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0802069-55.2025.8.10.0126

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São João dos Patos · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO - 0802069-55.2025.8.10.0126 AUTOR: CARLOS EDUARDO SALES FERNANDES RÉU: ESTADO DO MARANHAO e outros ASSUNTO: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLOS EDUARDO SALES FERNANDES, representado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face do ESTADO DO MARANHÃO e do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS, todos qualificados nos autos. A petição inicial noticiou que o autor se encontrava internado na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) local, em estado gravíssimo, necessitando de transferência imediata para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de alta complexidade. A tutela de urgência pleiteada foi deferida por este Juízo no Id. 168791794, determinando que os réus providenciassem a remoção do paciente em ambulância de suporte avançado para hospital adequado, sob pena de multa cominatória. Os réus foram regularmente intimados. Posteriormente, o Estado do Maranhão atravessou petição informando que o leito de UTI foi disponibilizado e a transferência do paciente foi devidamente concluída (Id. 170314850). No Id. 174166002, foi noticiado o falecimento do polo ativo, oportunidade em que se colacionou aos autos a respectiva Certidão de Óbito (Id. 174166003). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, diante da desnecessidade de produção de outras provas e da ocorrência de fato superveniente que fulmina o interesse processual. A presente demanda tinha por objeto a tutela do direito à saúde e à vida do demandante, consubstanciada na obrigação de fazer dos entes públicos para fornecimento de leito de UTI. Trata-se, sabidamente, de direito fundamental de natureza eminentemente personalíssima e, por conseguinte, intransmissível. O provimento jurisdicional pretendido exauria-se na pessoa do próprio beneficiário, não integrando a esfera patrimonial passível de sucessão hereditária. Com o óbito do autor, verifica-se o desaparecimento do interesse de agir por perda superveniente do objeto, restando obstada a aplicação do instituto da sucessão processual previsto no art. 110 do Código de Processo Civil, dada a natureza infungível da prestação. Nesse sentido, destaca-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. MORTE DA PACIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor de paciente internada em estado gravíssimo, com pedido de tutela de urgência para sua transferência a leito de UTI . 2. Tutela deferida, mas não cumprida a tempo. Paciente veio a óbito poucos dias após o ajuizamento. Ministério Público pleiteia conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, ante a suposta omissão estatal . 3. Sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base na perda superveniente do objeto, por falecimento da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se: (i) a morte da paciente inviabiliza a continuidade da ação civil pública; (ii) é possível a conversão da obrigação de fazer não cumprida (fornecimento de leito hospitalar) em obrigação de indenizar; (iii) o pedido de perdas e danos poderia ser acolhido no mesmo processo, mesmo sem fase instrutória específica. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A obrigação de fazer se tornou impossível com o óbito da beneficiária da tutela, caracterizando perda superveniente do objeto. 4. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos exige pedido específico e instrução probatória apta a demonstrar nexo causal entre a omissão estatal e o óbito, o que não ocorreu no processo de origem. 5. Jurisprudência do STJ e do TJPA entende que, em hipóteses análogas, o pleito indenizatório deve ser manejado por ação própria, respeitando o contraditório e a ampla defesa . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência do óbito da parte beneficiária da tutela de urgência impede o prosseguimento da ação fundada exclusivamente em obrigação de fazer. 2. A pretensão de conversão dessa obrigação em perdas e danos exige ação autônoma, com instrução probatória adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 485, VI e IX; art. 499. itálico Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.595 .021/SP; STJ, AgInt no AREsp 2387394/SP; STJ, REsp 1.725.736/CE; TJPA, ApCiv 0819144-05.2024 .8.14.0006.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos .ACORDAM, os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO, NEGANDO PROVIMENTO nos termos do Voto da Relatora. Belém (PA), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08219155320248140006 28556235, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 14/07/2025, 1ª Turma de Direito Público) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI . MORTE DA PARTE AUTORA EM DATA ANTERIOR À SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que determinou ao Município de Brejinho o fornecimento de leito de UTI para o autor, em hospital da rede pública ou privada, conveniado com o SUS, com a respectiva condenação em honorários advocatícios . O autor veio a óbito após a propositura da ação, sendo o Município de Brejinho o apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em determinar: (i) a extinção do processo sem resolução do mérito devido à morte do autor, considerando a natureza intransmissível do direito à saúde; (ii) a responsabilidade do Município de Brejinho em relação aos honorários advocatícios. III . RAZÕES DE DECIDIR O processo deve ser extinto sem resolução do mérito em virtude do falecimento do autor, uma vez que o direito à saúde, sendo personalíssimo, não pode ser transmitido. A morte da parte autora torna a demanda inservível, afastando a continuidade do processo. A responsabilidade pela assistência à saúde é solidária entre os entes federativos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, e a alegação de que o serviço de saúde demandado não pertence ao Município de Brejinho não afasta a responsabilidade municipal, o que justifica a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estadual aponta que, em casos como o presente, deve ser mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, mesmo diante da extinção do processo sem resolução do mérito . IV. DISPOSITIVO E TESE Conhecido e dado provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, devido ao falecimento do autor, mas mantendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme os princípios da solidariedade entre os entes federativos. Tese de julgamento: "1. A morte da parte autora em ações de obrigação de fazer relacionadas ao direito à saúde implica a extinção do processo sem resolução do mérito, por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível ."2. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, não sendo válida a alegação de ilegitimidade passiva para a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, arts . 485, IX, 487, I, 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.595.021/SP, Rel . Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/02/2023; TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801286-53.2023.8 .20.5300, Rel. Des. Expedito Ferreira, julgado em 20 .11.2023. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08008983620238205144, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 24/02/2025, Segunda Câmara Cível) Ademais, restou demonstrado nos autos o cumprimento da tutela de urgência com a efetiva transferência do paciente em vida, inexistindo descumprimento pretérito verificado ou astreintes a serem executadas pelos herdeiros. Desse modo, a extinção anômala da relação processual, sem o julgamento do mérito, é medida que se impõe, nos exatos termos da legislação processual civil vigente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do autor e da consequente intransmissibilidade da ação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face à concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 168791794) e à atuação da Defensoria Pública. Considerando que o óbito põe fim à lide de forma inequívoca e que houve perda de objeto, dou esta sentença por transitada em julgado nesta data, dispensando a exigência de prazo recursal, ante a evidente falta de interesse recursal das partes. Proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. São João dos Patos/MA, data do sistema. ANTÔNIO MARCOS DE JESUS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos

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