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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802070-42.2026.8.18.0042 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Parte Incontroversa] REQUERENTE: TIRCIANY NAZARIO ALVES SENTENÇA Trata-se de Ação De Reconhecimento De Titularidade De Valores Previdenciários Bloqueados C/C Expedição De Alvará Judicial, procedimento de jurisdição voluntária, ajuizado por TIRCIANY NAZARIO ALVES. A requerente narra que é titular dos benefícios previdenciários de pensão por morte sob os nº 158.035.677-7 e nº 158.035.917-2, concedidos em virtude do falecimento prematuro de seus genitores (ID: 98390120 e ID: 98390142). Sustenta que, por ser menor de idade à época das concessões, sua avó paterna, Sra. Laura Gomes dos Santos, figurava formalmente como sua representante legal/curadora perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo os valores sido creditados na conta corrente nº 0535945-7, mantida na agência 5793 do Banco Bradesco S/A (ID: 98392634). Relata que completou a maioridade civil em 08/07/2025 e que, em 02/12/2025, adveio o falecimento da Sra. Laura Gomes dos Santos (ID: 98390640), o que ocasionou o bloqueio da referida conta bancária pela instituição financeira. Esclarece que postulou a exclusão administrativa da representante perante o INSS em 26/02/2026, porém o procedimento restou concluído apenas em 18/03/2026 (ID: 98393347). Em razão do lapso temporal, os pagamentos das competências dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 foram regularmente creditados na mencionada conta bloqueada, perfazendo o montante total de R$ 9.726,00 (nove mil, setecentos e vinte e seis reais), consoante extratos de pagamentos (ID: 98390612). Diante do bloqueio bancário e da impossibilidade de recuperação administrativa direta pelo INSS, ajuizou a presente demanda pugnando pelo reconhecimento da sua titularidade exclusiva sobre a verba e a expedição de competente alvará judicial para liberação da quantia (ID: 98388755). Por meio da decisão de ID: 98976470, foi determinada a emenda da petição inicial para juntada de procuração, comprovante de endereço idôneo e documentação demonstrativa da hipossuficiência financeira. A parte requerente apresentou petição de emenda (ID: 100080006), colacionando instrumento de procuração (ID: 100245884), declaração de residência e comprovante em nome de sua tia e coabitante, Sra. Gilvandete Alves Feitosa, com documento de identificação desta (ID: 100246408, ID: 100250822 e ID: 100255311), além de declaração de hipossuficiência e documentos fiscais/previdenciários aptos à demonstração de sua condição econômica (ID: 100251447, ID: 100251465 e ID: 100251488). Vieram os autos conclusos. É o relatório em síntese. DECIDO. Inicialmente, recebo a emenda à inicial apresentada e DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da requerente, nos moldes do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto os documentos fiscais e os comprovantes de rendimentos previdenciários atestam a modéstia de seus proventos e sua insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (ID: 100251447). O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou outras providências probatórias pendentes. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária e matéria de direito suficientemente instruída com acervo documental, comportando julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 719 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido é procedente. A documentação acostada ao feito é conclusiva quanto ao direito vindicado pela autora. Restou demonstrado, por intermédio dos extratos oficiais emitidos pelo INSS (ID: 98390120 e ID: 98390142), que TIRCIANY NAZARIO ALVES é a única e exclusiva beneficiária das pensões por morte instituídas por seus genitores (NB 158.035.677-7 e NB 158.035.917-2). Verifica-se igualmente que a avó da requerente, Sra. Laura Gomes dos Santos, atuava unicamente como representante legal/curadora perante o órgão previdenciário durante a menoridade da autora, tendo os benefícios sido direcionados à conta corrente nº 0535945-7, agência 5793, do Banco Bradesco S/A (ID: 98392634 e ID: 98393347). Comprovado o óbito da representante legal em 02/12/2025 (ID: 98390640), os demonstrativos de histórico de créditos (ID: 98390612) confirmam que os valores alusivos às competências de janeiro/2026, fevereiro/2026 e março/2026, totalizando R$ 9.726,00 (sendo R$ 1.621,00 mensais por cada um dos dois benefícios), foram efetivamente depositados pelo INSS na conta bancária vinculada à falecida antes da efetivação da exclusão cadastral da representante pela autarquia, que ocorreu em 18/03/2026 (ID: 98393347). Cumpre salientar que os valores depositados na referida conta bancária possuem natureza eminentemente alimentar e pertencem com exclusividade à autora, não se comunicando com o patrimônio da falecida representante legal. O simples ingresso do crédito na conta da procuradora/curadora não opera transferência da titularidade do direito creditício nem enseja a incorporação da verba ao espólio da de cujus, não havendo falar em necessidade de abertura de inventário ou sobrepartilha. Nesse cenário, restando evidente a titularidade exclusiva da autora e a ausência de óbice legal ou controvérsia sobre a origem estritamente previdenciária dos recursos, a expedição de alvará judicial é medida imperativa para restabelecer o acesso da requerente aos recursos que garantem sua subsistência. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c os arts. 719 e 723 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) RECONHECER a titularidade exclusiva de TIRCIANY NAZARIO ALVES sobre a quantia histórica de R$ 9.726,00 (nove mil, setecentos e vinte e seis reais), proveniente dos benefícios previdenciários nº 158.035.677-7 e nº 158.035.917-2 e creditada nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 na conta corrente nº 0535945-7, agência 5793, do Banco Bradesco S/A, titulada pela falecida Sra. Laura Gomes dos Santos; b) DETERMINAR a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL em favor de TIRCIANY NAZARIO ALVES ao Banco Bradesco S/A, autorizando o levantamento integral e/ou a transferência da quantia de R$ 9.726,00 (nove mil, setecentos e vinte e seis reais), acrescida de eventuais rendimentos/correções havidos no período, depositada na aludida conta bancária, para conta de titularidade exclusiva da autora. Custas processuais dispensadas em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza de jurisdição voluntária do feito. Com o trânsito em julgado e comprovada a expedição e cumprimento do alvará, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus