PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802074-20.2026.8.20.9000 Polo ativo AUDENIA MARTINS DA SILVA Advogado(s)
Continuar lendo
: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. TEMA 485 DO STF. COBRANÇA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO ATINGIDA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 376 DO STF. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à anulação das questões nº 02, 12, 14, 15 e 27 da prova objetiva de concurso público e ao afastamento da cláusula de barreira prevista no item 12.1.1 do edital. A agravante sustenta a existência de irregularidades nas questões impugnadas, inclusive a cobrança de alteração legislativa posterior à publicação do edital, e pretende a atribuição da pontuação correspondente, com sua permanência no certame. Requer, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as alegadas irregularidades nas questões nº 02, 12, 14 e 15 configuram ilegalidade manifesta que autorize a intervenção judicial nos critérios técnicos da banca examinadora; (ii) estabelecer se a cobrança, na questão nº 27, de alteração legislativa publicada após o edital viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e justifica sua anulação em sede de tutela de urgência; (iii) determinar se a cláusula de barreira que exige pontuação mínima de 51 pontos pode ser afastada diante da pontuação obtida pela agravante, da avaliação de títulos, das sucessivas convocações e da previsão contida no item 9.27 do edital; e (iv) verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões e dos critérios de correção de provas de concurso público, salvo nas hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. 5. As impugnações às questões nº 02, 12, 14 e 15 envolvem divergências interpretativas e critérios técnicos da banca examinadora, sem demonstração, em cognição sumária, de ilegalidade objetiva que autorize sua anulação judicial. 6. A alegação de duplicidade de respostas corretas na questão nº 14 exige exame técnico do conteúdo da prova e não evidencia, nesta fase processual, vício manifesto suficiente para justificar a intervenção jurisdicional. 7. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração Pública e os candidatos à observância das regras editalícias, inclusive quanto à vedação de cobrança de alterações legislativas posteriores à publicação do edital. 8. A questão nº 27 apresenta ilegalidade objetiva ao exigir conhecimento do inciso V do art. 5º da Lei nº 9.394/1996, incluído pela Lei nº 15.001/2024, publicada em 17/10/2024, após a divulgação do edital em 16/10/2024, que expressamente vedava a cobrança de alterações legislativas supervenientes. 9. A incompatibilidade entre o conteúdo exigido na questão nº 27 e a regra editalícia configura violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e autoriza o controle judicial de legalidade, independentemente de reavaliação do mérito técnico da banca examinadora. 10. A cobrança de legislação superveniente à publicação do edital constitui ilegalidade passível de controle jurisdicional, conforme orientação adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no Agravo de Instrumento nº 0821305-04.2025.8.20.0000. 11. A exigência de conteúdo legislativo expressamente excluído pelo edital demonstra a probabilidade do direito à anulação da questão nº 27, enquanto o andamento do certame e o risco de prejuízo à pontuação da candidata caracterizam o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência. 12. A cláusula de barreira que estabelece pontuação mínima para aprovação em concurso público não apresenta ilegalidade manifesta pela simples exigência de desempenho mínimo, sendo sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376 da repercussão geral. 13. A agravante alcança 49 pontos na soma das provas objetiva e discursiva, correspondentes a 33 e 16 pontos, respectivamente, e, mesmo com a atribuição de um ponto decorrente da anulação da questão nº 27, permanece com 50 pontos, abaixo do mínimo de 51 pontos exigido pelo item 12.1.1 do edital. 14. A pontuação de 6 pontos obtida na avaliação de títulos não integra o cálculo da nota mínima exigida pelo edital, restrito à soma das pontuações das provas objetiva e discursiva. 15. O item 9.27 do edital, introduzido pela sexta retificação, não assegura direito automático à permanência no concurso, pois condiciona eventual prosseguimento ao interesse da Administração Pública, à ordem de classificação e ao cumprimento dos critérios editalícios de aprovação. 16. As sucessivas convocações realizadas pela Administração Pública não afastam, por si sós, a exigência de pontuação mínima nem demonstram ilegalidade na aplicação da cláusula de barreira. 17. A ausência de elementos que contrariem a alegação de insuficiência econômica da agravante autoriza a concessão da gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso parcialmente provido, para anular exclusivamente a questão nº 27, atribuir à agravante a pontuação correspondente e determinar sua reclassificação no certame, mantida a decisão agravada quanto aos demais pedidos. Gratuidade judiciária deferida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: O Poder Judiciário pode anular questão de concurso público quando identifica ilegalidade objetiva ou inconstitucionalidade, sem substituir a banca examinadora na apreciação de critérios técnicos de elaboração e correção das provas. A cobrança de alteração legislativa publicada após o edital, quando o instrumento convocatório expressamente veda a exigência de legislação superveniente, viola o princípio da vinculação ao edital e autoriza a anulação da questão correspondente. A demonstração de ilegalidade objetiva na cobrança de conteúdo não previsto no edital, associada ao risco de prejuízo à pontuação do candidato durante o andamento do certame, satisfaz os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A cláusula de barreira que estabelece pontuação mínima para aprovação em concurso público é constitucional, e sua aplicação não pode ser afastada pela mera existência de convocações sucessivas ou de previsão editalícia que condiciona o prosseguimento ao interesse da Administração. A pontuação obtida na avaliação de títulos não integra o cálculo da nota mínima de aprovação quando o edital restringe expressamente esse cálculo às provas objetiva e discursiva. A anulação judicial de questão de concurso público assegura a atribuição da pontuação correspondente e a reclassificação do candidato, sem implicar afastamento automático dos demais requisitos editalícios de aprovação. A ausência de elementos que infirmem a declaração de insuficiência econômica da pessoa natural autoriza a concessão da gratuidade judiciária. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, para anular apenas a questão nº 27, com a atribuição da pontuação correspondente à agravante e sua reclassificação no certame, mantida, no mais, a decisão agravada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Natal/RN, data conforme o registro do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Audenia Martins da Silva, com pedido de tutela antecipada recursal, em face de decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0872158-15.2026.8.20.5001, em demanda ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte e a Fundação Getúlio Vargas, por meio da qual houve indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, sob o entendimento de ausência de probabilidade do direito quanto à revisão de questões de concurso público (Id. TR 40874578). Consta, ainda, decisão monocrática proferida neste agravo, na qual houve deferimento parcial da tutela antecipada recursal, exclusivamente para determinar a anulação da questão nº 27, com atribuição da respectiva pontuação à agravante e retificação provisória da nota no certame, mantido o indeferimento dos demais pedidos, com fundamento nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC (Id. TR 40878340). Na origem, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar o cômputo da questão nº 27 da prova objetiva, com o acréscimo da respectiva pontuação e a reclassificação do candidato, tendo sido indeferidos os pedidos referentes às questões nº 12, 14 e 15, bem como à flexibilização da cláusula de barreira. Em suas razões recursais, a parte agravante pretende a reforma da decisão, a fim de obter o acolhimento dos demais pedidos de tutela provisória. É o relatório.