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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0802079-94.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Júlio Carlos da Costa Lucas Advogada: Alyne Alves de Queiroz (OAB: 10358/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - AFASTADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO - PAGAMENTO VIA PIX - REAVISO DE CORTE - ATIVIDADE COMERCIAL DURANTE A PANDEMIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DE PROVA DO PREJUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna fundamentos centrais da sentença e permite a compreensão do inconformismo do recorrente e o exercício do contraditório pela apelada. O magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando o conjunto documental for suficiente para solucionar a controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil. A prova testemunhal não se mostra indispensável para comprovar a regularidade das suspensões, pois as questões relevantes envolvem datas de vencimento, registros de inadimplência, comprovantes de pagamento, avisos de corte e lançamentos administrativos, elementos passíveis de demonstração documental. A relação entre usuário e concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, mas a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal não dispensa a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. A suspensão do fornecimento por inadimplemento, quando precedida de aviso e realizada em conformidade com as regras setoriais, constitui medida admitida pelo ordenamento jurídico e não configura, por si só, ato ilícito. Os registros administrativos apresentados pela concessionária indicam suspensões por falta de pagamento, religações posteriores, contas pendentes e avisos de possibilidade de corte, conferindo suporte objetivo à regularidade dos atos praticados. O pagamento alegadamente realizado durante a primeira diligência de corte não demonstra, por si só, que a quitação tenha sido processada em tempo hábil para impedir a execução da ordem de suspensão, inexistindo fundamento normativo específico que obrigasse o preposto a aguardar a conclusão da operação bancária. O comprovante de pagamento via PIX, isoladamente considerado, não demonstra que, no momento da segunda suspensão, a concessionária já tivesse condições operacionais de reconhecer a quitação e impedir o cumprimento da ordem de corte, sobretudo diante do histórico de inadimplemento e dos registros administrativos apresentados. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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