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0802075-28.2026.8.12.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara

    Despacho de fls. 140-141: A pretensão busca o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, assim como memória de cálculo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC). Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial, anotando-se, em tal mandado que, caso a parte requerida o cumpra, ficará isenta de custas e os honorários advocatícios serão devidos em 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 701, caput, e §1º, do CPC). Conste, ainda, que, nesse prazo, a parte requerida poderá oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, §2º, do CPC). Certificado o não pagamento e a não apresentação de embargos, intimem-se a parte devedora, na forma do art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de eventuais custas, alertando-a de que o não pagamento implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além da possibilidade de protesto do título executivo. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o restante. A parte devedora também deverá ser alertada de que, transcorrido o prazo mencionado no item anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Em caso de pagamento do débito, intime-se a parte credora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, cientificando-a de que a sua inércia será interpretada como concordância com o valor depositado. De outro lado, decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, intime-se a parte credora para, em quinze dias, juntar demonstrativo atualizado do débito, requerendo, no mesmo prazo, o que de direito. Providencie o Cartório, caso certificado o não pagamento e a não apresentação de embargos, a evolução de classe para cumprimento de sentença. Às providências e intimações necessárias.

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