Processo no TJPB

Processo 0802076-47.2025.8.15.0081

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (telefone omitido) - Whatsapp: (telefone omitido)(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO

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: 0802076-47.2025.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X DELMA MARIA AMORIM DOS SANTOS ALBUQUERQUE Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO RENAN JOFRE - PR67911, FERNANDO ABAGGE BENGHI - PR36467-A Nome: DELMA MARIA AMORIM DOS SANTOS ALBUQUERQUE Endereço: Rodovia Mozart Bezerra Cavalcanti, S/N, apartamento Lote 27, Quadra A,, Cha Do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO LIVIO DA SILVA MARIANO - PB17235 VALOR DA CAUSA: R$ 13.743,99 SENTENÇA. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE em face de DELMA MARIA AMORIM DOS SANTOS ALBUQUERQUE, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 126678053). No curso do feito, as partes celebraram composição amigável (termo no ID 169725207), pela qual convencionaram o parcelamento do débito em uma entrada de R$ 1.500,00, a ser satisfeita mediante levantamento dos valores bloqueados nos autos, e 36 parcelas de R$ 1.019,45, além de disciplinarem a devolução do saldo remanescente constrito à executada e a quitação integral da dívida. Restou certo que os termos do acordo satisfazem a ambas as partes, sendo lícito seu objeto e, não existindo vedação legal capaz de maculá-lo, deve ser referendado judicialmente. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito (ID 170585209). É o sucinto relato. DECIDO. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal. No caso em disceptação, o acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. Conforme visto na petição constante no ID 169725206 e instrumento de ID 169725207, as partes entabularam acordo extrajudicial e pugnaram pela sua respectiva homologação judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (ID 169725207), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, por reputá-lo ato perfeito e acabado, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com espeque no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino, outrossim, o imediato cancelamento e desbloqueio de eventuais constrições ou indisponibilidades que ainda persistam via SISBAJUD em desfavor da executada decorrentes destes autos. Dou a sentença por transitada em julgado na presente data, ante a falta de interesse recursal. Custas dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ou, acaso existentes custas remanescentes não abrangidas pela isenção legal, observe-se o que restou convencionado entre as partes no instrumento homologado (ID 169725207). Cumpridas as determinações de praxe e expedido o competente alvará, ARQUIVE-SE o presente processo, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença ou a requerimento das partes. P.R.I. e Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 22 de Outubro de 2026, 08:15:44 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] José IRLANDO Sobreira Machado JUIZ DE DIREITO

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0802076-47.2025.8.15.0081 · TJPB
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