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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Resende · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0802079-70.2023.8.19.0045 Classe:INVENTÁRIO (39) AUTOR: ALESSANDRO SOARES RITTON INVENTARIADO: UBIRAJARA GARCIA RITTON 1.De início, cumpre assentar a plena competência deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Resende para o processamento e julgamento do presente feito. A demanda foi validamente distribuída perante esta Vara Cível em 28 de março de 2023, incidindo na espécie a regra fundamental da estabilização da competência estabelecida pelo artigo 43 do Código de Processo Civil, segundo a qual a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores de estado de fato ou de direito, salvo supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta. Outrossim, no âmbito da organização judiciária estadual, a cumulação de competências cíveis e orfanológicas nas comarcas do interior que não contam com vara especializada autônoma de órfãos e sucessões preserva a validade dos atos praticados nas Varas Cíveis, consoante já assentado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em casos análogos. 2. Id. 268615515. O ordenamento processual civil estabelece que incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e mediante autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, nos exatos termos do artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil: A administração do acervo hereditário rege-se pelo princípio da preservação patrimonial e da utilidade dos atos de gestão. Enquanto não ultimada a partilha, os bens da herança permanecem sob a universalidade e indivisibilidade do monte (artigo 1.791 do Código Civil), dependendo a alienação de bem singular de prévia chancela do órgão judiciário, na forma do artigo 1.793, (sec) 3º, do Diploma Civil. Na espécie, o pedido de alienação e transferência antecipada do automóvel Honda Fit EX CVT, placa LMG-5066, encontra suporte em elementos fáticos e jurídicos plenamente demonstrados: Primeiramente, constata-se a concordância expressa, unânime e formal de todos os cinco herdeiros legítimos do de cujus, consubstanciada no documento particular com firmas apostas pelos sucessores Alessandro Soares Ritton, Danielle Ribeiro Ritton, Marcella Ribeiro Ritton, Paulo Henrique Soares Ritton e Luis Renato Soares Ritton (id. 268615516). Todos os interessados são pessoas maiores e plenamente capazes, inexistindo interesse de incapazes ou curatelados que impusesse a intervenção ministerial. Em segundo lugar, a medida atende ao princípio da conservação e boa administração dos bens do espólio, considerando que veículos automotores constituem bens móveis sujeitos à natural e contínua depreciação de mercado pelo decurso do tempo, além de acarretarem despesas periódicas de manutenção, seguro e encargos tributários obrigatórios. A conservação estéril do veículo no nome da pessoa falecida favorece o acúmulo de passivo fiscal e desvalorização patrimonial inócua para a comunhão hereditária. Em terceiro lugar, a avaliação do bem móvel pela cotação oficial da Tabela FIPE em R$ 66.498,00 (id. 268615515) reflete parâmetro idôneo, público e amplamente aceito para transações de veículos usados, sendo expressamente chancelado pelos coerdeiros. Ademais, os sucessores avençaram que a transferência do veículo ao herdeiro Alessandro Soares Ritton importa na assunção integral por este de todas as despesas e tributos pendentes sobre o bem (id. 268615516), especialmente os débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2024, 2025 e 2026 (ids. 268615517 a 268615519), sem direito a reembolso em face do espólio. O valor integral de avaliação do bem será imputado e computado na sua cota hereditária por ocasião do plano de partilha dos demais bens do acervo, como o patrimônio societário e o imóvel arrolado. Verifica-se, portanto, que a pretensão atende a todos os requisitos de higidez jurídica e conveniência econômica do espólio. A expedição do correspondente alvará judicial viabilizará a regularização do prontuário do veículo perante o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ), condicionando-se a eficácia do ato à comprovação da quitação ou assunção dos encargos tributários e ao dever do adquirente de trazer o valor correspondente à colação quando da partilha final. A despeito do deferimento da autorização para o bem móvel individualizado, o inventário deve prosseguir com regularidade formal no que tange aos demais bens deixados pelo extinto, consoante as etapas delineadas pelos artigos 620 e seguintes do Código de Processo Civil. O inventariante deverá promover a formalização completa e atualizada das primeiras declarações, instruindo os autos com: a) certidão atualizada de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal da Comarca de Resende; b) comprovação da situação registral e societária das quotas da empresa Recon Resende Contábil Ltda. EPP; e c) regularização da descrição imobiliária do lote nº 20 da quadra B-2 da Vila Liberdade, facultando-se a juntada de plano consensual de partilha ou cessões formais de direitos eventualmente cabíveis entre os interessados. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pelo inventariante e AUTORIZO a alienação e transferência de titularidade do veículo automotor marca HONDA, modelo FIT EX CVT, ano 2015/2016, cor cinza, placa LMG-5066, RENAVAM 01059097181, de propriedade do inventariado UBIRAJARA GARCIA RITTON, em favor do herdeiro ALESSANDRO SOARES RITTON, inscrito no CPF sob o nº 052.075.227-95, pelo valor fixado de R$ 66.498,00 (sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais), na forma do artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 1.793, (sec) 3º, do Código Civil; b) DETERMINO a expedição de competente ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, autorizando o inventariante ALESSANDRO SOARES RITTON a praticar todos os atos necessários à formalização e transferência do veículo junto ao DETRAN/RJ e órgãos de trânsito competentes; c) CONSIGNO que o adquirente Alessandro Soares Ritton assume com exclusividade a responsabilidade civil, administrativa e tributária sobre os débitos pretéritos e vincendos incidentes sobre o automóvel, inclusive IPVA de 2024 a 2026 e multas de trânsito, sem direito a qualquer reembolso perante o espólio ou os demais herdeiros; d) DETERMINO que o valor de avaliação ora atribuído ao veículo seja considerado e expressamente computado na cota hereditária do herdeiro Alessandro Soares Ritton por ocasião da partilha definitiva dos demais bens do espólio, garantindo-se a igualdade dos quinhões entre todos os herdeiros; e) INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias contados da expedição do alvará, comprovar nos autos a conclusão da transferência documental e a regularização tributária do automóvel perante o DETRAN/RJ; f) INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar as primeiras declarações complementadas e atualizadas, acompanhadas das Certidões Negativas de Débitos (Federal, Estadual, Municipal e Funesbom) e da documentação comprobatória referente aos demais bens do espólio (quotas societárias e imóvel), visando à marcha regular do procedimento sucessório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular