2026-09-16 · TJPA
SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO LIMA MORAES em face de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A. Narra o autor, em síntese, que recebe benefício previdenciário em conta mantida junto ao Banco Bradesco e que identificou sucessivos débitos automáticos em favor da primeira requerida, identificados nos extratos bancários como “PSERV” ou “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”. Sustenta não ter celebrado negócio jurídico que justificasse as cobranças nem autorizado os respectivos débitos. Requereu, ao final, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com documentos, entre eles extratos bancários, memória de cálculo e documentação relativa à reclamação administrativa. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade do serviço bancário e a ausência de responsabilidade pelos descontos, juntando, entre outros documentos, material denominado “Jornada Débito Automático”. A requerida PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., embora regularmente citada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, não apresentou contestação. O autor apresentou impugnação à defesa. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os elementos documentais existentes nos autos são suficientes para a resolução das questões submetidas ao Juízo. A perícia grafotécnica requerida subsidiariamente pelo autor não se mostra necessária. Com efeito, as requeridas não apresentaram instrumento contratual contendo assinatura atribuída ao demandante cuja autenticidade necessite ser submetida a exame técnico. Tampouco se identifica questão fática concreta cuja elucidação dependa de prova oral. A relação jurídica discutida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, quanto à instituição financeira, a orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A requerida PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., regularmente citada, não apresentou contestação, razão pela qual reconheço sua revelia. Tal circunstância, contudo, não conduz automaticamente à procedência da demanda nem torna dispensável o exame do conjunto probatório, sobretudo porque o corréu apresentou defesa e há questões fáticas comuns aos litisconsortes, incidindo, no que pertinente, a ressalva prevista no art. 345, I, do CPC. A controvérsia central consiste em verificar se os débitos efetuados na conta bancária do autor possuíam causa jurídica legítima e, particularmente, se foram por ele autorizados. Os extratos bancários juntados no ID 165080935 demonstram sucessivos lançamentos identificados como “PAGTO ELETRON COBRANCA – PSERV” ou “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”. A documentação revela, entre outros, débitos de R$ 63,10 em 29/05/2023, R$ 63,10 em 28/06/2023, R$ 63,10 em 27/07/2023, R$ 63,10 em 27/10/2023, R$ 63,10 em 28/11/2023, R$ 63,10 em 26/12/2023, R$ 63,10 em 29/01/2024, R$ 69,72 em 27/02/2024 e R$ 69,72 em 26/03/2024. Os extratos também evidenciam o ingresso de créditos provenientes do INSS na conta bancária utilizada pelo demandante. Existem no mesmo documento lançamentos em favor de outros beneficiários, os quais não integram o objeto desta demanda e, por isso, não podem ser confundidos com as cobranças atribuídas à PSERV. Demonstrada a ocorrência dos débitos e tendo o consumidor negado a contratação e a correspondente autorização, competia às requeridas apresentar elementos capazes de demonstrar a causa jurídica legitimadora das cobranças. Esse ônus não foi satisfatoriamente cumprido. A primeira requerida, apesar de regularmente citada, não apresentou instrumento contratual ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que o autor tenha solicitado ou autorizado as cobranças. O Banco Bradesco, por sua vez, apresentou documentação referente à denominada “Jornada Débito Automático”. Embora o material seja apto a esclarecer, em abstrato, formas de operacionalização dessa modalidade de pagamento, não individualiza a manifestação de vontade atribuída ao demandante. Não foi demonstrado, especificamente em relação a FRANCISCO LIMA MORAES, quando, por qual canal e mediante qual mecanismo de autenticação teria sido concedida autorização para os débitos controvertidos. Não se exige, para a validade de uma contratação ou autorização dessa natureza, necessariamente instrumento físico ou assinatura manuscrita. Negócios e autorizações podem validamente ser realizados por meios eletrônicos. Todavia, uma vez impugnada a operação, devem existir elementos suficientemente individualizados capazes de vincular a manifestação de vontade ao consumidor. No caso concreto, a demonstração do funcionamento abstrato do sistema de débito automático não supre essa necessidade. Do mesmo modo, o simples fato de a autorização constar ou ter constado dos sistemas da instituição financeira, possibilitando o processamento das cobranças, não demonstra, por si só, que sua inclusão tenha resultado de manifestação de vontade do titular da conta. Entendimento diverso significaria utilizar a própria operacionalização questionada como prova de sua legitimidade. Ausente demonstração da causa jurídica e da autorização que legitimariam os lançamentos, deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças. Também se mostra configurada a responsabilidade do BANCO BRADESCO S.A. A controvérsia não se limita ao eventual negócio subjacente entre o consumidor e terceiro, alcançando a própria prestação do serviço bancário por meio do qual valores foram retirados da conta do demandante sem demonstração da correspondente autorização. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, não tendo sido demonstrada, no caso concreto, causa excludente suficiente para afastar sua responsabilidade. As requeridas participaram, cada qual no âmbito de sua atuação, da operação que resultou nos débitos indevidos, respondendo solidariamente pelos prejuízos decorrentes, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne à restituição dos valores, o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não foi apresentada explicação objetiva capaz de caracterizar engano justificável. Ao contrário, foram realizados sucessivos débitos automáticos sem que as requeridas tenham demonstrado a manifestação de vontade que lhes conferiria suporte. É cabível, portanto, a restituição em dobro dos valores efetivamente debitados sob a identificação “PSERV” ou “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)” e documentalmente comprovados no ID 165080935. O montante de R$ 1.590,78 indicado na petição inicial não deve ser tomado como capital histórico a ser novamente duplicado, pois a própria memória apresentada pelo autor já contempla repetição em dobro e atualização. A condenação deve recair sobre os valores originariamente descontados e efetivamente comprovados, aplicando-se sobre eles a dobra legal e os respectivos consectários. Quanto ao dano moral, as circunstâncias concretamente demonstradas ultrapassam o mero aborrecimento. Não se está diante de simples tentativa de cobrança ou de lançamento imediatamente estornado. Houve efetiva retirada de valores da conta bancária do consumidor de maneira reiterada, ao longo de diversos meses, sem demonstração da correspondente autorização, incidindo as cobranças sobre conta utilizada para recebimento de créditos previdenciários. A repetição da conduta, sua duração e a efetiva diminuição da disponibilidade financeira do consumidor são suficientes, nas circunstâncias do caso, para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. De outro lado, não há demonstração de repercussões excepcionais, como inscrição em cadastro restritivo, bloqueio integral dos recursos ou privação específica de necessidade essencial, circunstâncias que devem igualmente ser consideradas na quantificação da reparação. À vista das particularidades do caso, da extensão da lesão e das funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem permitir enriquecimento sem causa, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No tocante aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade fundada na realização de débitos sem demonstração de vínculo jurídico que os autorizasse, os juros moratórios devem observar o regime da responsabilidade extracontratual. Sobre os valores objeto da repetição do indébito, a correção monetária incide desde cada efetivo desembolso, e os juros de mora desde o respectivo evento danoso, observadas as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, enquanto os juros moratórios fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Na definição dos índices aplicáveis deve ser respeitado o regime jurídico vigente em cada período. Para o período anterior à incidência das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, observar-se-á a taxa legal então aplicável, segundo a disciplina do art. 406 do Código Civil. A partir da incidência da nova disciplina legal, a atualização monetária observará o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios corresponderão à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, calculada segundo a metodologia legal e regulamentar pertinente, vedada, em qualquer hipótese, a duplicidade de atualização do mesmo período. Por fim, eventual cessação administrativa dos débitos não prejudica o reconhecimento de sua inexigibilidade nem afasta a necessidade de assegurar que novas cobranças decorrentes da mesma relação controvertida não sejam realizadas. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO LIMA MORAES, para: 1. DECLARAR inexistente, em relação ao autor, autorização apta a legitimar os débitos identificados nos autos como “PSERV” ou “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, objeto desta demanda, declarando, por consequência, inexigíveis as respectivas cobranças; 2. DETERMINAR às requeridas que se abstenham de realizar novos débitos na conta bancária do autor decorrentes da relação jurídica objeto desta demanda, caso ainda não tenham cessado; 3. CONDENAR, solidariamente, PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A. a restituírem ao autor, em dobro, os valores efetivamente debitados de sua conta sob a identificação “PSERV” ou “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)” e comprovados no extrato bancário de ID 165080935, excluídos os lançamentos realizados em favor de terceiros, mediante simples cálculo aritmético, observados os critérios de atualização e juros estabelecidos na fundamentação; 4. CONDENAR, solidariamente, as requeridas ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros moratórios nos termos definidos na fundamentação; 5. CONDENAR as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O arbitramento da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Moju, data do sistema. Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju