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0802079-72.2025.8.10.0135

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Tuntum

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0802079-72.2025.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). REQUERENTE: MV ELETRONICOS LTDA. Advogado(s) do reclamante: SIMONE CADORIM (OAB 13280-SC). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM. Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA (OAB 16893-PI). DECISÃO 1. RELATÓRIO: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, consubstanciada na petição de ID nº 189726621, oposta pela executada, MUNICÍPIO DE TUNTUM, em face da parte exequente, MV ELETRÔNICOS LTDA., nos autos da presente fase executiva. A parte executada, ora impugnante, aduz, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados extrapolam os limites do título judicial. Alega, nesse sentido, a adoção de critérios indevidos de apuração, com impacto no valor final executado, requerendo o acolhimento da impugnação para reconhecimento do excesso e a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do quantum devido. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O presente decisum refere-se à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada tempestivamente pelo ente executado, na qual se alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução decorrente da adoção de critérios inadequados na apuração do débito, especialmente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, requerendo-se a adequação do valor executado ao montante efetivamente devido. A impugnação não merece acolhimento. O excesso de execução se configura quando o valor executado ultrapassa o quantum efetivamente devido, seja por erro de cálculo, aplicação indevida de índices ou inclusão de parcelas não previstas no título executivo, em desconformidade com os exatos termos da sentença exequenda, nos termos do artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). À luz do artigo 535 do CPC, a Fazenda Pública, ao impugnar o cumprimento de sentença, poderá arguir, dentre outras matérias, o excesso de execução, verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: […] IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; […] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a alegação de excesso de execução impõe ônus processual específico à parte impugnante, consistente na indicação imediata do valor que reputa correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de não conhecimento da insurgência. No mesmo sentido, o artigo 525, § 4º, do CPC, ao disciplinar a impugnação ao cumprimento de sentença em geral, estabelece idêntica exigência, reforçando que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada de memória de cálculo idônea, apta a demonstrar o quantum efetivamente devido. Na lição de Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira: Se o executado alegar que o credor pleiteia quantia superior à do título (art. 743, I, do CPC), deverá indicar, na petição inicial dos embargos, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo que o demonstre. Trata-se de ônus atribuído ao embargante. A falta de indicação do valor correto ou a ausência de memória de cálculo que o demonstre implicará a rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento desse fundamento (CPC, art. 739-A, § 5º). Trata-se da exigência da oposição da exceptio declinatoria quanti, acaso o objeto dos embargos seja a discussão do valor da dívida. (“Curso de Direito Processual Civil – Execução”. Vol. 5, Salvador, BA: Ed. JusPodivm, 2009, p. 355) Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte impugnante não observou o referido comando legal, na medida em que não indicou o valor que entende correto, tampouco apresentou planilha discriminada de cálculos apta a evidenciar o alegado excesso, limitando-se a alegações genéricas quanto aos critérios de atualização monetária e juros. Em regra, não se admite a intimação da parte para emenda da impugnação a fim de suprir a ausência de memória de cálculo, quando se trata de alegação de excesso de execução, diante da exigência legal expressa e da natureza do ônus processual imposto ao executado. No caso em comento, a impugnação ao cumprimento de sentença versa sobre suposto excesso de execução, razão pela qual era imprescindível a apresentação dos valores e cálculos que a impugnante entendia corretos. Destarte, o pedido formulado em sede de impugnação não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem consolidando tal entendimento, no sentido de que o desatendimento do referido comando legal implica o não conhecimento da alegação de excesso de execução: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. CUMPRIMENTO PELO DEVEDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2 "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.949.286/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. EMENDA DA INICIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, apontado excesso de execução nos embargos do devedor, incumbe ao embargante indicar o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar do pedido ou de não conhecimento desse fundamento, vedada a emenda à inicial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.440.881/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.) Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido. Dessa forma, incide a Súmula nº 568 do STJ. Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de maio de 2023. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (REsp n. 1.885.541, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 16/05/2023.) Assim, porque a parte executada não atendeu ao requisito legal indispensável à análise da alegação de excesso de execução, impõe-se o não conhecimento da insurgência nesse ponto. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no artigo 535, § 2º, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil (CPC), REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente executado, reconhecendo a higidez dos cálculos apresentados pela parte exequente e, por conseguinte, HOMOLOGO como devido o valor por ela indicado, para fins de prosseguimento da execução. Sem condenação ao pagamento de custas e demais despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusos os meios impugnativos e considerando o valor homologado, bem como os limites fixados na legislação aplicável ao ente devedor, especialmente na Lei Municipal n.º 763/2010, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou requisição de precatório, conforme o enquadramento do crédito principal e dos honorários de sucumbência, em favor da parte exequente e de seu patrono, observando-se, se necessário, a expedição em modalidades distintas. Sendo o crédito principal compatível com o limite legal para pagamento por Requisição de Pequeno Valor, EXPEÇA-SE RPV em favor da parte exequente; ultrapassado o teto previsto na Lei Municipal n.º 763/2010, EXPEÇA-SE requisição de precatório, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso I, do CPC, por intermédio do Sistema SAPRE, igualmente em favor da parte exequente. INTIME-SE o ente público devedor, por meio de seu representante judicial habilitado nos autos ou de sua Procuradoria competente, para ciência da expedição da requisição e adoção das providências necessárias ao pagamento, no prazo legal de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de RPV, sob pena de sequestro de ativos, na forma da lei. Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Inexistindo ulterior requerimento pendente de apreciação, ARQUIVEM-SE definitivamente os presentes autos, com a devida baixa, nos termos do artigo 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via DJe. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar, por delegação (“de ordem”), as comunicações pertinentes. Serve a presente como ofício/mandado. Tuntum, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA

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