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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Estreito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Processo Judicial Eletrônico n.º 0802069-78.2018.8.10.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: ARIVANEIDE RAFAEL DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A REQUERIDO: LAUDIMIRO PEREIRA MENEZES e outros Advogado do(a) REU: PEDRO ALVES DE GOUVEIA NETO - MA20643-A DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE HABILITAÇÃO formulado pela parte autora no Id 178456492, requerendo a sucessão processual no polo passivo em razão do falecimento da requerida AMÉLIA DA SILVA MENEZES, cujo óbito encontra-se comprovado pela Certidão de Id 138599733. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil (CPC), ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. O procedimento de habilitação incidental, por sua vez, rege-se pelos arts. 687 a 690 do mesmo diploma legal, devendo ser processado nos próprios autos do processo principal (art. 687, § 1º, do CPC), com a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo legal. No caso, observo que a parte autora indicou expressamente e qualificou dez sucessores para a regularização do polo passivo. Contudo, informou ter deixado de arrolar o Sr. JOÃO BATISTA DA SILVA MENEZES, pessoa também listada como filho na Certidão de Óbito de Id 138599733, sob a justificativa de que se trata de vínculo socioafetivo sem reconhecimento legal formal. Considerando que a Certidão de Óbito goza de presunção relativa de veracidade, e a fim de evitar futuras arguições de nulidade por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, faz-se imperiosa a comprovação documental dessa alegação para a correta estabilização da demanda. Portanto, ante o exposto, RECEBO o pedido de habilitação constante no Id 178456492. MANTENHO A SUSPENSÃO do processo principal, com fulcro no art. 313, inciso I, do CPC, até o trânsito em julgado da presente habilitação e a devida regularização do polo passivo. DETERMINO a CITAÇÃO PESSOAL dos herdeiros indicados pela parte autora na petição de Id 178456492, nos endereços ali declinados, para que, querendo, pronunciem-se acerca do pedido de habilitação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos Certidão de Nascimento atualizada do Sr. João Batista da Silva Menezes ou outro documento idôneo capaz de corroborar a alegação de inexistência de vínculo jurídico de filiação com a de cujus, sob pena de determinação de emenda à petição de habilitação para a inclusão obrigatória do referido cidadão no polo passivo. Serve como mandado/ofício. Cumpra-se. Estreito/MA, 08 de setembro de 2026. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Estreito/MA