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0802076-91.2023.8.10.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara de Grajaú

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE GRAJAÚ 3ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ Processo n. 0802076-91.2023.8.10.0037 [Fixação] Requerente: CAMILA SOUSA NUNES Requerido: DANIEL DE OLIVEIRA LIMA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos proposta em favor da menor HELENA NUNES LIMA, representada por sua genitora CAMILA SOUSA NUNES, em face de seu genitor DANIEL DE OLIVEIRA LIMA, objetivando a fixação de alimentos em benefício da infante. No curso da demanda, as partes informaram ter alcançado composição amigável e apresentaram Termo de Acordo de Alimentos, Guarda e Direito de Convivência, juntado sob o Id. 163346717, devidamente subscrito pelas partes e por seus respectivos advogados. No acordo, estabeleceram, em síntese: a) alimentos: o genitor DANIEL DE OLIVEIRA LIMA pagará à filha HELENA NUNES LIMA, a título de alimentos definitivos, quantia correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser adimplida até o dia 10 de cada mês, mediante transferência bancária ou PIX para conta de titularidade da genitora; b) despesas extraordinárias: além da prestação alimentar mensal, o genitor suportará 50% (cinquenta por cento) das despesas da menor com saúde, compreendendo medicamentos, consultas e exames; fardamento e material escolar; bem como metade das despesas com peças de vestuário adquiridas no início de cada ano para reposição das roupas da criança; c) guarda: a guarda da menor será exercida unilateralmente pela genitora CAMILA SOUSA NUNES; d) convivência familiar: o genitor exercerá o direito de convivência de forma livre, mediante prévio aviso à genitora, devendo ser respeitada a rotina, o bem-estar e os compromissos da criança, cabendo aos genitores manter diálogo colaborativo para definição dos dias e horários de convivência, sempre observando o melhor interesse da infante; e) custas e honorários: as partes requereram a dispensa das custas processuais e convencionaram que cada qual arcará com os honorários de seu respectivo advogado, nada havendo a reclamar reciprocamente a esse título. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo e extinção do feito com resolução do mérito, ressalvando apenas entendimento no sentido de que seria recomendável a adoção da guarda compartilhada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição constitui instrumento legítimo e preferencial de solução dos conflitos, devendo ser prestigiada quando celebrada por partes capazes, mediante manifestação livre de vontade, e quando seu conteúdo não afrontar norma cogente ou direito indisponível. No caso, embora a demanda envolva interesse de criança, o acordo apresentado não implica renúncia a direito indisponível, mas disciplina, de modo concreto, alimentos, guarda e convivência familiar, matérias sobre as quais é possível a composição, desde que preservado o melhor interesse da infante. No tocante aos alimentos, o ajuste observa o disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, mostrando-se razoável a fixação da prestação alimentar em 40% do salário-mínimo vigente, acrescida da participação paterna em metade das despesas extraordinárias expressamente discriminadas pelas partes. A obrigação alimentar deve atender às necessidades da alimentanda e às possibilidades econômicas do alimentante, sem olvidar que o dever de sustento compete a ambos os genitores, na proporção de seus recursos. Quanto à guarda, as partes, de comum acordo, elegeram a modalidade unilateral em favor da genitora. Embora o Ministério Público tenha sugerido a adoção da guarda compartilhada, a manifestação ministerial, apesar de indispensável em razão do interesse de incapaz, não vincula o Juízo. A guarda compartilhada constitui modalidade legalmente prestigiada, porém sua adoção deve sempre ser examinada à luz das circunstâncias concretas e, sobretudo, do melhor interesse da criança. A própria legislação admite expressamente tanto a guarda unilateral como a compartilhada, nos termos dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil. No presente caso, os genitores manifestaram consenso acerca da guarda unilateral materna e, concomitantemente, asseguraram ao pai amplo direito de convivência, mediante prévio ajuste com a genitora e observância da rotina e do bem-estar da filha. Não há nos autos elemento concreto demonstrando que a solução convencionada importe prejuízo à criança ou comprometimento dos vínculos paterno-filiais. Ademais, a atribuição da guarda unilateral não afasta o exercício do poder familiar pelo genitor não guardião, tampouco seu direito-dever de supervisionar os interesses da filha, conforme dispõe o art. 1.583, §5º, do Código Civil. Nesse contexto, considerando a autonomia dos genitores na organização da dinâmica familiar, a inexistência de elemento indicativo de prejuízo à infante e a preservação expressa da convivência paterna, não há óbice à homologação da modalidade de guarda convencionada. Verifica-se, ainda, que o termo foi assinado eletronicamente pelas partes e por seus patronos, contendo registro de quatro assinaturas e certificação de integridade, evidenciando a manifestação inequívoca de vontade dos envolvidos. Assim, estando a composição em consonância com o ordenamento jurídico e atendendo ao melhor interesse da criança, deve ser homologada. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes no Id. 163346717, para que produza todos os seus efeitos jurídicos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos seguintes termos: 1. DOS ALIMENTOS Ficam fixados os alimentos definitivos devidos por DANIEL DE OLIVEIRA LIMA à sua filha HELENA NUNES LIMA no equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, devendo o pagamento ocorrer até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante transferência bancária ou PIX para conta de titularidade da genitora CAMILA SOUSA NUNES. A alteração do valor do salário-mínimo implicará a correspondente e automática atualização do valor da prestação alimentar, independentemente de nova decisão judicial. 2. DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS Além da pensão mensal, o genitor arcará com 50% (cinquenta por cento) das seguintes despesas da criança: medicamentos, consultas e exames; fardamento e material escolar; peças de vestuário adquiridas no início de cada ano, destinadas à reposição das roupas da criança. A obrigação corresponderá à metade dos valores efetivamente despendidos. 3. DA GUARDA A guarda de HELENA NUNES LIMA fica estabelecida na modalidade UNILATERAL, sendo exercida pela genitora CAMILA SOUSA NUNES, sem prejuízo do exercício do poder familiar e dos direitos e deveres legalmente atribuídos ao genitor. 4. DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR Fica assegurado a DANIEL DE OLIVEIRA LIMA o direito de convivência com a filha de forma livre, mediante prévio aviso à genitora, devendo ser respeitados a rotina, os compromissos e o bem-estar da criança. Os genitores deverão estabelecer, mediante diálogo colaborativo, os dias e horários de convivência, sempre orientados pelo melhor interesse da menor e pela preservação e fortalecimento dos vínculos familiares. Mantida a gratuidade da justiça já deferida nos autos. Nos termos do acordo, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo advogado, nada sendo devido pela parte contrária a esse título. A presente sentença, juntamente com o termo homologado, constitui título executivo judicial, na forma do art. 515, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO. Diligências necessárias. Grajaú–MA, datada e assinada eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Grajaú

  2. Intimação

    TJMA · 3ª Vara de Grajaú

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE GRAJAÚ 3ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ Processo n. 0802076-91.2023.8.10.0037 [Fixação] Requerente: CAMILA SOUSA NUNES Requerido: DANIEL DE OLIVEIRA LIMA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos proposta em favor da menor HELENA NUNES LIMA, representada por sua genitora CAMILA SOUSA NUNES, em face de seu genitor DANIEL DE OLIVEIRA LIMA, objetivando a fixação de alimentos em benefício da infante. No curso da demanda, as partes informaram ter alcançado composição amigável e apresentaram Termo de Acordo de Alimentos, Guarda e Direito de Convivência, juntado sob o Id. 163346717, devidamente subscrito pelas partes e por seus respectivos advogados. No acordo, estabeleceram, em síntese: a) alimentos: o genitor DANIEL DE OLIVEIRA LIMA pagará à filha HELENA NUNES LIMA, a título de alimentos definitivos, quantia correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser adimplida até o dia 10 de cada mês, mediante transferência bancária ou PIX para conta de titularidade da genitora; b) despesas extraordinárias: além da prestação alimentar mensal, o genitor suportará 50% (cinquenta por cento) das despesas da menor com saúde, compreendendo medicamentos, consultas e exames; fardamento e material escolar; bem como metade das despesas com peças de vestuário adquiridas no início de cada ano para reposição das roupas da criança; c) guarda: a guarda da menor será exercida unilateralmente pela genitora CAMILA SOUSA NUNES; d) convivência familiar: o genitor exercerá o direito de convivência de forma livre, mediante prévio aviso à genitora, devendo ser respeitada a rotina, o bem-estar e os compromissos da criança, cabendo aos genitores manter diálogo colaborativo para definição dos dias e horários de convivência, sempre observando o melhor interesse da infante; e) custas e honorários: as partes requereram a dispensa das custas processuais e convencionaram que cada qual arcará com os honorários de seu respectivo advogado, nada havendo a reclamar reciprocamente a esse título. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo e extinção do feito com resolução do mérito, ressalvando apenas entendimento no sentido de que seria recomendável a adoção da guarda compartilhada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição constitui instrumento legítimo e preferencial de solução dos conflitos, devendo ser prestigiada quando celebrada por partes capazes, mediante manifestação livre de vontade, e quando seu conteúdo não afrontar norma cogente ou direito indisponível. No caso, embora a demanda envolva interesse de criança, o acordo apresentado não implica renúncia a direito indisponível, mas disciplina, de modo concreto, alimentos, guarda e convivência familiar, matérias sobre as quais é possível a composição, desde que preservado o melhor interesse da infante. No tocante aos alimentos, o ajuste observa o disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, mostrando-se razoável a fixação da prestação alimentar em 40% do salário-mínimo vigente, acrescida da participação paterna em metade das despesas extraordinárias expressamente discriminadas pelas partes. A obrigação alimentar deve atender às necessidades da alimentanda e às possibilidades econômicas do alimentante, sem olvidar que o dever de sustento compete a ambos os genitores, na proporção de seus recursos. Quanto à guarda, as partes, de comum acordo, elegeram a modalidade unilateral em favor da genitora. Embora o Ministério Público tenha sugerido a adoção da guarda compartilhada, a manifestação ministerial, apesar de indispensável em razão do interesse de incapaz, não vincula o Juízo. A guarda compartilhada constitui modalidade legalmente prestigiada, porém sua adoção deve sempre ser examinada à luz das circunstâncias concretas e, sobretudo, do melhor interesse da criança. A própria legislação admite expressamente tanto a guarda unilateral como a compartilhada, nos termos dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil. No presente caso, os genitores manifestaram consenso acerca da guarda unilateral materna e, concomitantemente, asseguraram ao pai amplo direito de convivência, mediante prévio ajuste com a genitora e observância da rotina e do bem-estar da filha. Não há nos autos elemento concreto demonstrando que a solução convencionada importe prejuízo à criança ou comprometimento dos vínculos paterno-filiais. Ademais, a atribuição da guarda unilateral não afasta o exercício do poder familiar pelo genitor não guardião, tampouco seu direito-dever de supervisionar os interesses da filha, conforme dispõe o art. 1.583, §5º, do Código Civil. Nesse contexto, considerando a autonomia dos genitores na organização da dinâmica familiar, a inexistência de elemento indicativo de prejuízo à infante e a preservação expressa da convivência paterna, não há óbice à homologação da modalidade de guarda convencionada. Verifica-se, ainda, que o termo foi assinado eletronicamente pelas partes e por seus patronos, contendo registro de quatro assinaturas e certificação de integridade, evidenciando a manifestação inequívoca de vontade dos envolvidos. Assim, estando a composição em consonância com o ordenamento jurídico e atendendo ao melhor interesse da criança, deve ser homologada. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes no Id. 163346717, para que produza todos os seus efeitos jurídicos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos seguintes termos: 1. DOS ALIMENTOS Ficam fixados os alimentos definitivos devidos por DANIEL DE OLIVEIRA LIMA à sua filha HELENA NUNES LIMA no equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, devendo o pagamento ocorrer até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante transferência bancária ou PIX para conta de titularidade da genitora CAMILA SOUSA NUNES. A alteração do valor do salário-mínimo implicará a correspondente e automática atualização do valor da prestação alimentar, independentemente de nova decisão judicial. 2. DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS Além da pensão mensal, o genitor arcará com 50% (cinquenta por cento) das seguintes despesas da criança: medicamentos, consultas e exames; fardamento e material escolar; peças de vestuário adquiridas no início de cada ano, destinadas à reposição das roupas da criança. A obrigação corresponderá à metade dos valores efetivamente despendidos. 3. DA GUARDA A guarda de HELENA NUNES LIMA fica estabelecida na modalidade UNILATERAL, sendo exercida pela genitora CAMILA SOUSA NUNES, sem prejuízo do exercício do poder familiar e dos direitos e deveres legalmente atribuídos ao genitor. 4. DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR Fica assegurado a DANIEL DE OLIVEIRA LIMA o direito de convivência com a filha de forma livre, mediante prévio aviso à genitora, devendo ser respeitados a rotina, os compromissos e o bem-estar da criança. Os genitores deverão estabelecer, mediante diálogo colaborativo, os dias e horários de convivência, sempre orientados pelo melhor interesse da menor e pela preservação e fortalecimento dos vínculos familiares. Mantida a gratuidade da justiça já deferida nos autos. Nos termos do acordo, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo advogado, nada sendo devido pela parte contrária a esse título. A presente sentença, juntamente com o termo homologado, constitui título executivo judicial, na forma do art. 515, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO. Diligências necessárias. Grajaú–MA, datada e assinada eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Grajaú

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