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Processo 0802075-64.2025.8.19.0012

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2026-09-16 · TJRJ

Apelação Cível Nº 0802075-64.2025.8.19.0012/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado APELANTE: DARLY SANTANAS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL XAVIER DE LIMA (OAB RJ205992) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença constante do evento 23, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Cachoeiras de Macacu, que, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer e Reparatória por Danos Morais ajuizada pelo ora Apelante, julgou improcedente a pretensão autoral, nos moldes infra transcritos (grifos nossos): “(...) É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ocorridos em função de cobranças referentes a empréstimo realizado pela ré na modalidade de cartão consignado. O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se os débitos que originaram as cobranças feitas pelo réu junto ao autor eram devidos e se houve conduta abusiva do réu. Inicialmente, vale pontuar que a relação jurídica entre as partes é tipicamente consumerista, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, pois as a partes se amoldam de forma plena às definições de consumidor e fornecedor. Em razão disso, há um núcleo de normas protetivas que se insere na presente relação contratual em razão da reconhecida vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual, como preceituado no art. 14 do CDC, é objetiva, somente sendo possível ao fornecedor se escusar de sua responsabilidade caso comprove uma das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC. Nesse contexto, verifica-se que o banco réu acostou aos autos o contrato de adesão de cartão de crédito, conforme documento constante do índice nº 221563972, o qual traz em sua cláusula nº 12 redação expressa e com destaque no sentido de que o que o autor estava contratando era um cartão de crédito consignado, constando ainda do contrato imagens do cartão, advertências no sentido de que os saques com o cartão ensejariam a incidência de encargos contratuais e que foi aprovado um saque no valor de R$ 2097,00, o qual veio acompanhado com foto do autor, registro de georreferenciamento e documentos pessoais do autor. A esse respeito, no que tange à autorização para desconto do valor mínimo da fatura, é de se verificar que se trata de cláusula bastante comum e já incorporada ao quotidiano de operações desse tipo, sendo que não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade em tal previsão, sendo que a cláusula em questão observou os termos do art. 54, §§ 3º e 4º do CDC, pois redigida com destaque e de forma bastante clara, além de ter a autora subscrito termo avulso em que novamente consignada a possibilidade de consignação em folha de tal valor, o que é permitido pela Lei nº 13172/15 e por normativas do BACEN e do CMN. Desse modo, ao se analisar as faturas constantes de índice nº 221563962, verifica-se ainda que a parte autora realizou compras com o cartão de crédito e, inclusive, um saque, mostradno-se bastante contraditória e inverossímil a alegação de que não sabia que o que estava contratando era um cartão de crédito consignado, até porque a contratação data de janeiro de 2023 e a demanda só foi ajuizada dois anos e seis meses depois da utilização do produto e da incidência das cobranças em seu benefício previdenciário. Além disso, a jurisprudência já se manifestou quando da interpretação do princípio da boa-fé objetiva que os contratantes devem agir com lealdade e cooperação, verificando-se que a conduta do autor de permitir que cobranças de parcela do montante da fatura do cartão que alega não ter contratado do modo como alegado se perdurem por longo período para ao final pleitear a devolução em dobro do montante não atende a tais parâmetros, conforme art. 422 do CPC, o que se nominou na doutrina como duty to mitigate the loss. Portanto, entendo que ao contrário do que sustentado pela autora, não se vislumbra qualquer abusividade ou até mesmo venda casada, pois o que houve no caso foi a contratação de cartão de crédito em que o valor do denominado pagamento mínimo foi descontado diretamente de sua folha de pagamento, sendo que em regra tal valor é descontado da conta corrente ou poupança informada pelo titular e que por vezes é da mesma instituição financeira que oferta o cartão de crédito, não se vislumbrando qualquer abusividade. Não há no caso o pagamento eternizado de um empréstimo, mas sim o desconto atinente ao pagamento mínimo, sendo que o valor restante é novamente refinanciado por conta do não pagamento do saldo remanescente da fatura, o que é regulado pela Resolução nº 4549/2017 do Banco Central, estabelecendo o seu art. 1º o seguinte: O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Logo, cabe à autora saldar o seu débito, com o que se encerrarão os descontos, sendo certo, repita-se, que foram feitas compras e saques no cartão de crédito, não tendo a autora trazido qualquer prova de pagamento além do denominado valor mínimo da fatura que é descontado em conta. Por fim, por entender que a ré agiu licitamente, não há que se falar em devolução de valores e tampouco indenização por danos morais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85 do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à central de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)” Irresignado, sustenta o Postulante, no evento 27, APELAÇÃO1, que foi induzido a erro pelo Réu, ao argumento de que "buscando contratar empréstimo consignado (...) foi surpreendido ao descobrir ter contratado um cartão de crédito (...) seguido de desconto mensal em seu contracheque no valor atual de R$ 127,56 – Id. 212775251, computado como 'pagamento mínimo do cartão'". Assevera, nesse sentido, que a má-fé da Apelada é nítida, uma vez que sequer "informou da possibilidade de quitação integral da fatura com o pagamento do seu saldo por boleto bancário", inexistindo consentimento informado in casu. Argumenta, ademais, que se extrai do "contrato juntado pela parte Apelada" a ausência de "informações claras e precisas a respeito do empréstimo realizado, de maneira a facilitar a compreensão da parte Apelante, ora consumidora, tendo em vista que o mesmo não informa o valor das prestação, nem o valor e a quantidade de parcelas, bem como não esclarece que os aplicados seriam de cartão de crédito, e não de empréstimo consignado", afirmando que a operação em análise trata de venda casada (grifos no original). Defende, ainda, que "além dos descontos ilegalmente perpetrados pela instituição financeira, vê-se na forma de contratação que, a cada valor mínimo incidiriam juros acima da média de um empréstimo consignado, quais sejam, juros de cartão de crédito, fazendo com que o valor tomado como empréstimo NUNCA diminua, somente cresça todo mês", pugnando a anulação da "operação financeira do cartão de crédito firmado com consequente utilização de juros para a modalidade pleiteada (empréstimo consignado)" (grifos no original). Ressalta que "tem plena ciência que celebrou um contrato bancário com a instituição financeira, como também que não pretende se eximir de sua obrigação contratual, o que não pode prevalecer é o fato da parte Apelada oferecer empréstimo na modalidade consignado, e na hora de aplicar a taxa de juros, cobrá-los na modalidade de cartão de crédito" (grifos no original). Aponta, outrossim, que os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário devem ser restituidos em dobro, bem como que faz jus à compensação por danos morais, haja vista que "inúmeras foram às consequências de ordem moral, pois, o mesmo vem passando pelo constrangimento na qual debitamos única e exclusivamente à parte Apelada que age sem o devido zelo e manutenção em seu cadastro, ignorando drasticamente o princípio que se deriva a teoria da boa-fé". Diante do exposto, requer "seja anulado o contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados, com a consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato", bem como "que seja a parte Apelada condenada ao pagamento da indenização por DANOS MORAIS, bem como, que sejam restituídos os valores cobrados indevidamente EM DOBRO, tudo acrescido de juros e correção monetária" (grifos no original). Contrarrazões apresentadas no evento 28, PET2. É o breve Relatório. Passo à DECISÃO. Prefacialmente à análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do Apelo em apreço, verifica-se, a partir do cenário fático retratado nos autos, a necessidade de suspensão do curso processual, senão vejamos. In casu, versa a controvérsia recursal sobre a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, ao invés de empréstimo consignado puro, bem como acerca do cabimento de restituição do indébito em dobro, estendendo-se o debate à ocorrência de lesão imaterial na espécie. Todavia, realizada pesquisa ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que, nos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetados aos Tema Repetitivo nº 1.414, em que se busca justamente definir “parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo”, e, “em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”, o Relator, Ministro Raul Araújo, determinou, ad referendum da Colenda Segunda Seção, “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ art. 1.037, II, do CPC”, por meio de decisão publicada em 17/03/2026. Nesse contexto, considerando-se a subsunção da questão debatida nestes autos à matéria tratada no Tema nº 1.414 e o teor do pronunciamento monocrático supra aludido, afigura-se impositiva a suspensão do processo sub examine, enquanto não ultimado o julgamento das causas-piloto pelo Ínclito Superior Tribunal de Justiça. Em idêntico sentido, também procedendo ao sobrestamento do iter processual, colacionam-se os seguintes arestos desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis (grifos nossos): Direito do Consumidor. Apelações cíveis. Cartão de crédito consignado. Validade da contratação. Afetação ao Tema 1414 do STJ. Suspensão nacional dos processos. Sobrestamento do recurso. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito, obrigação de não fazer e indenizatória por danos morais e materiais, na qual a autora sustenta ter sido induzida a contratar cartão de crédito consignado, quando pretendia empréstimo consignado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, convertê-lo em empréstimo consignado, determinar recálculo da dívida, condenar à restituição simples de valores e ao pagamento de danos morais. Ambas as partes interpuseram apelação: a autora requer majoração da indenização e restituição em dobro; o réu pleiteia a improcedência total dos pedidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o julgamento do recurso diante da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1414, que versa sobre: (i) a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação e ao prolongamento da dívida; e (ii) as consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia relativa à validade dos contratos de cartão de crédito consignado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1414), visando uniformizar o entendimento sobre a matéria. 4. Posteriormente, decisão monocrática do Relator, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica. 5. Diante da identidade entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao Tema 1414, impõe-se o sobrestamento do presente recurso, a fim de aguardar a definição da tese vinculante pela Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso com julgamento suspenso. (...) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0890614-73.2024.8.19.0001 / Des. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 23/03/2026 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA REPETITIVO 1.414/STJ. AFETAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO COM JULGAMENTO SUSPENSO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto em ação de consumo na qual o autor alega ter contratado empréstimo consignado, posteriormente constatando tratar-se de cartão de crédito consignado, insurgindo-se quanto à validade e abusividade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento do recurso deve ser suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1.414/STJ e da posterior ampliação da ordem de sobrestamento para todos os processos pendentes no território nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia relativa à validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414), nos termos dos arts. 927 e 1.036 do CPC. O acórdão de afetação inicialmente determinou a suspensão apenas de recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância e no STJ. Posteriormente, decisão monocrática do Relator ampliou a suspensão para todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC. A ampliação da suspensão visa assegurar uniformidade da jurisprudência e segurança jurídica diante da existência de decisões divergentes em IRDRs nos tribunais estaduais. A determinação do STJ possui caráter vinculante e impede o prosseguimento do julgamento do recurso até a definição da tese repetitiva. IV. DISPOSITIVO Recurso com julgamento suspenso. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803213-18.2023.8.19.0083 / Des. ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 23/03/2026 - DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TEMA AFETADO PELO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pelo apelante/autor nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2. Afirma em seu recurso que a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é irregular diante do equívoco na contratação do serviço, acreditando se tratar desde o início de empréstimo consignado no qual as parcelas seriam descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, porém descobriu posteriormente que, na verdade, havia contratado cartão de crédito consignado, ensejando a nulidade da contratação por vício do consentimento. Alega, o descumprimento do dever de informação no momento da contratação. Aduz a configuração da falha na prestação do serviço e o dever de realizar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização pelos danos morais sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia recursal consiste em examinar a natureza da contratação efetivada entre as partes e os eventuais danos decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.414, para definir parâmetros objetivos sobre a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado. 5. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 6. A suspensão visa garantir uniformidade de entendimento e segurança jurídica, diante da existência de decisões divergentes em diferentes tribunais estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Determinação de suspensão do processamento do feito até o julgamento do Tema n. 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. (...) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804465-34.2023.8.19.0058 / Des. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 20/03/2026 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR QUE SOLICITOU AO BANCO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E QUE TERIA SIDO INDUZIDO A ERRO PARA CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO DIRETO NO CONTRACHEQUE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. AUTOR QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA O RÉU CONDENADO A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE SEU SALÁRIO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. ALEGA O AUTOR QUE, EM VERDADE, O BANCO PROMOVEU UMA VENDA CASADA DE PRODUTOS E QUE ATUOU COM FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS NÃO SÓ QUANTO AOS JUROS INCIDENTES SOBRE O CONTRATO, COMO TAMBÉM QUANTO AO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO, DESCONTADO COMO CRÉDITO ROTATIVO, QUE GEROU ENORME DÍVIDA PARA O CONSUMIDOR. A MATÉRIA ATINENTE À DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS OBJETIVOS PARA A AFERIÇÃO DA VALIDADE E EVENTUAL CARÁTER ABUSIVO DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FOI AFETADA, EM 06/03/2026, PELA ADMISSÃO DO TEMA 1.414/STJ (RESP 2224599/PE). POSTERIORMENTE, EM 17/03/2026, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE ESSA MATÉRIA. SUSPENSÃO DO PRESENTE RECURSO, COM O FIM DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO REFERIDO TEMA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0384410-85.2015.8.19.0001 / Des. LÚCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 19/03/2026 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) Diante do exposto, impõe-se o SOBRESTAMENTO do presente feito, com base no art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento, pelo Ínclito Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetados ao Tema Repetitivo nº 1.414.

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