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Tribunal
TJMA
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ago/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Chapadinha
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0802075-03.2018.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DULCE DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) DEMANDANTE: JOSE WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JUNIOR - PI13577 Requerido: TIM CELULAR S.A. Advogados do(a) DEMANDADO: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - SP285159, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado pela parte executada, TIM S.A., visando à substituição de alvará judicial expedido via PIX por transferência bancária (TED), diante da impossibilidade de cumprimento da ordem na modalidade originalmente determinada. A sentença proferida em 27/06/2019 julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência dos débitos e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais (ID 21021714). A executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 11.715,00 em 23/07/2019 (ID 21881389), montante superior à condenação. Após atualização dos cálculos, foram expedidos alvarás em favor da autora (R$ 3.616,68) e de seu patrono (R$ 1.550,00), correspondentes a 70% e 30% do valor atualizado, respectivamente (ID 23214872). A sentença transitou em julgado e os autos foram arquivados. Em 12/12/2024, a executada peticionou requerendo o desarquivamento e a expedição de alvará do saldo remanescente (ID 137008435). A decisão de ID 158100565, proferida em 22/08/2025, deferiu a expedição de alvará eletrônico em favor da parte executada. O alvará foi expedido em 30/10/2025 via PIX (ID 164932057), no valor total de R$ 9.324,36, sendo R$ 9.273,04 para TIM S.A. e R$ 51,32 para o FERJ. A executada informou que o alvará não foi cumprido, pois a empresa não possui chave PIX cadastrada, e requereu a substituição por transferência bancária (TED) para os dados bancários indicados: Banco Itaú (341), Agência 0911, Conta-Correntente 05422-9, CNPJ 02.421.421/0001-11 (ID 165093931, 166560652, 167553812 e 170044999). Certidão de ID 185453719 informa que o processo se encontra parado há mais de 130 dias. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do direito ao levantamento do saldo remanescente O direito da executada ao levantamento do saldo remanescente depositado em juízo é incontroverso. A condenação foi integralmente satisfeita, os alvarás em favor da credora e de seu patrono foram expedidos e levantados, e a sentença transitou em julgado. O valor remanescente na conta judicial pertence, portanto, à parte executada. O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, assegura ao devedor que a execução se realize pelo modo menos gravoso, especialmente quando o credor já teve seu direito satisfeito. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da liberação do excedente ao executado, aplicando-se o referido princípio em harmonia com a efetividade executiva. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. EXCESSO DE PENHORA. LEVANTAMENTO DO EXCEDENTE. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR (ART. 805 DO CPC). ARTS. 525 E 924 DO CPC. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Considerando o cenário fático incontroverso, o acórdão estadual reconheceu excesso de penhora e autorizou o levantamento do excedente, manteve cautelas do juízo e não conheceu pedido de alvará por supressão de instância. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os arts. 525 e 924 do CPC impedem liberar valores penhorados e extinguir o cumprimento antes da satisfação integral do crédito em contexto de recursos sem efeito suspensivo; (ii) a pendência de definição final do quantum impede o levantamento do "excesso de penhora"; (iii) a condicionante para expedição de alvarás e remessa à contadoria afronta a lógica executiva. 3. A pendência de recursos sem efeito suspensivo não obsta a continuidade da execução quanto ao valor já definido e exigível, sendo legítima a liberação do excedente da penhora, especialmente quando a garantia remanescente é suficiente e há solvência do devedor. Aplica-se o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) em harmonia com a efetividade executiva. 4. Os arts. 525 e 924 do CPC não são contrariados quando a execução prossegue sobre parcela líquida e a liberação do excesso preserva a utilidade da tutela, sem impedir futura cobrança de eventual saldo remanescente caso o valor definitivo venha a ser alterado. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.676.969/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) 2.2. Da necessidade de substituição da modalidade de pagamento A questão central cinge-se à impossibilidade operacional de cumprimento do alvará na modalidade PIX, diante da ausência de chave PIX cadastrada pela pessoa jurídica executada junto à instituição financeira depositária. O alvará judicial é instrumento destinado a viabilizar o efetivo levantamento de valores por seu titular. Quando a modalidade escolhida se mostra inoperante por razões alheias à vontade da parte, impõe-se a adequação do meio ao fim pretendido, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. A parte executada indicou dados bancários completos para recebimento via TED (Banco Itaú, Agência 0911, Conta-Corrente 05422-9, CNPJ 02.421.421/0001-11), modalidade plenamente apta a viabilizar a transferência dos valores depositados na conta judicial. Não há razão jurídica para manter o processo paralisado por obstáculo meramente operacional, quando a substituição da forma de pagamento não causa prejuízo a nenhuma das partes e atende à finalidade do ato. 2.3. Dos princípios dos Juizados Especiais e da duração razoável do processo O art. 2º da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o processo nos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. O presente processo, distribuído em 03/09/2018, encontra-se com a fase de cumprimento de sentença praticamente concluída desde 2019, quando houve o pagamento integral da condenação e o levantamento dos valores pela credora. A paralisação atual decorre exclusivamente de entrave burocrático na liberação do saldo remanescente à executada. A certidão de ID 185453719 atesta que o processo está parado há mais de 130 dias, situação incompatível com os princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Manter o feito suspenso por questão meramente formal, quando o direito da parte ao levantamento é líquido e certo, contraria a lógica do sistema dos Juizados Especiais e o dever de cooperação que deve orientar a atuação de todos os sujeitos processuais. A substituição do alvará PIX por transferência bancária (TED) representa solução simples, eficaz e coerente com os princípios que regem o rito especial, permitindo o encerramento definitivo do processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição da modalidade de pagamento formulado pela executada TIM S.A. DETERMINO à Secretaria Judicial a expedição de novo alvará de levantamento, cancelando-se o anterior (ID 164932057), para transferência do saldo remanescente depositado na conta judicial nº 324.214.299-5, no valor de R$ 9.324,36 (acrescido de eventuais rendimentos até a data da efetiva transferência), mediante TED para os seguintes dados bancários: a) Beneficiário: TIM S.A., CNPJ 02.421.421/0001-11, Banco Itaú (341), Agência 0911, Conta-Corrente 05422-9, o valor remanescente após dedução das custas do FERJ; b) Beneficiário: Fundo Especial do Poder Judiciário (FERJ), CNPJ 04.408.070/0001-34, o valor correspondente às custas do selo de fiscalização oneroso, conforme apuração da Secretaria. Após a expedição do alvará e a comprovação da transferência, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTE DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0802075-03.2018.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DULCE DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) DEMANDANTE: JOSE WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JUNIOR - PI13577 Requerido: TIM CELULAR S.A. Advogados do(a) DEMANDADO: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - SP285159, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado pela parte executada, TIM S.A., visando à substituição de alvará judicial expedido via PIX por transferência bancária (TED), diante da impossibilidade de cumprimento da ordem na modalidade originalmente determinada. A sentença proferida em 27/06/2019 julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência dos débitos e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais (ID 21021714). A executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 11.715,00 em 23/07/2019 (ID 21881389), montante superior à condenação. Após atualização dos cálculos, foram expedidos alvarás em favor da autora (R$ 3.616,68) e de seu patrono (R$ 1.550,00), correspondentes a 70% e 30% do valor atualizado, respectivamente (ID 23214872). A sentença transitou em julgado e os autos foram arquivados. Em 12/12/2024, a executada peticionou requerendo o desarquivamento e a expedição de alvará do saldo remanescente (ID 137008435). A decisão de ID 158100565, proferida em 22/08/2025, deferiu a expedição de alvará eletrônico em favor da parte executada. O alvará foi expedido em 30/10/2025 via PIX (ID 164932057), no valor total de R$ 9.324,36, sendo R$ 9.273,04 para TIM S.A. e R$ 51,32 para o FERJ. A executada informou que o alvará não foi cumprido, pois a empresa não possui chave PIX cadastrada, e requereu a substituição por transferência bancária (TED) para os dados bancários indicados: Banco Itaú (341), Agência 0911, Conta-Correntente 05422-9, CNPJ 02.421.421/0001-11 (ID 165093931, 166560652, 167553812 e 170044999). Certidão de ID 185453719 informa que o processo se encontra parado há mais de 130 dias. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do direito ao levantamento do saldo remanescente O direito da executada ao levantamento do saldo remanescente depositado em juízo é incontroverso. A condenação foi integralmente satisfeita, os alvarás em favor da credora e de seu patrono foram expedidos e levantados, e a sentença transitou em julgado. O valor remanescente na conta judicial pertence, portanto, à parte executada. O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, assegura ao devedor que a execução se realize pelo modo menos gravoso, especialmente quando o credor já teve seu direito satisfeito. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da liberação do excedente ao executado, aplicando-se o referido princípio em harmonia com a efetividade executiva. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. EXCESSO DE PENHORA. LEVANTAMENTO DO EXCEDENTE. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR (ART. 805 DO CPC). ARTS. 525 E 924 DO CPC. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Considerando o cenário fático incontroverso, o acórdão estadual reconheceu excesso de penhora e autorizou o levantamento do excedente, manteve cautelas do juízo e não conheceu pedido de alvará por supressão de instância. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os arts. 525 e 924 do CPC impedem liberar valores penhorados e extinguir o cumprimento antes da satisfação integral do crédito em contexto de recursos sem efeito suspensivo; (ii) a pendência de definição final do quantum impede o levantamento do "excesso de penhora"; (iii) a condicionante para expedição de alvarás e remessa à contadoria afronta a lógica executiva. 3. A pendência de recursos sem efeito suspensivo não obsta a continuidade da execução quanto ao valor já definido e exigível, sendo legítima a liberação do excedente da penhora, especialmente quando a garantia remanescente é suficiente e há solvência do devedor. Aplica-se o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) em harmonia com a efetividade executiva. 4. Os arts. 525 e 924 do CPC não são contrariados quando a execução prossegue sobre parcela líquida e a liberação do excesso preserva a utilidade da tutela, sem impedir futura cobrança de eventual saldo remanescente caso o valor definitivo venha a ser alterado. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.676.969/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) 2.2. Da necessidade de substituição da modalidade de pagamento A questão central cinge-se à impossibilidade operacional de cumprimento do alvará na modalidade PIX, diante da ausência de chave PIX cadastrada pela pessoa jurídica executada junto à instituição financeira depositária. O alvará judicial é instrumento destinado a viabilizar o efetivo levantamento de valores por seu titular. Quando a modalidade escolhida se mostra inoperante por razões alheias à vontade da parte, impõe-se a adequação do meio ao fim pretendido, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. A parte executada indicou dados bancários completos para recebimento via TED (Banco Itaú, Agência 0911, Conta-Corrente 05422-9, CNPJ 02.421.421/0001-11), modalidade plenamente apta a viabilizar a transferência dos valores depositados na conta judicial. Não há razão jurídica para manter o processo paralisado por obstáculo meramente operacional, quando a substituição da forma de pagamento não causa prejuízo a nenhuma das partes e atende à finalidade do ato. 2.3. Dos princípios dos Juizados Especiais e da duração razoável do processo O art. 2º da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o processo nos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. O presente processo, distribuído em 03/09/2018, encontra-se com a fase de cumprimento de sentença praticamente concluída desde 2019, quando houve o pagamento integral da condenação e o levantamento dos valores pela credora. A paralisação atual decorre exclusivamente de entrave burocrático na liberação do saldo remanescente à executada. A certidão de ID 185453719 atesta que o processo está parado há mais de 130 dias, situação incompatível com os princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Manter o feito suspenso por questão meramente formal, quando o direito da parte ao levantamento é líquido e certo, contraria a lógica do sistema dos Juizados Especiais e o dever de cooperação que deve orientar a atuação de todos os sujeitos processuais. A substituição do alvará PIX por transferência bancária (TED) representa solução simples, eficaz e coerente com os princípios que regem o rito especial, permitindo o encerramento definitivo do processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição da modalidade de pagamento formulado pela executada TIM S.A. DETERMINO à Secretaria Judicial a expedição de novo alvará de levantamento, cancelando-se o anterior (ID 164932057), para transferência do saldo remanescente depositado na conta judicial nº 324.214.299-5, no valor de R$ 9.324,36 (acrescido de eventuais rendimentos até a data da efetiva transferência), mediante TED para os seguintes dados bancários: a) Beneficiário: TIM S.A., CNPJ 02.421.421/0001-11, Banco Itaú (341), Agência 0911, Conta-Corrente 05422-9, o valor remanescente após dedução das custas do FERJ; b) Beneficiário: Fundo Especial do Poder Judiciário (FERJ), CNPJ 04.408.070/0001-34, o valor correspondente às custas do selo de fiscalização oneroso, conforme apuração da Secretaria. Após a expedição do alvará e a comprovação da transferência, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTE DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA