Processo no TJPA

Processo 0802073-66.2026.8.14.0055

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ CONTATO: JEMIGUELGUAMA@TJPA.JUS.BR PROCESSO Nº 0802073-66.2026.8.14.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR

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: ZILA ALMEIDA DA SILVA Nome: ZILA ALMEIDA DA SILVA Endereço: Rua Teofilo Alves da Silva, s/n, PALMEIRA, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: PATRICIA DE PAULA PEREIRA SIQUEIRA FERRAZ OAB: PA38719 Endere�o: desconhecido Advogado: VIVIAN DAYANE SOUZA DA SILVA OAB: PA38397 Endereço: Rua Holanda Rios, 735, Três de Maio, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-235 REU: TOO SEGUROS, BANCO PAN S/A. Nome: TOO SEGUROS Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, 13 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ZILA ALMEIDA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. e TOO SEGUROS S.A., na qual a parte autora questiona a regularidade da contratação de seguro vinculado a empréstimo consignado. Narra a requerente que celebrou, em 25/01/2024, contrato de empréstimo consignado, identificado pela proposta nº 383411367, mediante disponibilização de crédito líquido de R$ 1.476,04, a ser amortizado em 84 parcelas mensais de R$ 39,00. Sustenta, contudo, que a instituição financeira incluiu na operação seguro no valor de R$ 151,04, sem sua autorização ou conhecimento, caracterizando prática abusiva de venda casada. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças, além da declaração de inexigibilidade dos valores relativos ao seguro, restituição em dobro das quantias supostamente pagas e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. I – DA NECESSIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL O exame da petição inicial e dos documentos que a acompanham revela a existência de inconsistências e insuficiências que dificultam a adequada delimitação da controvérsia e a apreciação segura dos pedidos formulados, especialmente da tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o magistrado oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, indicando precisamente os pontos que necessitam de correção ou complementação. A providência harmoniza-se com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995, privilegiando-se o aproveitamento dos atos processuais e a resolução do mérito. No caso concreto, verifico questões que reclamam esclarecimentos específicos. Inicialmente, a autora sustenta que o seguro foi incluído unilateralmente no financiamento, sem sua ciência ou autorização. Entretanto, o documento de ID 192669600 contém proposta de adesão a seguro de Vida e Acidentes Pessoais Coletivo, com identificação da seguradora Too Seguros S.A., indicação do prêmio de R$ 151,04 e declarações relativas à facultatividade da contratação. Além disso, o dossiê eletrônico constante das páginas 19 e 20 do referido documento apresenta registros de aceite da Cédula de Crédito Bancário e de aceite específico do seguro prestamista, respectivamente às 15h15min47s e às 15h15min57s do dia 25/01/2024, além de registro posterior de captura de fotografia facial. A existência desses elementos não comprova, por si só, a validade da contratação securitária, tampouco afasta a possibilidade de prática abusiva, especialmente porque a regularidade do negócio depende da efetiva manifestação de vontade da consumidora e da observância dos deveres de informação e transparência. Nesse contexto, merece destaque o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 972, segundo o qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Portanto, a existência de aceite eletrônico não afasta automaticamente a necessidade de investigar se houve liberdade efetiva de contratação, inclusive quanto à possibilidade de recusa do produto acessório. Por outro lado, a narrativa inicial deve esclarecer se a irregularidade apontada decorre da inexistência de manifestação de vontade, da ausência de informação adequada, da impossibilidade de recusa do seguro ou de outra circunstância concreta que comprometa a validade do negócio jurídico. Outra particularidade relevante consiste na documentação relativa à representação processual da autora. A procuração de ID 192669593 e a declaração de hipossuficiência de ID 192669594 foram formalizadas mediante assinatura a rogo, com impressão digital e identificação de testemunhas, circunstância que recomenda esclarecer se a requerente é pessoa analfabeta ou se apresenta outra limitação que a impossibilite de assinar documentos. A questão possui relevância diante do entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.016.029/MG, em 12/05/2026, acerca da necessidade de observância das formalidades protetivas na contratação bancária realizada por pessoa analfabeta. Tal circunstância deverá ser examinada sem presunção antecipada de invalidade contratual, considerando-se que a impossibilidade de assinar documentos não equivale, necessariamente, à condição de analfabetismo. Também identifico deficiência na delimitação dos valores cuja restituição é pretendida. A petição inicial afirma que o seguro possui custo originário de R$ 151,04 e que sua participação estimada corresponde a R$ 3,51 por prestação, totalizando R$ 105,30 supostamente pagos, com atualização para R$ 117,01. Na fundamentação, a autora indica restituição em dobro de R$ 234,02. Entretanto, no pedido final, requer a devolução de R$ 188,48, embora tenha atribuído à causa o valor de R$ 5.234,02. Há, portanto, divergência entre a fundamentação, o pedido condenatório e o valor da causa, a exigir regularização. Ademais, o instrumento contratual indica que o prêmio securitário foi incorporado ao valor financiado e que seu pagamento foi pactuado de forma única, não sendo possível identificar, a partir da documentação apresentada, cobrança mensal autônoma de seguro no benefício previdenciário. A circunstância exige esclarecimento sobre a metodologia empregada para calcular a parcela do financiamento atribuída ao seguro e sobre os descontos efetivamente realizados. Por fim, a petição inicial contém pedido expresso de adoção do procedimento comum, embora a ação tenha sido distribuída perante o Juizado Especial Cível, bem como requerimentos relativos a honorários sucumbenciais que devem observar o regime próprio da Lei nº 9.099/1995. Diante dessas circunstâncias, mostra-se necessária a regularização da petição inicial antes do prosseguimento do feito. II – DAS DETERMINAÇÕES PARA EMENDA Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/1995, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por intermédio de suas advogadas constituídas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, mediante manifestação objetiva e individualizada acerca dos seguintes pontos: 1. ESCLARECIMENTO DA CAUSA DE PEDIR E DA CONTRATAÇÃO QUESTIONADA. A autora deverá esclarecer os fundamentos fáticos da alegada irregularidade da contratação securitária, especificando se impugna a própria existência de manifestação de vontade, a autenticidade ou atribuição do aceite eletrônico, a ausência de informações adequadas, a inexistência de liberdade para recusar o seguro ou escolher outra seguradora, ou outra circunstância concreta que considere relevante. Deverá, para tanto, esclarecer, na medida de seu conhecimento, as circunstâncias em que ocorreu a contratação, considerando a existência da proposta de adesão e dos registros eletrônicos constantes do ID 192669600, sem prejuízo da posterior produção de prova e do ônus atribuído às instituições demandadas quanto à regularidade da contratação. 2. ESCLARECIMENTO DA CONDIÇÃO PESSOAL DA AUTORA. Considerando que os instrumentos de representação processual e a declaração de hipossuficiência foram formalizados mediante assinatura a rogo, deverá esclarecer se a requerente é pessoa analfabeta ou se apresenta outra condição que a impossibilite de assinar documentos, indicando, se possível, como teria ocorrido sua participação na contratação eletrônica realizada em janeiro de 2024. A providência destina-se à adequada compreensão da controvérsia, sem antecipar conclusão acerca da validade do negócio jurídico ou exigir prova negativa da consumidora. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS COBRANÇAS E DOS VALORES CONTROVERTIDOS. A autora deverá esclarecer se questiona a cobrança de seguro autônomo ou a inclusão do prêmio securitário no capital financiado, considerando que o contrato apresentado indica pagamento único do seguro, no valor de R$ 151,04, incorporado ao financiamento. Deverá, ainda, esclarecer a metodologia empregada para alcançar o valor estimado de R$ 3,51 por prestação, distinguindo o valor originário do prêmio securitário dos encargos financeiros incidentes sobre a quantia financiada. 4. COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS ALEGADOS. Deverá apresentar, caso estejam ao seu alcance, extratos de pagamento do benefício previdenciário, demonstrativos de consignação ou outros documentos aptos a identificar as parcelas efetivamente descontadas, com indicação do período correspondente. Caso não disponha desses documentos, deverá informar justificadamente tal circunstância, podendo requerer sua apresentação pelas instituições demandadas, sem prejuízo da posterior distribuição do ônus probatório, nos termos da legislação consumerista e processual. 5. REGULARIZAÇÃO DOS VALORES POSTULADOS.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

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0802073-66.2026.8.14.0055 · TJPA
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