Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPB · 2ª Vara Mista de Itabaiana · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802077-68.2026.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por PAULO ROBERTO DE FREITAS NEVES em face do MUNICÍPIO DE SALGADO DE SÃO FÉLIX (ID 163005380). O autor alega que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 para o cargo de Agente Administrativo (ID 163005380), obtendo a 27ª colocação na ampla concorrência (ID 163005380). Sustenta que o certame previa 11 vagas imediatas para ampla concorrência (ID 163005393), tendo a edilidade convocado 12 candidatos (ID 163005380). Aduz que sua expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação em razão da contratação temporária precária de diversos servidores para o desempenho das mesmas funções (ID 163005380). Requer, em sede de tutela de urgência, a nomeação e posse imediata no cargo público (ID 163005380). Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ausência de Probabilidade do Direito: Mera Expectativa de Direito e Discricionariedade Administrativa O deferimento da tutela de urgência exige a concorrência dos pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não se vislumbra a necessária probabilidade do direito alegado pelo autor. O autor obteve a 27ª colocação em certame que oferecia apenas 11 vagas para ampla concorrência (ID 163005393), figurando, portanto, fora do número de vagas imediatas, no cadastro de reserva. Conforme entendimento fixado pela Suprema Corte, o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, cuja convolação em direito subjetivo exige a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica vinculante sobre o tema. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Ademais, a existência de contratações temporárias (ID 163006249), por si só, não é suficiente para comprovar a existência de cargos vagos de provimento efetivo. Tais contratações temporárias gozam de presunção de legitimidade e podem destinar-se à substituição de servidores efetivos afastados temporariamente por licenças, férias, mandatos eletivos ou outras situações excepcionais previstas na legislação local. A verificação da natureza dessas vacâncias e a existência de cargos efetivos vagos demandam dilação probatória under o crivo do contraditório, o que se mostra incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Nesse diapasão, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA 1. A questão primordial, a ser dirimida nos presentes autos, refere-se a saber se a excepcionalidade na contratação precária de servidores temporários ocorreu com desvio de finalidade, configurando a hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, a justificar a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo a nomeação de concursado aprovado em cadastro de reserva. 2. A Administração Pública tem liberalidade e conveniência para nomeação ou recusa de nomear candidato aprovado fora do número de vagas (cadastro de reserva), dentro do prazo de validade do certame, desde que sua atitude discricionária não configure desvio de finalidade. 3. O acórdão combatido não vislumbrou a inequívoca prova pré-constituída para transformar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação para o cargo ao qual concorreu a recorrente. Não se constatou que as contratações temporárias ocorreram em substituição ao provimento efetivo de cargo público vago. A nomeação de forma eventual de precários para suprir necessidade momentânea de serviço não constitui, por si só, o direito público subjetivo à nomeação. 4. Não tendo a parte se desincumbido de provar a existência de cargo público vago, ou a existência de preterição arbitrária e imotivada com desvio de finalidade por parte da Administração - capaz de convolar sua expectativa de direito em direito subjetivo de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas (cadastro de reserva) -, deve ser negado o recurso confirmando o acórdão combatido. 5. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (RMS n. 63.630/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/12/2020.) 2.2. Da Vedação Legal à Concessão de Liminar Satisfativa contra a Fazenda Pública Outrossim, a pretensão de nomeação e posse imediata em sede de tutela provisória encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio. A medida pleiteada possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando o objeto da ação no que tange ao exercício da função e à percepção de vencimentos antes do julgamento definitivo de mérito. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 veda a concessão de medidas liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da lide. No mesmo sentido, o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 proíbe a concessão de tutelas antecipadas contra a Fazenda Pública que determinem a liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento ou concessão de aumentos e vantagens a servidores públicos. A posse imediata do autor implicaria o pagamento de vencimentos sem o trânsito em julgado, gerando dispêndio de recursos públicos de difícil reversibilidade, o que atrai a incidência das vedações legais mencionadas. 2.3. Do Perigo de Irreversibilidade da Medida A concessão da tutela de urgência pretendida viola o princípio da reversibilidade das decisões antecipatórias, previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Caso o autor seja empossado liminarmente, passará a exercer as funções públicas e a perceber remuneração mensal correspondente. Na hipótese de eventual sentença de improcedência do pedido, a Administração Pública enfrentará extrema dificuldade na recuperação dos valores pagos a título de contraprestação pelo trabalho realizado, tendo em vista o caráter alimentar das verbas salariais e a boa-fé no recebimento. Além disso, a investidura precária gera insegurança jurídica quanto à validade dos atos administrativos praticados pelo servidor sub judice, evidenciando que o risco de dano reverso ao erário municipal é superior ao alegado prejuízo do autor. 2.4. Da Inexistência de Periculum in Mora e a Teoria do Fato Consumado Não se verifica o requisito do perigo da demora contemporâneo que justifique o atropelo do devido processo legal. O autor fundamenta a urgência na proximidade do encerramento do prazo de validade do certame, previsto para 18/07/2026 (ID 163005380). Todavia, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o ajuizamento da ação dentro do prazo de validade do concurso público resguarda o direito do candidato, sendo desnecessária a nomeação liminar para garantir o resultado útil do processo, uma vez que os efeitos financeiros e funcionais retroagirão à data devida caso o direito seja reconhecido ao final. Além disso, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação da teoria do fato consumado em concursos públicos, firmando entendimento de que a investidura em cargo público deve aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial, evitando situações de precariedade funcional. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido. (RE 608482, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) 2.5. Da Presunção de Legitimidade dos Atos Administrativos e Limites Orçamentários Por fim, impõe-se destacar que as contratações temporárias realizadas pelo Município de Salgado de São Félix (ID 163006249) gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, presumindo-se que atendem aos requisitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. A intervenção do Poder Judiciário na gestão de pessoal do ente municipal, sem a devida oitiva da Administração Pública e sem a análise do impacto orçamentário frente aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, configura ingerência no mérito administrativo, violando o princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal. A alegação do autor de que os servidores temporários recebem remuneração superior à prevista para os cargos efetivos (ID 163006258) é matéria atinente ao mérito da demanda, a qual exige contraditório pleno para verificar a composição das verbas pagas, tais como adicionais temporários, encargos específicos ou indenizações, sendo temerário o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por PAULO ROBERTO DE FREITAS NEVES (ID 163005380), ante a ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento do feito com as seguintes providências: a) Cite-se o MUNICÍPIO DE SALGADO DE SÃO FÉLIX para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; b) Intime-se o autor acerca da presente decisão; c) Após a contestação, intime-se o autor para réplica; d) Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Itabaiana-PB, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.