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0802075-35.2026.8.10.0059

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0802075-35.2026.8.10.0059 EXEQUENTE: CONDOMINIO PRAIAS BELAS EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS P TELES Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito da Lei dos Juizados Especiais e para sua análise tenho como norte as disposições contidas na lei nº9.099/95, e de especial valor as previsões constantes dos artigos 2º, 5º e 6º da referida lei. Tentativas de ordinarização do rito serão infrutíferas e liminarmente rejeitadas. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a execução deve ser extinta. O requerente solicita a execução de taxas condominiais em atraso, acrescidas de juros, multa e atualização monetária, além de honorários e despesas pela contratação de escritório de advocacia para promover a recuperação do crédito. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2187308, entendeu pela inadmissibilidade da inclusão de honorários advocatícios contratuais, independente da nomenclatura adotada nos instrumentos de cobrança e execução, como "despesa de cobrança", e outros valores nas execuções de cotas condominiais, independentemente da existência previsão na convenção de condomínio, conforme ementa abaixo: RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 – TO (2024/0462972-0) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2187308 TO 2024/0462972-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2025) Isto porque o Código de Processo Civil, ao tratar dos custos do processo em nos arts. 84 e 85, imputa ao vencido apenas a responsabilidade pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, isto é, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Ressalto, inclusive, que estes gastos são dispensados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. Assim, o valor despendido com a contratação de escritório de advocacia, ou de cobrança, é, na verdade, gasto extraprocessual, realizado em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do executado. No caso em comento, o demandante, ao contratar seu advogado, realizou contratação fora do processo, independentemente se em razão dele, de modo que não poderá ser imposto à parte contrária os custos dessa negociação particular. Outrossim, o 784, inciso X, do CPC, estabelece como título executivo extrajudicial o “crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. Caso não adimplido, o § 1º do artigo 1.336 do Código Civil prevê a sujeição a correção monetária, juros moratórios e multa. Portanto, não prevê a possibilidade de inclusão de outras despesas no cálculo do valor devido pelo condômino inadimplente, como é o caso dos honorários advocatícios, não cabendo fazer interpretação extensiva nesse caso. Desse modo, a presença de cobrança ilegal no título executivo extrajudicial retira-lhe a liquidez exigida pelo art. 783 do Código de Processo Civil, que condiciona a execução à existência de título certo, líquido e exigível. Sobretudo nos juizados especiais, é obrigação da parte autora, já no início do processo, apresentar um valor certo e atualizado, com memória de cálculo detalhada, o que, no caso, não sucedeu, ante a inclusão e cobrança de valor reconhecidamente indevido, no caso, relativo a honorários advocatícios. Portanto, não é possível a execução parcial do título uma vez que a iliquidez atinge todo o instrumento. Contudo, nada impede que o exequente, após sanar a irregularidade, ajuíze nova execução com base em documento que preencha integralmente os requisitos legais. Ressalto que a liquidez, certeza e exigibilidade configuram requisitos constitutivos do título executivo e configuram matéria revestida de ordem pública, sendo permitido ao magistrado, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, decretar a extinção do feito executivo quando configurada tal ausência. Com essas considerações, declaro a nulidade do título executivo apresentado, ante a ausência de liquidez, na forma do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por via de consequência, rejeito a inicial e julgo extinta a presente execução, na forma do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que o procedimento sob o rito da Lei n° 9.099/95 não admite eventuais emendas e alterações do título executivo durante a tramitação do processo, por violar o princípio da celeridade e causar graves prejuízos na aferição do tempo de tramitação processual, métrica adotada pelo Conselho Nacional de Justiça, sendo GARANTIDA a parte autora o ajuizamento de nova ação mediante a apresentação de um título executivo válido. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada por meio eletrônico, no sistema Pje. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, na data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Auxiliar respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTMAG-GCGJ - 6952026

  2. Intimação

    TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0802075-35.2026.8.10.0059 EXEQUENTE: CONDOMINIO PRAIAS BELAS EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS P TELES Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito da Lei dos Juizados Especiais e para sua análise tenho como norte as disposições contidas na lei nº9.099/95, e de especial valor as previsões constantes dos artigos 2º, 5º e 6º da referida lei. Tentativas de ordinarização do rito serão infrutíferas e liminarmente rejeitadas. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a execução deve ser extinta. O requerente solicita a execução de taxas condominiais em atraso, acrescidas de juros, multa e atualização monetária, além de honorários e despesas pela contratação de escritório de advocacia para promover a recuperação do crédito. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2187308, entendeu pela inadmissibilidade da inclusão de honorários advocatícios contratuais, independente da nomenclatura adotada nos instrumentos de cobrança e execução, como "despesa de cobrança", e outros valores nas execuções de cotas condominiais, independentemente da existência previsão na convenção de condomínio, conforme ementa abaixo: RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 – TO (2024/0462972-0) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2187308 TO 2024/0462972-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2025) Isto porque o Código de Processo Civil, ao tratar dos custos do processo em nos arts. 84 e 85, imputa ao vencido apenas a responsabilidade pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, isto é, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Ressalto, inclusive, que estes gastos são dispensados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. Assim, o valor despendido com a contratação de escritório de advocacia, ou de cobrança, é, na verdade, gasto extraprocessual, realizado em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do executado. No caso em comento, o demandante, ao contratar seu advogado, realizou contratação fora do processo, independentemente se em razão dele, de modo que não poderá ser imposto à parte contrária os custos dessa negociação particular. Outrossim, o 784, inciso X, do CPC, estabelece como título executivo extrajudicial o “crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. Caso não adimplido, o § 1º do artigo 1.336 do Código Civil prevê a sujeição a correção monetária, juros moratórios e multa. Portanto, não prevê a possibilidade de inclusão de outras despesas no cálculo do valor devido pelo condômino inadimplente, como é o caso dos honorários advocatícios, não cabendo fazer interpretação extensiva nesse caso. Desse modo, a presença de cobrança ilegal no título executivo extrajudicial retira-lhe a liquidez exigida pelo art. 783 do Código de Processo Civil, que condiciona a execução à existência de título certo, líquido e exigível. Sobretudo nos juizados especiais, é obrigação da parte autora, já no início do processo, apresentar um valor certo e atualizado, com memória de cálculo detalhada, o que, no caso, não sucedeu, ante a inclusão e cobrança de valor reconhecidamente indevido, no caso, relativo a honorários advocatícios. Portanto, não é possível a execução parcial do título uma vez que a iliquidez atinge todo o instrumento. Contudo, nada impede que o exequente, após sanar a irregularidade, ajuíze nova execução com base em documento que preencha integralmente os requisitos legais. Ressalto que a liquidez, certeza e exigibilidade configuram requisitos constitutivos do título executivo e configuram matéria revestida de ordem pública, sendo permitido ao magistrado, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, decretar a extinção do feito executivo quando configurada tal ausência. Com essas considerações, declaro a nulidade do título executivo apresentado, ante a ausência de liquidez, na forma do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por via de consequência, rejeito a inicial e julgo extinta a presente execução, na forma do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que o procedimento sob o rito da Lei n° 9.099/95 não admite eventuais emendas e alterações do título executivo durante a tramitação do processo, por violar o princípio da celeridade e causar graves prejuízos na aferição do tempo de tramitação processual, métrica adotada pelo Conselho Nacional de Justiça, sendo GARANTIDA a parte autora o ajuizamento de nova ação mediante a apresentação de um título executivo válido. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada por meio eletrônico, no sistema Pje. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, na data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Auxiliar respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTMAG-GCGJ - 6952026

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