Processo no TJMA

Processo 0802071-34.2024.8.10.0102

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Processo nº 0802071-34.2024.8.10.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR GAMA DOS SANTOS Advogado: EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB/RS 79.922) RÉ: SKEELO EDITORA, PRODUTOS E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. Advogado: MAURÍCIO CORNAGLIOTTI DE MORAES (OAB/SP 207.426) SENTENÇA I.

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RELATÓRIO JOSIMAR GAMA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança indevida c/c indenização por danos morais em face de SKEELO EDITORA, PRODUTOS E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., igualmente qualificada. Narra que nunca manteve relação contratual com a ré, mas passou a ser cobrado, na fatura de sua linha móvel nº (telefone omitido), pelo serviço denominado "Skeelo ebook Light", no valor de R$ 12,00. Afirma que buscou o cancelamento por diversas vezes junto à central de teleatendimento da ré, indicando os protocolos nº 2023653800391, 2023306129901 e 2024159654863, sem êxito, e que continuou pagando as faturas para evitar a suspensão do serviço de telefonia. Invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor e a vedação à venda casada. Requer a inversão do ônus da prova; a declaração de inexigibilidade das cobranças e o cancelamento do serviço, sob pena de multa; a restituição em dobro dos valores pagos, a apurar em liquidação; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 14.120,00. Juntou procuração, documentos pessoais e faturas (IDs 125359751 a 125359759). Determinada a emenda (ID 125490457), o autor juntou comprovante de residência e documentos relativos à sua situação econômica (ID 127777235 e seguintes). A emenda foi recebida, com deferimento da gratuidade da justiça e ordem de citação (ID 150962844). A ré apresentou contestação (ID 152207452). Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu ilegitimidade passiva, ao argumento de que as faturas são emitidas e recebidas exclusivamente pela operadora Claro. No mérito, sustentou que o aplicativo integra, como benefício, o plano contratado pelo autor junto à operadora, sendo discriminado na fatura apenas para fins fiscais, sem qualquer acréscimo ao preço. Negou possuir central de atendimento telefônico e impugnou os protocolos indicados na inicial. Refutou a ocorrência de venda casada e de dano moral e alegou indícios de advocacia predatória. Juntou documentos (IDs 152207456 a 152207475). Houve réplica (ID 158801827). Intimadas a se manifestar sobre autocomposição e provas (ID 178110170), ambas as partes declararam desinteresse na conciliação. O autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 181375597). A ré requereu a expedição de ofício à operadora Claro e reiterou as preliminares e a alegação de advocacia predatória (ID 181158653). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A prova documental produzida basta para resolver a controvérsia, e o próprio autor pediu o julgamento no estado em que se encontra o processo. Sendo o juiz o destinatário da prova, incumbe-lhe indeferir as diligências desnecessárias ao deslinde da controvérsia, não configurando o julgamento antecipado, por si só, cerceamento de defesa (STJ, AgInt no REsp 2.031.543, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 04/12/2024, DJe 09/12/2024). Pela mesma razão, indefiro o requerimento de expedição de ofício à operadora Claro (ID 181158653), uma vez que a requerida quer saber se os valores dos serviços digitais são discriminados apenas para fins fiscais e se estão compreendidos no preço do plano. Essa informação consta das faturas juntadas pelo próprio autor, como se verá adiante, de modo que a diligência nada acrescentaria ao julgamento (art. 370, parágrafo único, do CPC). II.2. Da impugnação à gratuidade da justiça A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), competindo ao impugnante trazer elementos concretos que a infirmem. No caso, a ré limita-se a apontar a movimentação financeira dos extratos e a contratação de advogado particular. Esta última circunstância, por expressa disposição legal, não impede a concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC), sendo irrelevante para a análise do pedido (STJ, AREsp 2.464.887, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01/12/2025, DJe 09/12/2025). Por outro lado, o autor atendeu à determinação de ID 125490457 e demonstrou a ausência de vínculo empregatício, a movimentação bancária modesta e a não sujeição à declaração de imposto de renda. A suposição de que teria havido pagamento antecipado de honorários contratuais, extraída de documento pertencente a processo diverso, não constitui prova capaz de desconstituir a presunção legal. Rejeito, pois, a impugnação e mantenho a gratuidade deferida ao autor. II.3. Da preliminar de ilegitimidade passiva As condições da ação são aferidas in status assertionis: "se presumirmos que tudo o que está dito na petição inicial é verdadeiro, verificaremos que as condições da ação estão preenchidas" (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 287). Basta, para tanto, "a demonstração abstrata de pertinência subjetiva entre o conflito de direito material narrado na petição inicial e as partes indicadas no polo passivo da demanda" (STJ, AREsp 3.093.640, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22/06/2026, DJe 29/06/2026). O autor imputa à ré a condição de fornecedora do serviço "Skeelo ebook Light", discriminado em sua fatura de telefonia, e lhe atribui a cobrança reputada indevida. Afirmada a participação da ré na cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), está presente a pertinência subjetiva da demanda. Se a ré efetivamente praticou a cobrança ilícita que lhe é atribuída, é questão atinente ao mérito, e com ele será examinada. Rejeito a preliminar. II.4. Da inversão do ônus da prova A relação é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Apesar disso, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor para a produção da prova específica (art. 6º, VIII, do CDC), não estando o consumidor "dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito" (STJ, AgInt no AREsp 2.224.577, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 21/08/2023, DJe 23/08/2023). No caso, o fato decisivo é saber se o valor atribuído ao serviço da ré representa acréscimo ao preço pago pelo autor. As faturas juntadas pelo próprio consumidor documentam esse fato por inteiro, e não há dificuldade probatória que justifique deslocar o ônus. Aliás, a solução da lide nem depende da regra de distribuição, mas resulta da prova que as partes efetivamente produziram. A inversão é regra de instrução, de modo que apreciá-la nesta sentença não gera nulidade, em especial porque a prova do fato decisivo está nos autos, trazida pelo próprio autor, e não houve prejuízo a qualquer das partes (STJ, REsp 2.112.469, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13/04/2026, DJe 16/04/2026). As partes, de resto, debateram o tema na inicial, na contestação, na réplica e na manifestação de ID 181375597, de modo que se observou o art. 10 do CPC. Indefiro a inversão pretendida. II.5. Do mérito Toda a pretensão parte da premissa de que o autor teria sido cobrado, em acréscimo ao preço de seu plano de telefonia, pelo serviço "Skeelo ebook Light", no valor mensal de R$ 12,00. Todavia, as faturas que instruem a inicial (ID 125359759) infirmam essa premissa. Com efeito, a fatura relativa ao período de 16/08/2023 a 15/09/2023 indica, no quadro "Plano Contratado", a "Oferta Conjunta Claro MIX", composta por "Aplicativos Digitais" e "Claro Controle 4GB", pelo valor de R$ 29,90. O total a pagar é, igualmente, de R$ 29,90. Esse montante se decompõe em dois documentos fiscais distintos, como a Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, relativa ao serviço "Claro Controle 4GB", no valor de R$ 17,90; e o Documento Financeiro, que registra o "Serviço incluso no plano - Skeelo Light", no valor de R$ 12,00, de modo que a soma das parcelas (R$ 17,90 + R$ 12,00) corresponde exatamente ao preço do plano. O autor não pagou nada além do preço do plano. E mais, o mesmo padrão se repete nas demais faturas. No período de 16/11/2023 a 15/12/2023, a nota fiscal de telecomunicações é de R$ 17,90 e o documento financeiro registra "App incluso na oferta - Skeelo ebook Light", de R$ 12,00, e "Parcela do Acordo", de R$ 10,08; o total a pagar, de R$ 39,98, equivale ao preço do plano (R$ 29,90) somado à parcela de acordo de débitos pretéritos (R$ 10,08). No período de 16/02/2024 a 15/03/2024, os valores atribuídos aos aplicativos inclusos ("Claro banca Premium" e "Skeelo ebook Light") aparecem acompanhados dos respectivos descontos proporcionais, e o total, de R$ 55,80, corresponde ao plano de R$ 45,80, já com desconto de permanência, acrescido do "Pacote Redes Sociais - 5GB", de R$ 10,00, que não guarda relação com a ré. O que as faturas mostram é o desmembramento contábil e fiscal do preço único da oferta conjunta contratada com a operadora. A parcela correspondente aos serviços de telecomunicações sujeita-se à nota fiscal própria, com incidência de ICMS; a parcela atribuída aos aplicativos digitais inclusos é discriminada em documento financeiro apartado. Na verdade, os próprios rótulos das faturas ("Serviço incluso no plano", "App incluso na oferta") indicam benefício integrante do pacote, e não serviço autônomo cobrado à parte. Não houve, pois, cobrança indevida, e sem ela não há falar em repetição do indébito: o art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a cobrança de quantia indevida e o efetivo pagamento em excesso, circunstâncias ausentes na espécie. Ainda que assim não fosse, a devolução em dobro pressupõe violação da boa-fé objetiva (STJ, REsp 2.228.020, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j.

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