Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMS · CEJUSC CONSUMIDOR
Os representantes legais ficam notificados da decisão a seguir transcrita: Vistos... Excluo a CLARO dos autos, conforme acordado (p. 2511). Homologo o acordo celebrado com a MIDIWEY/RIACHUELO, BANCO CSF, BANCO SANTANDER e CA (p. 2513). Logo, caem por terra as alegações do Santander (p. 2515-2517), pois a sua preposta participou da audiência e firmou o acordo (p. 2520-2521). Ausentes as credoras notificadas: BEMOL S/A (AR) 442; CALCRED S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CARTA) 181; SHPS TECNOLOGIA, SERVIÇOS LTDA (AR) 445; WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA (AR) 333; E CALCARD S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS (AR) 1150), circunstância que evidencia a falta de cooperação com a devedora no intuito de superar o superendividamento. MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A; MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, TELEFÔNICA BRASIL S.A; e BANCO DO BRASIL S/A deixaram de apresentar qualquer proposta de composição, inviabilizando a tentativa conciliatória e impedindo, inclusive, que a própria parte consumidora formulasse proposta passível de análise para eventual transação, circunstância que revela o descaso aos ditames da Lei do Superendividamento. Também informaram não possuir dados acerca dos contratos vigentes e respectivos débitos pendentes. Ressalte-se, ainda, que a Lei do Superendividamento alcança os contratos de crédito consignado, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs n. 1.005, 1.006 e 1.097, em 23 de abril de 2026. Diante desse quadro, as instituições financeiras (BEMOL S/A (AR) 442; CALCRED S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CARTA) 181; SHPS TECNOLOGIA, SERVIÇOS LTDA (AR) 445; WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA (AR) 333; E CALCARD S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS (AR) 1150), MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A; MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, TELEFÔNICA BRASIL S.A.; e BANCO DO BRASIL S/A) descumpriram o dever de cooperação previsto nos arts. 6º, incisos XI e XII, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, seja pelo não comparecimento injustificado à audiência, seja pela não apresentação de propostas para a superação da situação de superendividamento. Em consequência, aplico às referidas instituições as sanções previstas no § 2º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, declarando a suspensão da exigibilidade dos respectivos débitos, a interrupção dos encargos moratórios e a sujeição compulsória ao plano de pagamento, observando-se que o pagamento desses créditos ocorrerá somente após a satisfação dos credores que efetivamente cooperaram na audiência conciliatória, na forma da Lei n. 14.181/2021. Sobre o tema: Enunciado 37 do FONAMEC: Cabe ao Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicação, por força de lei, das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de ausência injustificada de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência conciliatória do superendividamento. Justificativa: A expressa previsão legal contida no art. 104-A, § 2º, do CDC autoriza o Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas no diploma, porque incidentes ex vi lege. Além disso, a previsão legal, do ponto de vista topológico, está situada na fase consensual e independe da existência de processo judicial ajuizado (art. 104-B, caput) ou da capacidade postulatória do consumidor-devedor. Enunciado 39 do FONAMEC: A simples apresentação de procuração com poderes especiais para transigir não elide a aplicação da suspensão da exigibilidade do débito e da interrupção dos encargos da mora caso o procurador não apresente efetivas propostas de negociação para a formalização do plano de pagamento, em atenção ao dever de cooperação. Justificativa: A ausência injustificada, o comparecimento de representante sem poderes reais para transigir ou a ausência de proposta efetiva contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC. A boa-fé objetiva impõe aos credores o dever de cooperar efetivamente para a construção do plano de pagamento, privilegiando-se a atuação proativa na solução consensual do superendividamento. Enunciado 45 do FONAMEC: Na ata da audiência autocompositiva pré-processual deverá ser registrado se os credores apresentaram propostas de negociação, ainda que não pactuado o plano de pagamento, para viabilizar a análise judicial do cumprimento do dever de cooperação e da eventual incidência das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Arquivem-se oportunamente, tendo em vista o encerramento do procedimento pré-processual. Campo Grande - MS, data e assinatura à margem direita do documento. assinado digitalmente Marcus Vinícius de Oliveira Elias Juiz de Direito