Publicações do processo

0802070-80.2025.8.18.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Caracol

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802070-80.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DIAS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DA CONCEICAO DIAS DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Materiais e Morais proposta por Maria da Conceição Dias dos Santos em face de Banco PAN S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora na petição inicial (ID 80114088) que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 383222420-2, no valor de R$ 3.013,09, em 84 parcelas de R$ 70,00. Sustenta que jamais celebrou ou anuiu com a aludida operação financeira, reputando-a fraudulenta. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos no benefício e, no mérito, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico e dos débitos correspondentes, a repetição em dobro dos valores descontados no importe inicial de R$ 233,59, além de indenização por danos morais no equivalente a 10 (dez) salários-mínimos (ID 80114088). Juntou procuração (ID 80114369), substabelecimento (ID 80114373), documento de identificação (ID 80114375), comprovante de residência (ID 80114376), extrato de conta corrente (ID 80114380) e extrato de empréstimos consignados do INSS (ID 80114382). A ação foi distribuída perante a 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, cujo juízo declinou da competência de ofício em razão do domicílio da autora situar-se no município de Jurema, termo judiciário da Comarca de Caracol (ID 83758530). Recebida a petição inicial neste Juízo da Comarca de Caracol, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação do banco demandado (ID 95872250). O Banco PAN S.A. apresentou contestação e documentos (ID 96963237 e ID 97326398). Suscitou preliminares de ausência de interesse de agir por falta de prévia reclamação administrativa, conexão, litispendência, inépcia da petição inicial pela ausência de extrato da época da contratação, irregularidade de representação por procuração genérica e incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa ante a necessidade de perícia. No mérito, alegou a regularidade e validade da contratação digital aperfeiçoada por meio de biometria facial, com apresentação de documentos pessoais coincidentes e liberação do crédito financiado em favor da autora via transferência bancária, defendendo a ausência de ato ilícito, a inocorrência de dano moral e material, e requerendo a improcedência dos pedidos com a condenação da promovente por litigância de má-fé (ID 96963237 e ID 97326398). A promovente apresentou réplica (ID 97542744), refutando as preliminares, impugnando de modo genérico a contratação eletrônica e formulando pedido subsidiário fundado em suposta abusividade por adesão a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Intimadas as partes para manifestação sobre provas (ID 97556489 a ID 97557405), o réu peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide e apontando inovação indevida da causa de pedir na réplica (ID 98520044 e ID 98616086). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 97593676). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os elementos probatórios documentais carreados aos autos são suficientes para a convicção motivada deste Juízo e para o deslinde das questões controvertidas, revelando-se desnecessária a realização de audiência de instrução ou a produção de outras provas, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.2. DAS PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo não prospera. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assegura a submissão de qualquer lesão ou ameaça a direito à apreciação judicial, consoante a garantia do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O interesse processual evidencia-se pela necessidade da tutela jurisdicional diante dos descontos periódicos realizados na folha de pagamento da autora, sendo prescindível o esgotamento das vias extrajudiciais em demandas declaratórias e indenizatórias. A 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí fixou tese jurídica sobre a inexigibilidade de prévio requerimento administrativo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INADEQUAÇÃO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de emenda à petição inicial, consistente na não comprovação de prévio requerimento administrativo em ação que visa à declaração de inexistência de tarifas bancárias, com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o prosseguimento de ação judicial que questiona cobranças bancárias e pleiteia reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de tentativa prévia de solução administrativa como condição da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O interesse de agir se configura pela necessidade de tutela jurisdicional diante de alegado prejuízo decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária a prévia provocação administrativa. A natureza da demanda, de cunho declaratório e indenizatório, distingue-se da ação de exibição de documentos, afastando a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 648. A imposição de requerimento administrativo prévio, especialmente a consumidores hipossuficientes, constitui obstáculo indevido ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de requerimento administrativo prévio não constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas declaratórias e indenizatórias envolvendo relação de consumo. O interesse de agir se caracteriza pela alegação de prejuízo decorrente de descontos indevidos, sendo desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial. A imposição de acesso prévio a plataformas administrativas viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800685-36.2025.8.18.0061 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026) Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis pela necessidade de perícia técnica. A relação jurídica debatida operou-se em suporte estritamente eletrônico, com autenticação biométrica facial e comprovação documental de repasse financeiro, hipótese que dispensa prova pericial grafotécnica e permite a valoração probatória direta pelo magistrado. A preliminar de litispendência e a preliminar de conexão também não merecem acolhimento. A instituição financeira demandada não logrou demonstrar a tríplice identidade com ações em curso nem a identidade de causa de pedir e pedido, visto que as demais demandas indicadas envolvem números contratuais distintos e autônomos. Afasto, outrossim, a preliminar de irregularidade formal por procuração genérica ou ausência de extratos bancários na petição inicial. O instrumento de mandato acostado aos autos confere poderes suficientes para o foro em geral (ID 80114369) e a peça inaugural preenche todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e art. 14 da Lei nº 9.099/1995. 2.3. DO MÉRITO A relação jurídica material subjacente à lide ostenta natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a instituição bancária se enquadra no conceito de fornecedora e a requerente no conceito de consumidora destinatária final dos serviços (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). A controvérsia cinge-se à verificação da higidez da celebração do contrato de empréstimo consignado nº 383222420-2 e à caracterização de defeito na prestação de serviço passível de ensejar a anulação da avença, a restituição de quantias e a reparação moral. A autora sustenta não ter contratado a operação de crédito consignado que acarretou deduções de R$ 70,00 mensais em seus proventos de aposentadoria (ID 80114088). Por sua vez, a instituição financeira demandada juntou aos autos a íntegra da Cédula de Crédito Bancário eletrônica (ID 97326400), acompanhada do respectivo dossiê de formalização digital (ID 97326400), demonstrativo de evolução do débito (ID 97326402 e ID 96963943) e comprovantes oficiais de transferência bancária via SPB e TED (ID 96963945 e ID 97326399). A análise minudente do dossiê digital (ID 97326400) evidencia que a contratação seguiu fluxo biométrico com captura facial em tempo real ("selfie") em 23/01/2024 às 11:16:08, associada ao registro de endereço de Protocolo de Internet (IP 143.255.52.127), dados do dispositivo móvel e coordenadas geográficas (-9.1878638, -43.0468115), correspondentes à localidade de domicílio da promovente no Estado do Piauí. Ademais, o documento de identificação utilizado na celebração eletrônica (ID 97326400) e a fotografia biométrica constante do dossiê guardam absoluta identidade fisionômica e documental com o documento pessoal apresentado com a exordial (ID 80114375). A formalização de contratos bancários por meios digitais e assinatura eletrônica avançada mediante autenticação biométrica encontra expressa autorização legal na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10, § 2º), na Lei nº 14.063/2020 e na Instrução Normativa INSS nº 138/2022. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a validade da contratação de empréstimo consignado eletrônico com biometria facial na ausência de comprovação concreta de fraude: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) De igual modo, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou a matéria ao reconhecer a eficácia da contratação eletrônica validada por biometria e transferência financeira: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE REPASSE FINANCEIRO VIA TED. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro de valores e o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de prova da contratação e do recebimento dos valores pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da contratação eletrônica realizada mediante biometria facial e assinatura digital; e (ii) a efetiva disponibilização do numerário em favor da parte autora como prova da perfectibilização do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação digital é amparada pela MP nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, possuindo plena validade jurídica quando preenchidos os requisitos de segurança. O recorrente colacionou dossiê de contratação (Id 33481111 - pág. 12 a 14) que contém protocolo de assinatura eletrônica, validação de biometria facial, geolocalização e identificação do IP do aparelho utilizado, elementos que conferem segurança e autenticidade à manifestação de vontade da autora. Restou cabalmente comprovado o repasse do valor de R$ 1.455,33 mediante TED (Id 33481111 - pág. 14) para conta de titularidade da autora. Havendo prova robusta da contratação e do proveito econômico, não há que se falar em ato ilícito, falha na prestação de serviço ou dano moral, impondo-se a reforma integral do julgado para afastar as condenações impostas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o êxito recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Tese de julgamento: "1. A prova da contratação digital por biometria facial, acompanhada do comprovante de depósito do valor do empréstimo em conta de titularidade do consumidor, afasta a alegação de inexistência de débito. 2. A inércia prolongada em questionar descontos de empréstimo cujos valores foram recebidos configura comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva." Legislação relevante citada: Artigos 104, 175 e 422 do Código Civil; Artigo 6º, VIII, do CDC; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800327-91.2025.8.18.0119 - Relator(a): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 02/07/2026) Para além da regular formalização eletrônica, a instituição financeira demonstrou a efetiva disponibilização do numerário em favor da demandante. O comprovante de repasse via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) atesta a transferência eletrônica do montante líquido de R$ 2.921,36 em 25/01/2024 diretamente para a conta corrente mantida pela autora no Banco do Brasil S.A., Agência 2660, Conta nº 55674-2 (ID 96963945 e ID 97326399). Essa mesma conta bancária foi informada no extrato do INSS (ID 80114382) e no extrato bancário (ID 80114380) como a conta titular onde a requerente recebe seu benefício previdenciário. A requerente não demonstrou divergência na titularidade da conta favorecida nem realizou a devolução ou consignação em juízo da quantia creditada, limitando-se a apresentar impugnação genérica em sede de réplica. No que tange à tese subsidiária articulada pela autora em réplica (ID 97542744), quanto a suposta abusividade de cartão de crédito consignado (RMC), impõe-se registrar que tal alegação representa indevida alteração da causa de pedir após a citação e contestação, o que afronta o princípio da estabilização objetiva da lide previsto no art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, o instrumento contratual juntado aos autos (ID 97326400) comprova de forma inequívoca que a avença celebrada se refere a empréstimo consignado mútuo tradicional, com número prefixado de 84 prestações no valor certo de R$ 70,00, sem qualquer vinculação com modalidade de cartão rotativo. Portanto, comprovada a legitimidade da manifestação volitiva, a higidez da assinatura eletrônica e a disponibilização do proveito econômico, inexiste ato ilícito ou falha na prestação de serviços atribuível ao réu (art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor). Reconhecida a regularidade contratual, não há falar em anulação do negócio, em repetição de indébito nem em indenização por danos morais. Por fim, afasto o pedido de condenação da autora às penalidades de litigância de má-fé, visto que não restou evidenciado o dolo processual específico previsto no art. 80 do Código de Processo Civil, configurando a conduta mero exercício do direito constitucional de ação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, conforme preceitua o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. CARACOL - PI, data do sistema. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Caracol

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802070-80.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DIAS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DA CONCEICAO DIAS DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Materiais e Morais proposta por Maria da Conceição Dias dos Santos em face de Banco PAN S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora na petição inicial (ID 80114088) que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 383222420-2, no valor de R$ 3.013,09, em 84 parcelas de R$ 70,00. Sustenta que jamais celebrou ou anuiu com a aludida operação financeira, reputando-a fraudulenta. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos no benefício e, no mérito, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico e dos débitos correspondentes, a repetição em dobro dos valores descontados no importe inicial de R$ 233,59, além de indenização por danos morais no equivalente a 10 (dez) salários-mínimos (ID 80114088). Juntou procuração (ID 80114369), substabelecimento (ID 80114373), documento de identificação (ID 80114375), comprovante de residência (ID 80114376), extrato de conta corrente (ID 80114380) e extrato de empréstimos consignados do INSS (ID 80114382). A ação foi distribuída perante a 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, cujo juízo declinou da competência de ofício em razão do domicílio da autora situar-se no município de Jurema, termo judiciário da Comarca de Caracol (ID 83758530). Recebida a petição inicial neste Juízo da Comarca de Caracol, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação do banco demandado (ID 95872250). O Banco PAN S.A. apresentou contestação e documentos (ID 96963237 e ID 97326398). Suscitou preliminares de ausência de interesse de agir por falta de prévia reclamação administrativa, conexão, litispendência, inépcia da petição inicial pela ausência de extrato da época da contratação, irregularidade de representação por procuração genérica e incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa ante a necessidade de perícia. No mérito, alegou a regularidade e validade da contratação digital aperfeiçoada por meio de biometria facial, com apresentação de documentos pessoais coincidentes e liberação do crédito financiado em favor da autora via transferência bancária, defendendo a ausência de ato ilícito, a inocorrência de dano moral e material, e requerendo a improcedência dos pedidos com a condenação da promovente por litigância de má-fé (ID 96963237 e ID 97326398). A promovente apresentou réplica (ID 97542744), refutando as preliminares, impugnando de modo genérico a contratação eletrônica e formulando pedido subsidiário fundado em suposta abusividade por adesão a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Intimadas as partes para manifestação sobre provas (ID 97556489 a ID 97557405), o réu peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide e apontando inovação indevida da causa de pedir na réplica (ID 98520044 e ID 98616086). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 97593676). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os elementos probatórios documentais carreados aos autos são suficientes para a convicção motivada deste Juízo e para o deslinde das questões controvertidas, revelando-se desnecessária a realização de audiência de instrução ou a produção de outras provas, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.2. DAS PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo não prospera. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assegura a submissão de qualquer lesão ou ameaça a direito à apreciação judicial, consoante a garantia do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O interesse processual evidencia-se pela necessidade da tutela jurisdicional diante dos descontos periódicos realizados na folha de pagamento da autora, sendo prescindível o esgotamento das vias extrajudiciais em demandas declaratórias e indenizatórias. A 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí fixou tese jurídica sobre a inexigibilidade de prévio requerimento administrativo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INADEQUAÇÃO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de emenda à petição inicial, consistente na não comprovação de prévio requerimento administrativo em ação que visa à declaração de inexistência de tarifas bancárias, com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o prosseguimento de ação judicial que questiona cobranças bancárias e pleiteia reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de tentativa prévia de solução administrativa como condição da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O interesse de agir se configura pela necessidade de tutela jurisdicional diante de alegado prejuízo decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária a prévia provocação administrativa. A natureza da demanda, de cunho declaratório e indenizatório, distingue-se da ação de exibição de documentos, afastando a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 648. A imposição de requerimento administrativo prévio, especialmente a consumidores hipossuficientes, constitui obstáculo indevido ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de requerimento administrativo prévio não constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas declaratórias e indenizatórias envolvendo relação de consumo. O interesse de agir se caracteriza pela alegação de prejuízo decorrente de descontos indevidos, sendo desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial. A imposição de acesso prévio a plataformas administrativas viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800685-36.2025.8.18.0061 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026) Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis pela necessidade de perícia técnica. A relação jurídica debatida operou-se em suporte estritamente eletrônico, com autenticação biométrica facial e comprovação documental de repasse financeiro, hipótese que dispensa prova pericial grafotécnica e permite a valoração probatória direta pelo magistrado. A preliminar de litispendência e a preliminar de conexão também não merecem acolhimento. A instituição financeira demandada não logrou demonstrar a tríplice identidade com ações em curso nem a identidade de causa de pedir e pedido, visto que as demais demandas indicadas envolvem números contratuais distintos e autônomos. Afasto, outrossim, a preliminar de irregularidade formal por procuração genérica ou ausência de extratos bancários na petição inicial. O instrumento de mandato acostado aos autos confere poderes suficientes para o foro em geral (ID 80114369) e a peça inaugural preenche todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e art. 14 da Lei nº 9.099/1995. 2.3. DO MÉRITO A relação jurídica material subjacente à lide ostenta natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a instituição bancária se enquadra no conceito de fornecedora e a requerente no conceito de consumidora destinatária final dos serviços (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). A controvérsia cinge-se à verificação da higidez da celebração do contrato de empréstimo consignado nº 383222420-2 e à caracterização de defeito na prestação de serviço passível de ensejar a anulação da avença, a restituição de quantias e a reparação moral. A autora sustenta não ter contratado a operação de crédito consignado que acarretou deduções de R$ 70,00 mensais em seus proventos de aposentadoria (ID 80114088). Por sua vez, a instituição financeira demandada juntou aos autos a íntegra da Cédula de Crédito Bancário eletrônica (ID 97326400), acompanhada do respectivo dossiê de formalização digital (ID 97326400), demonstrativo de evolução do débito (ID 97326402 e ID 96963943) e comprovantes oficiais de transferência bancária via SPB e TED (ID 96963945 e ID 97326399). A análise minudente do dossiê digital (ID 97326400) evidencia que a contratação seguiu fluxo biométrico com captura facial em tempo real ("selfie") em 23/01/2024 às 11:16:08, associada ao registro de endereço de Protocolo de Internet (IP 143.255.52.127), dados do dispositivo móvel e coordenadas geográficas (-9.1878638, -43.0468115), correspondentes à localidade de domicílio da promovente no Estado do Piauí. Ademais, o documento de identificação utilizado na celebração eletrônica (ID 97326400) e a fotografia biométrica constante do dossiê guardam absoluta identidade fisionômica e documental com o documento pessoal apresentado com a exordial (ID 80114375). A formalização de contratos bancários por meios digitais e assinatura eletrônica avançada mediante autenticação biométrica encontra expressa autorização legal na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10, § 2º), na Lei nº 14.063/2020 e na Instrução Normativa INSS nº 138/2022. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a validade da contratação de empréstimo consignado eletrônico com biometria facial na ausência de comprovação concreta de fraude: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) De igual modo, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou a matéria ao reconhecer a eficácia da contratação eletrônica validada por biometria e transferência financeira: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE REPASSE FINANCEIRO VIA TED. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro de valores e o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de prova da contratação e do recebimento dos valores pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da contratação eletrônica realizada mediante biometria facial e assinatura digital; e (ii) a efetiva disponibilização do numerário em favor da parte autora como prova da perfectibilização do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação digital é amparada pela MP nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, possuindo plena validade jurídica quando preenchidos os requisitos de segurança. O recorrente colacionou dossiê de contratação (Id 33481111 - pág. 12 a 14) que contém protocolo de assinatura eletrônica, validação de biometria facial, geolocalização e identificação do IP do aparelho utilizado, elementos que conferem segurança e autenticidade à manifestação de vontade da autora. Restou cabalmente comprovado o repasse do valor de R$ 1.455,33 mediante TED (Id 33481111 - pág. 14) para conta de titularidade da autora. Havendo prova robusta da contratação e do proveito econômico, não há que se falar em ato ilícito, falha na prestação de serviço ou dano moral, impondo-se a reforma integral do julgado para afastar as condenações impostas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o êxito recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Tese de julgamento: "1. A prova da contratação digital por biometria facial, acompanhada do comprovante de depósito do valor do empréstimo em conta de titularidade do consumidor, afasta a alegação de inexistência de débito. 2. A inércia prolongada em questionar descontos de empréstimo cujos valores foram recebidos configura comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva." Legislação relevante citada: Artigos 104, 175 e 422 do Código Civil; Artigo 6º, VIII, do CDC; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800327-91.2025.8.18.0119 - Relator(a): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 02/07/2026) Para além da regular formalização eletrônica, a instituição financeira demonstrou a efetiva disponibilização do numerário em favor da demandante. O comprovante de repasse via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) atesta a transferência eletrônica do montante líquido de R$ 2.921,36 em 25/01/2024 diretamente para a conta corrente mantida pela autora no Banco do Brasil S.A., Agência 2660, Conta nº 55674-2 (ID 96963945 e ID 97326399). Essa mesma conta bancária foi informada no extrato do INSS (ID 80114382) e no extrato bancário (ID 80114380) como a conta titular onde a requerente recebe seu benefício previdenciário. A requerente não demonstrou divergência na titularidade da conta favorecida nem realizou a devolução ou consignação em juízo da quantia creditada, limitando-se a apresentar impugnação genérica em sede de réplica. No que tange à tese subsidiária articulada pela autora em réplica (ID 97542744), quanto a suposta abusividade de cartão de crédito consignado (RMC), impõe-se registrar que tal alegação representa indevida alteração da causa de pedir após a citação e contestação, o que afronta o princípio da estabilização objetiva da lide previsto no art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, o instrumento contratual juntado aos autos (ID 97326400) comprova de forma inequívoca que a avença celebrada se refere a empréstimo consignado mútuo tradicional, com número prefixado de 84 prestações no valor certo de R$ 70,00, sem qualquer vinculação com modalidade de cartão rotativo. Portanto, comprovada a legitimidade da manifestação volitiva, a higidez da assinatura eletrônica e a disponibilização do proveito econômico, inexiste ato ilícito ou falha na prestação de serviços atribuível ao réu (art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor). Reconhecida a regularidade contratual, não há falar em anulação do negócio, em repetição de indébito nem em indenização por danos morais. Por fim, afasto o pedido de condenação da autora às penalidades de litigância de má-fé, visto que não restou evidenciado o dolo processual específico previsto no art. 80 do Código de Processo Civil, configurando a conduta mero exercício do direito constitucional de ação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, conforme preceitua o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. CARACOL - PI, data do sistema. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.