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0802078-48.2024.8.15.0761

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Gurinhém · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802078-48.2024.8.15.0761 DECISÃO Cuida-se de manifestação sobre provas em que a parte ré requer audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora e expedição de ofício (ID. 132126869). Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a inicial é clara em questionar descontos a título de contrato de empréstimo sobre a RMC nº 782538128-3 em nome da parte autora junto à instituição ré. Por sua vez, a contestação impugna especificamente as alegações formuladas pela parte autora. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. Como o cerne da controvérsia é a validade do instrumento contratual, as alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal, por inútil ao processo no estado em que se encontra, considerando que a documentação já acostada aos autos demonstra de forma objetiva a questão controvertida nestes autos. Por outro lado, defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que junte aos autos o extrato da conta corrente nº 7801530, agência 05780, referente ao mês de janeiro de 2024. Intimem-se. Após, retornem os autos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. GURINHÉM, 25 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Gurinhém · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802078-48.2024.8.15.0761 DECISÃO Cuida-se de manifestação sobre provas em que a parte ré requer audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora e expedição de ofício (ID. 132126869). Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a inicial é clara em questionar descontos a título de contrato de empréstimo sobre a RMC nº 782538128-3 em nome da parte autora junto à instituição ré. Por sua vez, a contestação impugna especificamente as alegações formuladas pela parte autora. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. Como o cerne da controvérsia é a validade do instrumento contratual, as alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal, por inútil ao processo no estado em que se encontra, considerando que a documentação já acostada aos autos demonstra de forma objetiva a questão controvertida nestes autos. Por outro lado, defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que junte aos autos o extrato da conta corrente nº 7801530, agência 05780, referente ao mês de janeiro de 2024. Intimem-se. Após, retornem os autos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. GURINHÉM, 25 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito

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