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0802079-94.2025.8.20.5114

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802079-94.2025.8.20.5114 Polo ativo MARIA DE FATIMA FRANCISCA DA SILVA Advogado(s): CANDIDA LETICIA PAIXAO BEZERRIL Polo passivo MUNICIPIO DE PEDRO VELHO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0802079-94.2025.8.20.5114 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CANGUARETAMA RECORRENTE: MARIA DE FATIMA FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO(A): CANDIDA LETICIA PAIXAO BEZERRIL RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE PEDRO VELHO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. TEMA 551 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1- Recurso Inominado interposto contra sentença julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho temporário firmado entre as partes e condenar o Município ao pagamento do FGTS. 2- Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, ser devido o pagamento pelas férias não gozadas, assim como o terço constitucional e o décimo terceiro salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte autora ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; e (ii) a análise sobre possibilidade de pagamento do 13º, férias e respectivo terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 7- A Constituição Federal, em seu art. 37, II e IX, exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público, admitindo, em caráter excepcional, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante previsão legal. 8- No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada por tempo determinado, tendo o vínculo se renovado sucessivamente entre os anos de 2017 e 2022 ((ID. 39360375) 9- Diante do reconhecimento das sucessivas prorrogações irregulares, impõe-se a aplicação da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551, o qual assegura aos contratados pela Administração Pública o direito à contraprestação pecuniária correspondente à percepção das seguintes verbas típicas da relação celetista: férias com 1/3 constitucional e o 13º salário. 10- Corroborando com tal entendimento, o enunciado da súmula n° 82 da TUJ determina que “comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao servidor contratado, nessa condição, deve ser assegurado o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, à luz do tema 551 do STF, mas não faz jus ao recebimento do FGTS se o contrato precário firmado está conforme a legislação local e o art. 37, IX, da CF, sem portar vícios de nulidade na origem, nos termos do tema 916 do STF.” 11- É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002). Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 11- Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “6” das razões de decidir. 12- Conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença objurgada, reconhecendo a ocorrência de sucessivas renovações contratuais irregulares entre as partes, razão pela qual condeno o Município ao pagamento à parte autora das verbas do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional referente ao período laboral, qual seja, de setembro de 2020, dada a observância do prazo prescricional quinquenal, a dezembro de 2020; e de maio a dezembro de 2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. 13- A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). 14- Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Tese de julgamento: - Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao servidor contratado, nessa condição, deve ser assegurado o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, à luz do tema 551 do STF, mas não faz jus ao recebimento do FGTS se o contrato precário firmado está conforme a legislação local e o art. 37, IX, da CF, sem portar vícios de nulidade na origem, nos termos do tema 916 do STF. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 37, II e IX. PRECEDENTES: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0834653-58.2024.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2025, PUBLICADO em 03/09/2025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I - RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II - VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. TEMA 551 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1- Recurso Inominado interposto contra sentença julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho temporário firmado entre as partes e condenar o Município ao pagamento do FGTS. 2- Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, ser devido o pagamento pelas férias não gozadas, assim como o terço constitucional e o décimo terceiro salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte autora ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; e (ii) a análise sobre possibilidade de pagamento do 13º, férias e respectivo terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 7- A Constituição Federal, em seu art. 37, II e IX, exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público, admitindo, em caráter excepcional, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante previsão legal. 8- No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada por tempo determinado, tendo o vínculo se renovado sucessivamente entre os anos de 2017 e 2022 ((ID. 39360375) 9- Diante do reconhecimento das sucessivas prorrogações irregulares, impõe-se a aplicação da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551, o qual assegura aos contratados pela Administração Pública o direito à contraprestação pecuniária correspondente à percepção das seguintes verbas típicas da relação celetista: férias com 1/3 constitucional e o 13º salário. 10- Corroborando com tal entendimento, o enunciado da súmula n° 82 da TUJ determina que “comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao servidor contratado, nessa condição, deve ser assegurado o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, à luz do tema 551 do STF, mas não faz jus ao recebimento do FGTS se o contrato precário firmado está conforme a legislação local e o art. 37, IX, da CF, sem portar vícios de nulidade na origem, nos termos do tema 916 do STF.” 11- É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002). Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 11- Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “6” das razões de decidir. 12- Conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença objurgada, reconhecendo a ocorrência de sucessivas renovações contratuais irregulares entre as partes, razão pela qual condeno o Município ao pagamento à parte autora das verbas do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional referente ao período laboral, qual seja, de setembro de 2020, dada a observância do prazo prescricional quinquenal, a dezembro de 2020; e de maio a dezembro de 2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. 13- A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). 14- Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Tese de julgamento: - Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao servidor contratado, nessa condição, deve ser assegurado o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, à luz do tema 551 do STF, mas não faz jus ao recebimento do FGTS se o contrato precário firmado está conforme a legislação local e o art. 37, IX, da CF, sem portar vícios de nulidade na origem, nos termos do tema 916 do STF. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 37, II e IX. PRECEDENTES: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0834653-58.2024.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2025, PUBLICADO em 03/09/2025. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Erika Farias Lisboa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802079-94.2025.8.20.5114 Polo ativo MARIA DE FATIMA FRANCISCA DA SILVA Advogado(s): CANDIDA LETICIA PAIXAO BEZERRIL Polo passivo MUNICIPIO DE PEDRO VELHO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0802079-94.2025.8.20.5114 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CANGUARETAMA RECORRENTE: MARIA DE FATIMA FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO(A): CANDIDA LETICIA PAIXAO BEZERRIL RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE PEDRO VELHO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. TEMA 551 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1- Recurso Inominado interposto contra sentença julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho temporário firmado entre as partes e condenar o Município ao pagamento do FGTS. 2- Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, ser devido o pagamento pelas férias não gozadas, assim como o terço constitucional e o décimo terceiro salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte autora ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; e (ii) a análise sobre possibilidade de pagamento do 13º, férias e respectivo terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 7- A Constituição Federal, em seu art. 37, II e IX, exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público, admitindo, em caráter excepcional, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante previsão legal. 8- No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada por tempo determinado, tendo o vínculo se renovado sucessivamente entre os anos de 2017 e 2022 ((ID. 39360375) 9- Diante do reconhecimento das sucessivas prorrogações irregulares, impõe-se a aplicação da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551, o qual assegura aos contratados pela Administração Pública o direito à contraprestação pecuniária correspondente à percepção das seguintes verbas típicas da relação celetista: férias com 1/3 constitucional e o 13º salário. 10- Corroborando com tal entendimento, o enunciado da súmula n° 82 da TUJ determina que “comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao servidor contratado, nessa condição, deve ser assegurado o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, à luz do tema 551 do STF, mas não faz jus ao recebimento do FGTS se o contrato precário firmado está conforme a legislação local e o art. 37, IX, da CF, sem portar vícios de nulidade na origem, nos termos do tema 916 do STF.” 11- É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002). Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 11- Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “6” das razões de decidir. 12- Conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença objurgada, reconhecendo a ocorrência de sucessivas renovações contratuais irregulares entre as partes, razão pela qual condeno o Município ao pagamento à parte autora das verbas do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional referente ao período laboral, qual seja, de setembro de 2020, dada a observância do prazo prescricional quinquenal, a dezembro de 2020; e de maio a dezembro de 2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. 13- A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). 14- Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Tese de julgamento: - Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao servidor contratado, nessa condição, deve ser assegurado o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, à luz do tema 551 do STF, mas não faz jus ao recebimento do FGTS se o contrato precário firmado está conforme a legislação local e o art. 37, IX, da CF, sem portar vícios de nulidade na origem, nos termos do tema 916 do STF. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 37, II e IX. PRECEDENTES: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0834653-58.2024.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2025, PUBLICADO em 03/09/2025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I - RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II - VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. TEMA 551 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1- Recurso Inominado interposto contra sentença julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho temporário firmado entre as partes e condenar o Município ao pagamento do FGTS. 2- Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, ser devido o pagamento pelas férias não gozadas, assim como o terço constitucional e o décimo terceiro salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte autora ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; e (ii) a análise sobre possibilidade de pagamento do 13º, férias e respectivo terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 7- A Constituição Federal, em seu art. 37, II e IX, exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público, admitindo, em caráter excepcional, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante previsão legal. 8- No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada por tempo determinado, tendo o vínculo se renovado sucessivamente entre os anos de 2017 e 2022 ((ID. 39360375) 9- Diante do reconhecimento das sucessivas prorrogações irregulares, impõe-se a aplicação da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551, o qual assegura aos contratados pela Administração Pública o direito à contraprestação pecuniária correspondente à percepção das seguintes verbas típicas da relação celetista: férias com 1/3 constitucional e o 13º salário. 10- Corroborando com tal entendimento, o enunciado da súmula n° 82 da TUJ determina que “comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao servidor contratado, nessa condição, deve ser assegurado o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, à luz do tema 551 do STF, mas não faz jus ao recebimento do FGTS se o contrato precário firmado está conforme a legislação local e o art. 37, IX, da CF, sem portar vícios de nulidade na origem, nos termos do tema 916 do STF.” 11- É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002). Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 11- Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “6” das razões de decidir. 12- Conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença objurgada, reconhecendo a ocorrência de sucessivas renovações contratuais irregulares entre as partes, razão pela qual condeno o Município ao pagamento à parte autora das verbas do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional referente ao período laboral, qual seja, de setembro de 2020, dada a observância do prazo prescricional quinquenal, a dezembro de 2020; e de maio a dezembro de 2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. 13- A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). 14- Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Tese de julgamento: - Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao servidor contratado, nessa condição, deve ser assegurado o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, à luz do tema 551 do STF, mas não faz jus ao recebimento do FGTS se o contrato precário firmado está conforme a legislação local e o art. 37, IX, da CF, sem portar vícios de nulidade na origem, nos termos do tema 916 do STF. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 37, II e IX. PRECEDENTES: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0834653-58.2024.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2025, PUBLICADO em 03/09/2025. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Erika Farias Lisboa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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