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TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802072-10.2024.8.19.0024 Assunto: Indenização por Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0802072-10.2024.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00492808 APELANTE: JOAO BATISTA RANQUINE ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 APELADO: CSN MINERAÇÃO S A APELADO: SEPETIBA TECON S/A ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 APELADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA OAB/RJ-110077 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 ADVOGADO: DANIEL JOSE ALMEIDA ESPERATO OAB/RJ-245581 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, com resolução do mérito, tendo o Juízo de origem concluído pela ausência de comprovação de dano ambiental e de nexo causal imputável às rés, bem como pela insuficiência da prova da condição de pescador profissional do autor, considerados os relatórios técnicos do INEA e o Tema 680 do STJ.2. O recorrente sustenta que o processo teria sido extinto por ausência de procuração contemporânea ao ajuizamento. Defende a validade do mandato, aponta formalismo excessivo e requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecida apelação cujas razões não impugnam os fundamentos da sentença recorrida e se dirigem a decisão diversa daquela efetivamente proferida.III. Razões de decidir4. O art. 1.010, II e III, do CPC impõem ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma ou invalidação da sentença e de impugnar especificamente as razões determinantes da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade.5. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova do dano ambiental, do nexo causal e do exercício regular da atividade pesqueira.6. A apelação não impugna esses fundamentos e se limita a discutir a validade da procuração, a inexistência de prazo de eficácia do mandato e o alegado formalismo excessivo, partindo da premissa de que teria sido proferida sentença terminativa sem julgamento do mérito.7. As razões recursais, portanto, estão dissociadas da decisão recorrida, configurando violação ao princípio da dialeticidade.8. O efeito devolutivo do art. 1.013 do CPC pressupõe matéria efetivamente impugnada, não cabendo ao Tribunal suprir a ausência de fundamentação recursal.9. O não conhecimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.IV. Dispositivo e tese10. Recurso de apelação não conhecido. Recurso de apelação não conhecido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Sentença que permanece incólume em razão do não conhecimento do recurso.Tese de julgamento: "1. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos determinantes da sentença e apresenta razões dirigidas a decisão diversa daquela efetivamente proferida viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecida. 2. O efeito devolutivo da apelação pressupõe matéria efetivamente impugnada, não cabendo ao Tribunal suprir a ausência de fundamentação recursal. 3. O não conhecimento do recurso aut Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Presente a Dra Marianna Castelpoggi Saliba e Cruz pelos primeiros apelados e a Dra Manoela Medeiros Sales pelos segundo apelado.
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