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TJMA · 2ª Vara de Santa Luzia · Despacho (expediente)
COMARCA DE SANTA LUZIA 2ª VARA Processo n.º 0802076-26.2026.8.10.0057 REQUERENTE: R. C. D. S. C. S. Advogados do(a) AUTOR: CLOVES DA ROCHA UCHOA - MA24421, JOSE OTAVIO MONTEIRO BATISTA - MA29694 REQUERIDO: F. A. A. Advogado do(a) REU: IRENO RIBEIRO DA SILVA - MA21559 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a pertinência e a necessidade de cada uma delas, ou manifestarem interesse no julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes será interpretado como inexistência de outras provas a produzir, ficando os autos aptos ao julgamento antecipado, caso presentes os requisitos legais. Pretendendo a produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de preclusão. Serão ouvidas, no máximo, 3 (três) testemunhas para cada fato, observado o disposto no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos. SERVE o presente despacho como mandado. CUMPRA-SE. Santa Luzia/MA, data do sistema. Vinicius Sousa Abreu Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia
TJMA · 2ª Vara de Santa Luzia · Despacho (expediente)
COMARCA DE SANTA LUZIA 2ª VARA Processo n.º 0802076-26.2026.8.10.0057 REQUERENTE: R. C. D. S. C. S. Advogados do(a) AUTOR: CLOVES DA ROCHA UCHOA - MA24421, JOSE OTAVIO MONTEIRO BATISTA - MA29694 REQUERIDO: F. A. A. Advogado do(a) REU: IRENO RIBEIRO DA SILVA - MA21559 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a pertinência e a necessidade de cada uma delas, ou manifestarem interesse no julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes será interpretado como inexistência de outras provas a produzir, ficando os autos aptos ao julgamento antecipado, caso presentes os requisitos legais. Pretendendo a produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de preclusão. Serão ouvidas, no máximo, 3 (três) testemunhas para cada fato, observado o disposto no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos. SERVE o presente despacho como mandado. CUMPRA-SE. Santa Luzia/MA, data do sistema. Vinicius Sousa Abreu Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia
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