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2026-09-16 · TJPB
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802069-55.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: LUZINETE DE LIRA CADETE X BRADESCARD S/A Nome: LUZINETE DE LIRA CADETE Endereço: Av. Dom Pedro II, 37, Sítio Manitu, S/N, Bananeiras-PB, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Nome: BRADESCARD S/A Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 585, Ed. Bradesco,15 andar - Barueri, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 20.088,60 DECISÃO. Vistos etc. Determinando expressamente o retorno dos autos a este Juízo de origem para regular processamento, com indicação clara e individualizada dos processos a serem reunidos para decisão conjunta ou prosseguimento regular. A referida decisão monocrática transitou em julgado em 21/07/2026, consoante certidão lavrada sob o ID 164118541. Os autos retornaram a esta Vara Única de Bananeiras e vieram conclusos (ID 164118539). É o relatório necessário. Decido. No exame do acervo desta Comarca, constata-se a distribuição concomitante, na data de 10/11/2025, de quatro demandas distintas promovidas pela mesma autora em face de pessoas jurídicas integrantes do mesmo conglomerado financeiro, todas questionando descontos incidentes sobre a mesmíssima conta corrente nº 18942-1 mantida perante a Agência 5787 do Banco Bradesco S/A (ID 126671793). Para fins de plena transparência e identificação individualizada, relacionam-se os seguintes feitos correlatos identificados no sistema processual: a) Processo nº 0802069-55.2025.8.15.0081 (estes autos): versa sobre a cobrança da rubrica "Cartão Crédito Anuidade" no valor total de R$ 88,60 (ID 126671791); b) Processo nº 0802070-40.2025.8.15.0081: impugna os descontos incidentes sobre a referida conta bancária sob a rubrica "Encargos Limite de Cred" (ID 136415391); c) Processo nº 0802072-10.2025.8.15.0081: questiona as tarifas bancárias cobradas sob a denominação "Padronizado Prioritarios I" (ID 136415391); d) Processo nº 0802073-92.2025.8.15.0081: debate a legalidade dos descontos relativos a "Seguro Prestamista" (ID 136415391). Embora cada processo apresente como causa de pedir imediata rubricas contratuais específicas, verifica-se que todas as pretensões emanaram da mesma relação jurídica continuada e incidiram sobre o mesmo saldo de proventos previdenciários da consumidora (ID 126671793). Nesse cenário, a tramitação e o julgamento isolados dessas demandas ensejam manifesto risco de prolação de decisões contraditórias ou conflitantes sobre os contornos da responsabilidade civil, dever de informação e eventual configuração de dano moral decorrente do conjunto de lançamentos na conta bancária. O Código de Processo Civil estabelece de forma expressa no art. 55, § 3º, a imperatividade da reunião de feitos quando configurado o perigo de decisões antagônicas. No caso vertente, tramitando todos os processos perante esta Vara Única de Bananeiras e verificada a identidade subjetiva e a afinidade temática evidente entre os fatos geradores, a reunião formal dos feitos para instrução e julgamento simultâneo é medida de rigor técnico, repelindo qualquer tumulto e assegurando a prestação jurisdicional uniforme e célere. Por fim, inexistindo fundamento para a manutenção de sanções por litigância de má-fé sem dolo específico demonstrado e cabendo assegurar a ampla defesa, impõe-se a regular citação do réu e a abertura da fase instrutória. Ante o exposto, em cumprimento à decisão monocrática de ID 164118539 e com fundamento nos arts. 55, § 3º, e 58 do Código de Processo Civil: a) DETERMINO A REUNIÃO POR CONEXÃO E AFINIDADE dos processos nº 0802069-55.2025.8.15.0081, 0802070-40.2025.8.15.0081, 0802072-10.2025.8.15.0081 e 0802073-92.2025.8.15.0081, com o apensamento eletrônico formal dos feitos correlatos a estes autos preventos para tramitação coordenada e julgamento conjunto; b) DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, chancelando a gratuidade da justiça outrora deferida (ID 128563053), bem como afastando expressamente a multa por litigância de má-fé anteriormente cominada, em estrita consonância com o acórdão terminativo da Instância Revisora (ID 164118539); c) INTIME-SE a parte promovida, por meio de seus advogados legalmente constituídos nos autos (ID 159272820), para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente contestação quanto ao mérito da presente ação e, querendo, manifeste-se sobre as demais pretensões conexas reunidas; d) Apresentada a peça contestatória, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a indicação justificada de eventuais provas que pretendam produzir; e) CERTIFIQUE-SE o teor da presente decisão nos autos conexos de nº 0802070-40.2025.8.15.0081, 0802072-10.2025.8.15.0081 e 0802073-92.2025.8.15.0081, procedendo a Secretaria às anotações pertinentes de prevenção e apensamento no sistema PJe. Providências necessárias. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 17 de Agosto de 2026, 09:56:06 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802069-55.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: LUZINETE DE LIRA CADETE X BRADESCARD S/A Nome: LUZINETE DE LIRA CADETE Endereço: Av. Dom Pedro II, 37, Sítio Manitu, S/N, Bananeiras-PB, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Nome: BRADESCARD S/A Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 585, Ed. Bradesco,15 andar - Barueri, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 20.088,60 DECISÃO. Vistos etc. Determinando expressamente o retorno dos autos a este Juízo de origem para regular processamento, com indicação clara e individualizada dos processos a serem reunidos para decisão conjunta ou prosseguimento regular. A referida decisão monocrática transitou em julgado em 21/07/2026, consoante certidão lavrada sob o ID 164118541. Os autos retornaram a esta Vara Única de Bananeiras e vieram conclusos (ID 164118539). É o relatório necessário. Decido. No exame do acervo desta Comarca, constata-se a distribuição concomitante, na data de 10/11/2025, de quatro demandas distintas promovidas pela mesma autora em face de pessoas jurídicas integrantes do mesmo conglomerado financeiro, todas questionando descontos incidentes sobre a mesmíssima conta corrente nº 18942-1 mantida perante a Agência 5787 do Banco Bradesco S/A (ID 126671793). Para fins de plena transparência e identificação individualizada, relacionam-se os seguintes feitos correlatos identificados no sistema processual: a) Processo nº 0802069-55.2025.8.15.0081 (estes autos): versa sobre a cobrança da rubrica "Cartão Crédito Anuidade" no valor total de R$ 88,60 (ID 126671791); b) Processo nº 0802070-40.2025.8.15.0081: impugna os descontos incidentes sobre a referida conta bancária sob a rubrica "Encargos Limite de Cred" (ID 136415391); c) Processo nº 0802072-10.2025.8.15.0081: questiona as tarifas bancárias cobradas sob a denominação "Padronizado Prioritarios I" (ID 136415391); d) Processo nº 0802073-92.2025.8.15.0081: debate a legalidade dos descontos relativos a "Seguro Prestamista" (ID 136415391). Embora cada processo apresente como causa de pedir imediata rubricas contratuais específicas, verifica-se que todas as pretensões emanaram da mesma relação jurídica continuada e incidiram sobre o mesmo saldo de proventos previdenciários da consumidora (ID 126671793). Nesse cenário, a tramitação e o julgamento isolados dessas demandas ensejam manifesto risco de prolação de decisões contraditórias ou conflitantes sobre os contornos da responsabilidade civil, dever de informação e eventual configuração de dano moral decorrente do conjunto de lançamentos na conta bancária. O Código de Processo Civil estabelece de forma expressa no art. 55, § 3º, a imperatividade da reunião de feitos quando configurado o perigo de decisões antagônicas. No caso vertente, tramitando todos os processos perante esta Vara Única de Bananeiras e verificada a identidade subjetiva e a afinidade temática evidente entre os fatos geradores, a reunião formal dos feitos para instrução e julgamento simultâneo é medida de rigor técnico, repelindo qualquer tumulto e assegurando a prestação jurisdicional uniforme e célere. Por fim, inexistindo fundamento para a manutenção de sanções por litigância de má-fé sem dolo específico demonstrado e cabendo assegurar a ampla defesa, impõe-se a regular citação do réu e a abertura da fase instrutória. Ante o exposto, em cumprimento à decisão monocrática de ID 164118539 e com fundamento nos arts. 55, § 3º, e 58 do Código de Processo Civil: a) DETERMINO A REUNIÃO POR CONEXÃO E AFINIDADE dos processos nº 0802069-55.2025.8.15.0081, 0802070-40.2025.8.15.0081, 0802072-10.2025.8.15.0081 e 0802073-92.2025.8.15.0081, com o apensamento eletrônico formal dos feitos correlatos a estes autos preventos para tramitação coordenada e julgamento conjunto; b) DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, chancelando a gratuidade da justiça outrora deferida (ID 128563053), bem como afastando expressamente a multa por litigância de má-fé anteriormente cominada, em estrita consonância com o acórdão terminativo da Instância Revisora (ID 164118539); c) INTIME-SE a parte promovida, por meio de seus advogados legalmente constituídos nos autos (ID 159272820), para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente contestação quanto ao mérito da presente ação e, querendo, manifeste-se sobre as demais pretensões conexas reunidas; d) Apresentada a peça contestatória, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a indicação justificada de eventuais provas que pretendam produzir; e) CERTIFIQUE-SE o teor da presente decisão nos autos conexos de nº 0802070-40.2025.8.15.0081, 0802072-10.2025.8.15.0081 e 0802073-92.2025.8.15.0081, procedendo a Secretaria às anotações pertinentes de prevenção e apensamento no sistema PJe. Providências necessárias. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 17 de Agosto de 2026, 09:56:06 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO