Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802072-47.2026.8.20.5121 Promovente: VERA LUCIA ALEXANDRE DO NASCIMENTO LIMA Promovido(a): MUNICIPIO DE MACAIBA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por VERA LUCIA ALEXANDRE DO NASCIMENTO LIMA, professor(a) admitido(a) em 01/03/2023, nos autos de nº 0802072-47.2026.8.20.5121, movida em face do MUNICIPIO DE MACAÍBA, na qual postula seu reenquadramento no Nível II – Pós graduação, bem como o pagamento das diferenças salariais desde sua admissão. Passo ao mérito. Versa o feito sobre o enquadramento da parte autora em nível equivalente à titulação de pós-graduação (especialização), conforme disposto na Lei Municipal n.º 1.466/2009. A matéria está disciplinada pela Lei Municipal n.º 1.466/2009 (dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica pública municipal de Macaíba) nos artigos abaixo transcritos: Art. 10 Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor e/ou pedagogo, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I -nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica; II -nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. (...) Art. 13 A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível 1 para o Nível II, e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o art. 10 desta Lei. Parágrafo Único: Cada título, de especialização, mestrado ou doutorado, só poderá ser utilizado uma única vez, seja para contagem de pontos em concurso de admissão, seja para fim de progressão ou de concessão de vantagem. (grifos acrecidos) Em que pese o disposto no §2º do art. 12 da Lei Municipal nº 1.466/2009, o qual afirma que: Art. 12 A investidura no cargo de professor e pedagogo depende de aprovação em concurso público de provas e títulos e da apresentação do diploma de formação, observada a titulação, devidamente comprovada, de acordo com que o que dispõe o artigo 10 desta lei. (…) § 2º O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de um dos níveis, conforme a titulação do candidato, devidamente comprovada junto à Secretaria de Educação. Vislumbro que, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei Municipal nº 1.466/2009: “cada título, de especialização, mestrado ou doutorado, só poderá ser utilizado uma única vez, seja para contagem de pontos em concurso de admissão, seja para fim de progressão ou de concessão de vantagem”. Dessa forma, a carreira do magistério municipal possui natureza progressiva, devendo o servidor iniciar no primeiro nível e, após a conclusão do estágio probatório, ocorrer a promoção vertical, desde que o respectivo título não tenha sido utilizado para fins de ingresso no concurso público. Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade. Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Felipe Luiz Machado Barros Juiz de Direito, em substituição legal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.