2026-09-16 · TJMA
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA) - Fone: (98) 999811648(Whatsapp) - 2055-2846 -E-MAIL: jzd-civel9@tjma.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802079-13.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: NYCOLE RODRIGUES SENA DEMANDADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido. Analisando o sistema PJE, constato a ocorrência do fenômeno da LITISPENDÊNCIA, face à existência de outra ação em trâmite perante este Juízo, com idênticas partes, causa de pedir e pedido desta demanda. Sendo assim, não é possível que a presente reclamação tenha curso, encaminhando-se para o exame de mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO por reconhecer a litispendência, nos termos do art.485, V, do CPC. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cancele a audiência do sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. São Luís (MA), data do sistema. KARINE LOPES DE CASTRO CARDOSO Juíza de Direito, respondendo por designação da Portaria CGJ nº 2212/2026