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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0802069-33.2026.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em atenção ao requerimento formulado pela parte autora na manifestação de ID 98497066, e considerando que o valor atribuído à causa excede o limite previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, sem renúncia ao crédito excedente, DETERMINO, desde já, a CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA O RITO COMUM. Não obstante, verifica-se a necessidade de emenda da petição inicial, tendo em vista a existência de irregularidades que impedem o regular prosseguimento do feito, as quais passam a ser especificadas. Considerando que o Sistema BERNA, ferramenta integrada à PDPJ-Br, apontou que o presente feito foi clusterizado por semelhança de teses e fatos com outros processos e, a partir do cruzamento de padrões pré-estabelecidos, como repetitividade, padronização e inconsistências objetivas nos dados processuais, sinalizou a necessidade de atenção especial ao caso, por revelar indício inicial de possível demanda abusiva, reputo necessária a adoção de providências voltadas ao melhor esclarecimento dos fatos e à adequada instrução do feito. Ressalte-se, contudo, que não houve identificação conclusiva de demanda predatória, mas apenas a sinalização da necessidade de maior atenção ao caso, a partir de elementos objetivos previamente parametrizados, em consonância com as diretrizes de enfrentamento da litigância abusiva recomendadas no âmbito do Conselho Nacional de Justiça na Recomendação n.º 159/2024. Desse modo, evita-se também a generalização indevida de que toda ação envolvendo empréstimo consignado deva ser automaticamente tratada como demanda predatória. Além disso, cumpre observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1198 dos recursos repetitivos, segundo a qual: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Diante desse contexto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, mediante a juntada do seguinte documento: procuração atualizada, com menção específica ao número do contrato objeto da ação judicial, da qual conste, de forma expressa, a outorga de poderes ao advogado para questioná-lo judicialmente; em se tratando de autor analfabeto, deverá, também, constar assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil e da Súmula n.º 32 do TJPI, acompanhada dos documentos pessoais das testemunhas indicadas. Advirta-se que a presente determinação possui natureza de emenda da inicial, voltada ao exame mais seguro da controvérsia, sem importar presunção de irregularidade da demanda ou de definição das regras de distribuição do ônus da prova, e em estrita observância aos parâmetros de razoabilidade. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802069-33.2026.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, §4°, do Provimento Conjunto 11/2016, Intimo a parte autora a sanar o vício processual mencionado na certidão de triagem em anexo no prazo de 15 dias. ESPERANTINA, 22 de maio de 2026. RYANDERSON MAGNO OLIVEIRA ROCHA JECC Esperantina Sede