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0802077-60.2026.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0802077-60.2026.8.20.5124 REQUERENTE: JUCIE FRANCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei 12.153/2009. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal e, dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, bem como, analisando as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação, ausente requerimento para produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Consoante infere-se dos autos, a parte autora pretende que seja reconhecida sua vacância do cargo público municipal, em razão de sua posse em outro cargo inacumulável, assegurando sua recondução ao cargo municipal, com base na legislação aplicável ao caso. Pois bem. A legislação municipal vigente, em especial o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Parnamirim/RN (Lei nº 140/1969), não prevê a possibilidade de vacância automática do cargo em razão da posse em outro cargo público inacumulável, tampouco prevê a possibilidade de recondução ao cargo anteriormente ocupado. Ainda que a Lei Federal nº 8.112/90 levantada pelo requerente contenha previsão similar, a sua aplicação análoga às legislações estaduais e municipais somente é admitida em casos de omissão quanto a direitos de natureza constitucional autoaplicável, o que não se verifica no presente caso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a aplicação da legislação federal aos servidores públicos estaduais e municipais deve ser feita com cautela e somente se houver previsão expressa na legislação local, sendo inviável a extensão de benefícios sem amparo legal, consoante precedente que ora destaco: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VACÂNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 19/4/2023 contra ato atribuído ao Secretário da Administração e Previdência do Estado do Paraná e da Procuradora Geral do Estado do Paraná, II - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a segurança pleiteada, ficando consignado que, no Regime Jurídico dos Funcionários Civis do Estado do Paraná, aplicável aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, há hipóteses taxativas de vacância, sem previsão de aplicação do instituto nos casos de posse em outro cargo público não acumulável. III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a analogia das legislações estadual e municipal com a Lei n. 8.112/1990 somente é possível se não houver regramento de cunho constitucional autoaplicável, bem como que importe em aumento de gastos públicos. Veja-se: AgInt no REsp n. 1.839.014/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020. IV - No caso dos autos, a parte impetrante pleiteia a aplicação analógica da Lei n. 8.112/1990, dada a ausência de previsão na legislação estadual do direito à vacância do cargo de Procurador do Estado do Paraná, com possibilidade de recondução em caso de inabilitação no estágio probatório, para assumir cargo inacumulável de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. V - Como mencionado no acórdão ora recorrido e no parecer ofertado pelo Ministério Público Federal, a legislação que rege os servidores públicos do Estado do Paraná, ao listar as hipóteses de vacância, não prevê sua aplicação aos casos de posse em outro cargo público não acumulável, o que impediria eventual recondução em caso de inabilitação em estágio probatório. VI - Todavia, os referidos institutos não se referem a direito constitucional autoaplicável, nos termos do já decidido em caso análogo pela Segunda Turma do STJ, o que obstaria a aplicação analógica das disposições da Lei Federal n. 8.112/1990 quanto ao ponto. Confira-se: RMS n. 46.438/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.) VII - Desse modo, não há direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, devendo ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 74.401/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) (grifos acrescidos) Assim, inexistindo previsão na legislação municipal e não sendo possível a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.112/90 ao presente caso, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Dispositivo. Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante em sua inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0802077-60.2026.8.20.5124 REQUERENTE: JUCIE FRANCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei 12.153/2009. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal e, dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, bem como, analisando as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação, ausente requerimento para produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Consoante infere-se dos autos, a parte autora pretende que seja reconhecida sua vacância do cargo público municipal, em razão de sua posse em outro cargo inacumulável, assegurando sua recondução ao cargo municipal, com base na legislação aplicável ao caso. Pois bem. A legislação municipal vigente, em especial o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Parnamirim/RN (Lei nº 140/1969), não prevê a possibilidade de vacância automática do cargo em razão da posse em outro cargo público inacumulável, tampouco prevê a possibilidade de recondução ao cargo anteriormente ocupado. Ainda que a Lei Federal nº 8.112/90 levantada pelo requerente contenha previsão similar, a sua aplicação análoga às legislações estaduais e municipais somente é admitida em casos de omissão quanto a direitos de natureza constitucional autoaplicável, o que não se verifica no presente caso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a aplicação da legislação federal aos servidores públicos estaduais e municipais deve ser feita com cautela e somente se houver previsão expressa na legislação local, sendo inviável a extensão de benefícios sem amparo legal, consoante precedente que ora destaco: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VACÂNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 19/4/2023 contra ato atribuído ao Secretário da Administração e Previdência do Estado do Paraná e da Procuradora Geral do Estado do Paraná, II - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a segurança pleiteada, ficando consignado que, no Regime Jurídico dos Funcionários Civis do Estado do Paraná, aplicável aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, há hipóteses taxativas de vacância, sem previsão de aplicação do instituto nos casos de posse em outro cargo público não acumulável. III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a analogia das legislações estadual e municipal com a Lei n. 8.112/1990 somente é possível se não houver regramento de cunho constitucional autoaplicável, bem como que importe em aumento de gastos públicos. Veja-se: AgInt no REsp n. 1.839.014/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020. IV - No caso dos autos, a parte impetrante pleiteia a aplicação analógica da Lei n. 8.112/1990, dada a ausência de previsão na legislação estadual do direito à vacância do cargo de Procurador do Estado do Paraná, com possibilidade de recondução em caso de inabilitação no estágio probatório, para assumir cargo inacumulável de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. V - Como mencionado no acórdão ora recorrido e no parecer ofertado pelo Ministério Público Federal, a legislação que rege os servidores públicos do Estado do Paraná, ao listar as hipóteses de vacância, não prevê sua aplicação aos casos de posse em outro cargo público não acumulável, o que impediria eventual recondução em caso de inabilitação em estágio probatório. VI - Todavia, os referidos institutos não se referem a direito constitucional autoaplicável, nos termos do já decidido em caso análogo pela Segunda Turma do STJ, o que obstaria a aplicação analógica das disposições da Lei Federal n. 8.112/1990 quanto ao ponto. Confira-se: RMS n. 46.438/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.) VII - Desse modo, não há direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, devendo ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 74.401/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) (grifos acrescidos) Assim, inexistindo previsão na legislação municipal e não sendo possível a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.112/90 ao presente caso, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Dispositivo. Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante em sua inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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