2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802078-45.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OSMAN ABOU PESSOA BA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelas partes autoras contra a sentença resolutiva de mérito. Em seu arrazoado disse, em síntese, o embargante que a decisão padece de erro material quanto à extensão da condenação, haja vista o reconhecimento parcial da obrigação Ao final, pugna pelo provimento dos presentes embargos, com o objetivo de cassar a sentença ora vergastada. É o relatório. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Os embargos de declaração, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2a Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338)”. (Código de Processo Civil. Página 953. 1a edição. RT). Mister ressaltar que o recurso não possui caráter infringente. Sobre o assunto, Joel Dias Figueiredo Júnior, citando o Ministro Celso de Mello, informa que “mesmo no sistema do Código de 2015, os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica – sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório”. (Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. Página 428. 8a edição. Saraiva) Embargos tempestivos, conheço dos mesmos para acolhê-los, uma vez que, da simples leitura da sentença e do pedido inicial, verifica-se que aquela declarou o dever de indenizar período de férias já adimplido na via administrativa, fato confirmado pela parte autora (id. 187965144). Pelo acima exposto, conheço do recurso e ACOLHO-O os presentes Embargos de Declaração para corrigir o citado erro material, fazendo constar o seguinte dispositivo referente a Sentença de mérito: “Isso posto, com apoio no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral formulada nesta ação para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ao pagamento da indenização, em favor da parte autora, de forma simples, das férias relativas ao período de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional. De igual forma, CONDENO o ente público ao pagamento, de forma simples, das férias proporcionais do ano de 2025, descontado o período de afastamento sem remuneração, devendo o mesmo ser dito em relação ao respectivo de férias e décimo terceiro salário.” Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)