, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Dessa forma, é de se reconhecer a omissão e integrar o julgado para determinar que a atualização da multa administrativa deve observar a incidência exclusiva da Taxa Selic a partir de 09/12/2021. Para o período anterior, mantém-se o índice previsto na legislação local vigente à época da constituição do crédito. DA GRADAÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA: RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE O Embargante reitera a tese de que o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) permanece desproporcional à infração cometida. Analisando a materialidade dos fatos narrados no Processo Administrativo nº 25.003.001.19-0003502 (Id. 22795549), observa-se que a autuação se fundamentou no descumprimento do tempo de espera em fila bancária (Lei Municipal nº 4.330/2005). O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor estabelece os vetores para a fixação da multa: -Gravidade da infração; -Vantagem auferida; -Condição econômica do fornecedor. Embora a condição econômica do Banco Itaú Unibanco S/A seja notória e de elevado porte, os demais requisitos devem ser sopesados com equilíbrio. Consta dos autos que a infração foi pontual e o auto de infração individualizou o prejuízo em relação a consumidores específicos, no entanto, a fundamentação da decisão administrativa não demonstrou que a prática tenha gerado vantagem econômica direta ou que tenha havido um dano coletivo de larga escala que justificasse o valor original de R$ 300.000,00. O Judiciário, ao realizar o controle de legalidade do ato administrativo, não invade o mérito no que tange à conveniência, mas atua na verificação da juridicidade, garantindo que a sanção não ultrapasse o necessário para a finalidade pública (art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei nº 9.784/99). A manutenção de uma multa de R$ 60.000,00 por um atraso de atendimento em fila, sem prova de reincidência específica devidamente instruída nos autos administrativos por meio de certidões de trânsito em julgado de outros processos (conforme alegado pelo Embargante e não refutado detalhadamente na decisão do PROCON), mostra-se ainda elevada em relação à extensão do dano. Considerando que o ato sancionatório deve ter natureza pedagógica, mas não confiscatória, e diante da fundamentação deficitária do órgão administrativo para justificar o quantum elevado, entende-se razoável acolher a pretensão integrativa para reduzir o montante da multa ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal valor guarda conformidade com o que tem sido decidido por esta Corte em casos análogos de infração à "Lei das Filas" onde a lesividade é restrita. Ante o exposto, em estrito cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de EFEITOS INFRINGENTES, para: -SANAR A OMISSÃO quanto aos critérios de atualização, determinando que, sobre o valor da multa, incida exclusivamente a Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021; -REFORMAR PARCIALMENTE O ACÓRDÃO DE APELAÇÃO para, em reanálise dos critérios do art. 57 do CDC e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, MINORAR o valor da multa administrativa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença e do acórdão no que não conflitarem com a presente decisão. Em razão da modificação do julgado e do aumento do proveito econômico do Embargante, readequo os honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente executado e o valor final ora fixado, a serem suportados pelo Município embargado. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Relator/ Juiz convocado
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