Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0802072-95.2026.8.20.5105 Parte autora:ANA MARIA SANTOS DE MELO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por ANA MARIA SANTOS DE MELO em face do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e do Estado do Rio Grande do Norte, na qual sustenta ter sido aposentada sem a correta evolução funcional prevista na Lei Complementar Estadual nº 432/2010, com alterações posteriores. Alega que, embora possua mais de 38 (trinta e oito) anos de serviço público estadual, foi enquadrada no Nível Remuneratório "A", quando faria jus ao Nível Remuneratório "K", em razão da progressão funcional por antiguidade e de acordo extrajudicial homologado nos autos do Processo nº 0834234-09.2022.8.20.5001. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata retificação do enquadramento funcional e a implantação da remuneração correspondente. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Na hipótese em análise, entendo que a tutela de urgência não pode ser deferida, haja vista a previsão de vedação de concessão de liminar nas hipóteses como no caso em tela, uma vez que o pedido liminar deduzido nos autos coincide inteiramente com o objeto da ação. Conforme dispõe o art. 1º, caput e § 3º, da Lei nº 8.437/92: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (Grifos acrescidos). Em atenção à remissão feita pelo § 3º, acima colacionado, dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009: Art. 6º (…) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (Grifos acrescidos). Assim, a pretensão da parte autora encontra óbice no referido dispositivo, frente à proibição de concessão de medida liminar para aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidores públicos. Outrossim, cumpre destacar que, em virtude da precariedade da liminar, a eventual reversão do provimento pleiteado causaria muito mais danos à parte do que o seu indeferimento, posto que seria necessária a devolução dos valores percebidos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se a parte demandada para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro, por tratar-se de fazenda pública. Por conseguinte, intime-se a parte autora, por seus advogados, para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos acima mencionados, não havendo qualquer requerimento das partes, à conclusão para sentença. Macau/RN, data registrada no sistema. Nilberto Cavalcanti de Souza Neto Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)