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0802068-31.2024.8.18.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802068-31.2024.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: RAIMUNDA FERREIRA PASSOS SILVA Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS MORATÓRIOS SOBRE DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da 1ª Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado e manteve, por seus próprios fundamentos, sentença que declarou inexistente relação jurídica relativa a contrato, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento. O embargante sustenta omissão e erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo sua incidência somente a partir do arbitramento judicial, em razão da iliquidez da obrigação, e requer efeitos infringentes. A embargada postula a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou erro material ao manter a incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais a partir da citação; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para modificar o termo inicial dos juros de mora e rediscutir entendimento jurídico já adotado pelo colegiado; e (iii) determinar se a oposição dos aclaratórios caracteriza intuito manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 4. A omissão pressupõe ausência de pronunciamento sobre pedido, alegação relevante ou questão cognoscível de ofício, enquanto o erro material compreende equívoco aritmético, lapso manifesto de digitação ou inexatidão material perceptível de plano, não abrangendo divergência quanto à interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. 5. O acórdão não incorre em omissão quanto aos consectários da indenização por dano moral quando mantém expressamente a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, inclusive quanto à incidência dos juros moratórios desde a citação. 6. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ. 7. A alegação de que a iliquidez da indenização impede a constituição em mora antes do arbitramento traduz inconformismo com a solução jurídica adotada e não configura vício integrativo passível de correção por embargos de declaração. 8. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão do convencimento judicial nem à rediscussão do mérito de questão já decidida de forma suficiente e fundamentada. 9. A fundamentação suficiente e exauriente do acórdão afasta a alegação de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 10. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige manifesta intenção protelatória ou abuso do direito de recorrer, circunstâncias não configuradas quando os embargos representam exercício regular do direito de defesa destinado ao esclarecimento da matéria. 11. O pedido de intimação exclusiva do advogado indicado pelo embargante permanece ratificado, conforme determinação já constante do acórdão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A manutenção expressa da sentença por seus próprios fundamentos afasta a omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios nela estabelecido. 2. Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento. 3. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão do mérito ou a modificação do entendimento jurídico na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A multa por embargos protelatórios exige demonstração de manifesta intenção protelatória ou abuso do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.719.427/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.11.2021, DJe 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.696.441/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.02.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0801985-89.2023.8.18.0065, Rel. Hilo de Almeida Sousa, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 27.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802068-31.2024.8.18.0143 Origem: RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: RAIMUNDA FERREIRA PASSOS SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra o v. acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado interposto pela instituição financeira e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de omissão e erro material no julgado colegiado. Sustenta, em síntese, que a fixação dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral deveria fluir a partir da data do arbitramento definitivo, e não a partir da citação. Aduz que, antes da prolação da decisão que quantificou a verba indenizatória, a obrigação era ilíquida, não se podendo imputar mora ao devedor com respaldo no princípio in iliquidis non fit mora. Invoca a aplicação analógica da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e requer a concessão de efeitos infringentes para reformar o acórdão, fixando-se os juros moratórios a partir da data do arbitramento judicial. Por fim, reiterou pedido para que todas as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao patrono Roberto Dórea Pessoa, OAB/BA nº 12.407. A embargada, RAIMUNDA FERREIRA PASSOS SILVA, devidamente intimada pelo ato ordinatório de ID 33958507, apresentou contrarrazões tempestivas, pugnando pela rejeição integral dos embargos diante da ausência de vícios no julgado, sustentando a higidez do termo inicial estabelecido na origem com esteio no art. 405 do Código Civil, além de requerer a condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA O instituto dos embargos de declaração possui hipóteses estritas de cabimento fixadas pelo art. 1.022 do CPC e pelo art. 48 da Lei nº 9.099/1995, destinando-se unicamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento jurisdicional ou corrigir erro material. Nesse diapasão, o vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar expressamente sobre pedido, alegação relevante deduzida pela parte ou questão cognoscível de ofício. Por sua vez, o erro material diz respeito a equívocos aritméticos evidentes, lapsos manifestos de digitação ou inexatidões materiais perceptíveis de plano, que não se confundem com o juízo de valor ou a interpretação do direito adotada pelo colegiado. No caso concreto, após análise minuciosa dos autos, constata-se que a decisão colegiada embargada não padece de qualquer vício integrativo. A 1ª Turma Recursal apreciou fundamentadamente a pretensão recursal interposta pelo ora embargante, confirmando expressamente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, com amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. A sentença de origem julgou procedente a demanda para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 0123375687491, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com a incidência expressa de "juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09". O acórdão embargado ratificou todos os termos da sentença hostilizada, explicitando que a ausência de contrato assinado e de prova do repasse do mútuo à consumidora idosa e vulnerável tornou ilícitos os descontos perpetrados, ensejando a manutenção da condenação em danos morais e materiais, bem como de todos os seus consectários legais. Constata-se, com nitidez, que não há qualquer omissão acerca dos consectários legais da condenação por dano moral. O julgado colegiado manteve de maneira límpida o termo inicial dos juros moratórios a contar da citação, em perfeita sintonia com a regra do art. 405 do Código Civil, e a incidência da correção monetária a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ. A pretensão do embargante de vincular também os juros de mora à data do arbitramento judicial, sob a alegação de que a obrigação era ilíquida, consubstancia mero inconformismo com o entendimento jurídico firmado no julgamento. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para a revisão do convencimento judicial ou para a modificação de tese de direito outrora rechaçada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme quanto ao descabimento de embargos de declaração que buscam rediscutir o termo inicial dos juros de mora: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, proferido em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por Lucinete Galdino da Silva. O embargante alega que os juros de mora nas condenações por danos morais somente devem incidir a partir do arbitramento do valor indenizatório, defendendo a existência de omissão no julgado quanto ao termo inicial da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí adota o entendimento de que os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, independentemente da data do arbitramento do valor. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, com indicação expressa do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, conforme súmula 362 do STJ e os dispositivos legais aplicáveis, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. A tentativa do embargante visa rediscutir o mérito da (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801985-89.2023.8.18.0065 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou de forma reiterada a inviabilidade do manejo de aclaratórios com o escopo exclusivo de rediscutir os fundamentos da decisão colegiada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. No caso, a irresignação recursal não foi provida, tendo em vista que a jurisprudência do STJ firmou a orientação segundo a qual os índices de correção monetária e juros de mora, por se cuidarem de matéria de ordem pública, podem ser modificados de ofício pelo magistrado, o que não ofende a coisa julgada. Em igual sentido confira-se o AgInt no AREsp n. 1.696.441/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/2/2021. 3. Não são cabíveis os embargos de declaração com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.719.427/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 13/12/2021.) Desse modo, estando a deliberação fundamentada de modo suficiente e exauriente no acórdão hostilizado, afasta-se qualquer alegação de vulneração ao art. 1.022 ou ao art. 489, § 1º, do CPC, revelando-se imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. Por derradeiro, afasta-se a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, postulada pela embargada em contrarrazões (ID 34227601), porquanto não restou configurada a manifesta intenção protelatória ou o abuso do direito de recorrer na espécie, tratando-se de exercício regular do direito de defesa tendente à pretensão de esclarecimento da matéria. Fica ratificada a determinação de que as futuras publicações e intimações referentes à parte embargante sejam dirigidas com exclusividade ao advogado Roberto Dórea Pessoa, OAB/BA nº 12.407, conforme requerido e já determinado no acórdão anterior. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802068-31.2024.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: RAIMUNDA FERREIRA PASSOS SILVA Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS MORATÓRIOS SOBRE DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da 1ª Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado e manteve, por seus próprios fundamentos, sentença que declarou inexistente relação jurídica relativa a contrato, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento. O embargante sustenta omissão e erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo sua incidência somente a partir do arbitramento judicial, em razão da iliquidez da obrigação, e requer efeitos infringentes. A embargada postula a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou erro material ao manter a incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais a partir da citação; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para modificar o termo inicial dos juros de mora e rediscutir entendimento jurídico já adotado pelo colegiado; e (iii) determinar se a oposição dos aclaratórios caracteriza intuito manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 4. A omissão pressupõe ausência de pronunciamento sobre pedido, alegação relevante ou questão cognoscível de ofício, enquanto o erro material compreende equívoco aritmético, lapso manifesto de digitação ou inexatidão material perceptível de plano, não abrangendo divergência quanto à interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. 5. O acórdão não incorre em omissão quanto aos consectários da indenização por dano moral quando mantém expressamente a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, inclusive quanto à incidência dos juros moratórios desde a citação. 6. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ. 7. A alegação de que a iliquidez da indenização impede a constituição em mora antes do arbitramento traduz inconformismo com a solução jurídica adotada e não configura vício integrativo passível de correção por embargos de declaração. 8. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão do convencimento judicial nem à rediscussão do mérito de questão já decidida de forma suficiente e fundamentada. 9. A fundamentação suficiente e exauriente do acórdão afasta a alegação de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 10. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige manifesta intenção protelatória ou abuso do direito de recorrer, circunstâncias não configuradas quando os embargos representam exercício regular do direito de defesa destinado ao esclarecimento da matéria. 11. O pedido de intimação exclusiva do advogado indicado pelo embargante permanece ratificado, conforme determinação já constante do acórdão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A manutenção expressa da sentença por seus próprios fundamentos afasta a omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios nela estabelecido. 2. Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento. 3. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão do mérito ou a modificação do entendimento jurídico na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A multa por embargos protelatórios exige demonstração de manifesta intenção protelatória ou abuso do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.719.427/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.11.2021, DJe 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.696.441/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.02.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0801985-89.2023.8.18.0065, Rel. Hilo de Almeida Sousa, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 27.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802068-31.2024.8.18.0143 Origem: RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: RAIMUNDA FERREIRA PASSOS SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra o v. acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado interposto pela instituição financeira e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de omissão e erro material no julgado colegiado. Sustenta, em síntese, que a fixação dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral deveria fluir a partir da data do arbitramento definitivo, e não a partir da citação. Aduz que, antes da prolação da decisão que quantificou a verba indenizatória, a obrigação era ilíquida, não se podendo imputar mora ao devedor com respaldo no princípio in iliquidis non fit mora. Invoca a aplicação analógica da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e requer a concessão de efeitos infringentes para reformar o acórdão, fixando-se os juros moratórios a partir da data do arbitramento judicial. Por fim, reiterou pedido para que todas as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao patrono Roberto Dórea Pessoa, OAB/BA nº 12.407. A embargada, RAIMUNDA FERREIRA PASSOS SILVA, devidamente intimada pelo ato ordinatório de ID 33958507, apresentou contrarrazões tempestivas, pugnando pela rejeição integral dos embargos diante da ausência de vícios no julgado, sustentando a higidez do termo inicial estabelecido na origem com esteio no art. 405 do Código Civil, além de requerer a condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA O instituto dos embargos de declaração possui hipóteses estritas de cabimento fixadas pelo art. 1.022 do CPC e pelo art. 48 da Lei nº 9.099/1995, destinando-se unicamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento jurisdicional ou corrigir erro material. Nesse diapasão, o vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar expressamente sobre pedido, alegação relevante deduzida pela parte ou questão cognoscível de ofício. Por sua vez, o erro material diz respeito a equívocos aritméticos evidentes, lapsos manifestos de digitação ou inexatidões materiais perceptíveis de plano, que não se confundem com o juízo de valor ou a interpretação do direito adotada pelo colegiado. No caso concreto, após análise minuciosa dos autos, constata-se que a decisão colegiada embargada não padece de qualquer vício integrativo. A 1ª Turma Recursal apreciou fundamentadamente a pretensão recursal interposta pelo ora embargante, confirmando expressamente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, com amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. A sentença de origem julgou procedente a demanda para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 0123375687491, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com a incidência expressa de "juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09". O acórdão embargado ratificou todos os termos da sentença hostilizada, explicitando que a ausência de contrato assinado e de prova do repasse do mútuo à consumidora idosa e vulnerável tornou ilícitos os descontos perpetrados, ensejando a manutenção da condenação em danos morais e materiais, bem como de todos os seus consectários legais. Constata-se, com nitidez, que não há qualquer omissão acerca dos consectários legais da condenação por dano moral. O julgado colegiado manteve de maneira límpida o termo inicial dos juros moratórios a contar da citação, em perfeita sintonia com a regra do art. 405 do Código Civil, e a incidência da correção monetária a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ. A pretensão do embargante de vincular também os juros de mora à data do arbitramento judicial, sob a alegação de que a obrigação era ilíquida, consubstancia mero inconformismo com o entendimento jurídico firmado no julgamento. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para a revisão do convencimento judicial ou para a modificação de tese de direito outrora rechaçada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme quanto ao descabimento de embargos de declaração que buscam rediscutir o termo inicial dos juros de mora: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, proferido em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por Lucinete Galdino da Silva. O embargante alega que os juros de mora nas condenações por danos morais somente devem incidir a partir do arbitramento do valor indenizatório, defendendo a existência de omissão no julgado quanto ao termo inicial da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí adota o entendimento de que os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, independentemente da data do arbitramento do valor. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, com indicação expressa do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, conforme súmula 362 do STJ e os dispositivos legais aplicáveis, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. A tentativa do embargante visa rediscutir o mérito da (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801985-89.2023.8.18.0065 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou de forma reiterada a inviabilidade do manejo de aclaratórios com o escopo exclusivo de rediscutir os fundamentos da decisão colegiada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. No caso, a irresignação recursal não foi provida, tendo em vista que a jurisprudência do STJ firmou a orientação segundo a qual os índices de correção monetária e juros de mora, por se cuidarem de matéria de ordem pública, podem ser modificados de ofício pelo magistrado, o que não ofende a coisa julgada. Em igual sentido confira-se o AgInt no AREsp n. 1.696.441/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/2/2021. 3. Não são cabíveis os embargos de declaração com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.719.427/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 13/12/2021.) Desse modo, estando a deliberação fundamentada de modo suficiente e exauriente no acórdão hostilizado, afasta-se qualquer alegação de vulneração ao art. 1.022 ou ao art. 489, § 1º, do CPC, revelando-se imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. Por derradeiro, afasta-se a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, postulada pela embargada em contrarrazões (ID 34227601), porquanto não restou configurada a manifesta intenção protelatória ou o abuso do direito de recorrer na espécie, tratando-se de exercício regular do direito de defesa tendente à pretensão de esclarecimento da matéria. Fica ratificada a determinação de que as futuras publicações e intimações referentes à parte embargante sejam dirigidas com exclusividade ao advogado Roberto Dórea Pessoa, OAB/BA nº 12.407, conforme requerido e já determinado no acórdão anterior. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026

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