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0802067-88.2026.8.14.0401

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0802067-88.2026.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de Autos de Medidas Protetivas de Urgência pleiteadas por T. C. S. S. D. C. em face de FRANCISCO EDUARDO SAMPAIO DA SILVA. O pedido foi inicialmente indeferido em 06/02/2026, por ausência, naquele momento, de elementos suficientes a demonstrar a contemporaneidade do risco, no entanto, foi determinada a realização de estudo de caso pela Equipe Multidisciplinar do Juízo. Os autos foram encaminhados ao setor psicosocial que juntou relatório em 23/03/2026, concluindo pela permanência de indícios de violência psicológica, com repercussões emocionais atuais para a requerente, mesmo diante das versões divergentes apresentadas pelas partes e do elevado grau de litigiosidade familiar. À vista desses elementos, em 24/03/2026 (ID 171775024), foram deferidas as seguintes medidas protetivas: (a) proibição de aproximação da requerente a distância inferior a 100 (cem) metros; (b) proibição de contato com a requerente por qualquer meio de comunicação; e (c) proibição de frequentar a residência da ofendida, consignando-se que as medidas perdurariam enquanto persistisse a situação de risco. Em 26/03/2026, o requerido opôs embargos de declaração (ID 172068418), sustentando a existência de erro material ou obscuridade na referência, constante da decisão, a fato ocorrido em 30/12/2025. Alegou não ter localizado no caderno processual elemento relacionado a essa data e requereu que fosse indicada a origem da informação ou que a data fosse corrigida para 28/12/2024 e 01/02/2025, datas constantes de documentos de mensagens juntados ao procedimento. Posteriormente, em 02/04/2026, o requerido apresentou manifestação com pedido de revogação das medidas protetivas (ID 172531528), alegando, em síntese, ausência de atualidade do risco, exercício regular do direito de ação nas demandas familiares, inadequação da caracterização de perseguição processual e fragilidade dos elementos colhidos extrajudicialmente. Subsidiariamente, requereu a flexibilização das restrições para viabilizar assuntos relacionados aos filhos. A requerente apresentou manifestação em sentido contrário, postulando a manutenção das medidas. No curso do feito foram noticiados episódios supervenientes relacionados à logística de entrega dos filhos menores na portaria do condomínio em que reside a requerente. O Ministério Público, em manifestação de 06/07/2026, opinou pela manutenção e pelo reforço das medidas protetivas, bem como pela adoção de cautelas específicas para impedir contato entre as partes por ocasião da entrega e retirada das crianças. A defesa, em 13/07/2026, contestou a caracterização de descumprimento, suscitou a ausência de intimação pessoal do requerido e requereu que os embargos de declaração e o pedido de revogação fossem apreciados. Foram ainda juntados, em julho e agosto de 2026, declaração de testemunha e novos pedidos de reforço e extensão das medidas protetivas. Em 04/09/2026, a requerente comunicou fato superveniente consistente na conclusão de inquérito policial relacionado ao episódio de 28/06/2026, com autuação perante o Juizado Especial Criminal, requerendo a consideração do novo documento e posterior manifestação ministerial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à substituição do recurso próprio para a obtenção de resultado modificativo, salvo quando a correção do vício, por consequência lógica, conduzir à alteração do julgado. No caso, os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Contudo, não há o vício apontado. A defesa sustenta que a decisão de 24/03/2026 teria feito referência indevida a fato acontecido em 30/12/2025. Ocorre que essa data não foi criada pelo Juízo e nem decorre das capturas de tela mencionadas pelo embargante. Ela consta expressamente do procedimento policial que deu origem ao pedido de medidas protetivas (Documento de Id 167237592), Boletim de Ocorrência Policial (fl. 02), no campo "Data e hora do Fato", em que foi registrada o dia 30/12/2025, às 09h30min, com posterior registro da ocorrência em 05/02/2026. As datas de 28/12/2024 e 01/02/2025, destacadas pelo embargante, dizem respeito a documentos/mensagens juntados ao expediente policial e não substituem, por si sós, a data formalmente indicada pela autoridade policial para o fato objeto do procedimento. Assim, a referência realizada na decisão embargada corresponde ao dado constante da própria documentação oficial encaminhada a este Juízo. Inexiste, portanto, erro material ou obscuridade a ser sanada. Se a parte pretende discutir a pertinência probatória da data indicada no procedimento, a suficiência dos fatos para justificar a tutela protetiva ou eventual litispendência com outro feito, a insurgência extrapola os limites próprios dos aclaratórios e deve ser deduzida pela via processual adequada. Por tais razões, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 172068418 e os REJEITO, mantendo íntegra a decisão de ID 171775024 quanto ao ponto impugnado. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS A controvérsia principal consiste em definir se cessou a situação de risco que justificou a concessão das medidas protetivas ou se, ao contrário, permanecem presentes elementos suficientes a recomendar sua manutenção. A revogação das medidas protetivas exige juízo seguro acerca da cessação do risco. No presente caso, essa cessação não se encontra demonstrada. O estudo de caso elaborado pela Equipe Multidisciplinar, após a oitiva das partes, registrou que, embora haja versões contrapostas e intensa litigiosidade familiar, permaneciam indícios de violência psicológica e repercussões emocionais atuais para a requerente. O relatório também consignou que conflito familiar e violência psicológica podem coexistir, razão pela qual recomendou a continuidade da análise protetiva. A circunstância de parte dos episódios físicos narrados remontar ao período da convivência conjugal não conduz, isoladamente, à perda de necessidade da tutela. A avaliação judicial deve considerar o contexto atual de risco, inclusive seus efeitos psicológicos e a dinâmica de interação posterior à separação. Foi exatamente essa análise contextual que motivou a reconsideração do indeferimento inicial e a concessão das medidas em 24/03/2026. Também não procede a tese de que o simples fato de existirem processos de família ou outras demandas judiciais torne, por si só, ilegítima a proteção deferida. O acesso à Justiça constitui exercício regular de direito e não pode ser censurado. Contudo, a existência de litigiosidade não neutraliza automaticamente outros elementos de risco apurados por equipe técnica e considerados pelo Juízo. O que se examina aqui não é a validade das pretensões deduzidas em ações autônomas, mas a necessidade de prevenir aproximações, contatos e condutas capazes de atingir a integridade física, moral ou psicológica da requerente. As alegações supervenientes relativas à entrega dos filhos na portaria do condomínio, ainda que objeto de versões conflitantes e de apuração própria, reforçam a necessidade de estabelecer canais seguros e indiretos para a logística parental, de modo a impedir contato entre os ex-cônjuges e, simultaneamente, preservar as determinações do Juízo de Família acerca da convivência paterna. Não cabe, nestes autos, redefinir guarda ou regime de convivência, a qual para fins de compatibilização com o cumprimento das medidas protetivas, deve ser intermediadas por Terceira pessoa, até ulterior deliberação do juízo de família. Desse modo, não identifico elementos seguros que autorizem a revogação das medidas protetivas. DA ALEGADA NULIDADE DO TERMO DE DECLARAÇÕES E DO CONTRADITÓRIO A defesa requereu a declaração de nulidade do termo de declarações colhido pelo Ministério Público, sob o fundamento de ausência de contraditório e de verificação prévia de informações. O pedido não merece acolhimento. A tutela protetiva de urgência admite formação inicial de convencimento a partir de elementos informativos produzidos de forma unilateral, justamente em razão de sua finalidade preventiva. De todo modo, no caso concreto, o contraditório foi posteriormente assegurado: o requerido apresentou defesa extensa, juntou documentos, formulou requerimentos e foi ouvido pela Equipe Multidisciplinar, cujo relatório final registrou expressamente a sua versão. Portanto, eventual unilateralidade do primeiro relato não torna inválido o procedimento, sobretudo porque a decisão de manutenção das medidas não se apoia exclusivamente naquele termo. Rejeito, assim, o pedido de desentranhamento ou de declaração de nulidade do termo ministerial, sem prejuízo da valoração conjunta e crítica de todos os elementos dos autos. DOS PEDIDOS SUPERVENIENTES DE REFORÇO, EXTENSÃO E DAS ALEGAÇÕES DE DESCUMPRIMENTO Os fatos noticiados em maio e junho de 2026 e o inquérito posteriormente juntado dizem respeito, em parte, à forma de entrega e retirada dos filhos menores e à eventual responsabilização autônoma do requerido. A existência dessas apurações não autoriza, nesta sentença, antecipar juízo definitivo sobre a prática dos delitos de descumprimento de medida protetiva ou de abandono de incapaz, matérias que dependem de procedimento próprio, contraditório e apreciação pelo juízo competente. Por essa razão, deixo de aplicar, nesta oportunidade, prisão, multa ou qualquer sanção decorrente dos alegados descumprimentos, sem prejuízo da investigação e das providências cabíveis nos feitos próprios. Considerando, entretanto, as controvérsias registradas sobre a ciência pessoal da ordem, determino que o requerido seja pessoalmente intimado do teor desta sentença e das medidas ora mantidas, no endereço atualizado constante dos autos, além da intimação de seus advogados pelo Sistema, para que cumpra as medidas protetivas, sob pena de Multa de R$ 1000,00 (mil reais) para cada descumprimento, sem prejuízo de eventual prisão. Quanto à pretensão de extensão automática das medidas aos filhos menores, não se verificam elementos suficientes para impor restrição autônoma de contato entre pai e filhos neste procedimento, especialmente porque a convivência e a guarda são objeto de ação própria perante o Juízo de Família. Os fatos supervenientes envolvendo as crianças deverão ser apreciados nos respectivos procedimentos, inclusive à luz do inquérito recentemente juntado, sem prejuízo de nova análise protetiva se surgirem elementos específicos que demonstrem violência doméstica diretamente dirigida aos menores ou risco que exija providência imediata. Não merece acolhida, também, o pedido de proibição genérica de menções, em peças judiciais, a documentos médicos ou a alegações pertinentes às demais demandas em curso. Tal restrição, formulada de modo amplo, poderia atingir o contraditório, a ampla defesa e o direito de acesso à Justiça. Isso não significa autorizar ofensas pessoais ou expedientes de desqualificação estranhos à causa: as partes e seus procuradores devem observar boa-fé, urbanidade, pertinência temática e os limites próprios do exercício regular do direito de defesa. Para compatibilizar a proteção da requerente com a convivência paterna já submetida ao Juízo de Família, destaco que a entrega e retirada dos filhos deverão ocorrer sem contato direto entre os genitores. A comunicação estritamente necessária à logística das crianças deverá ser realizada por terceiro adulto previamente indicado pelos respectivos advogados ou por outro canal formal definido pelo Juízo de Família, ficando vedado utilizar os filhos como mensageiros ou intermediários entre os pais, para fins de evitar outras formas de violência, inclusive tendo os menores como possiveis vitimas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de medidas protetivas de urgência e, em consequência: a) CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos pelo requerido (ID 172068418), por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na referência à data de 30/12/2025, a qual consta expressamente do procedimento policial de origem; b) INDEFIRO o pedido de revogação formulado pelo requerido (ID 172531528), mantendo as medidas protetivas deferidas no ID 171775024 enquanto persistir a situação de risco; c) MANTENHO, em relação ao requerido FRANCISCO EDUARDO SAMPAIO DA SILVA, as seguintes proibições: (i) aproximar-se da requerente a distância inferior a 100 (cem) metros; (ii) manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação; e (iii) frequentar a residência da requerente; d) DETERMINO que eventual entrega e retirada dos filhos menores seja realizada sem contato direto entre os genitores, mediante terceiro adulto previamente indicado, pelos advogados ou por canal formal definido pelo Juízo de Família, vedada a utilização dos filhos como intermediários de mensagens entre as partes; e) REJEITO o pedido de nulidade e desentranhamento do termo de declarações colhido pelo Ministério Público, sem prejuízo de sua valoração em conjunto com os demais elementos dos autos; f) INDEFIRO, por ora, a extensão autônoma das medidas protetivas aos filhos menores e a imposição de restrição genérica ao conteúdo das manifestações processuais das partes, sem prejuízo de reavaliação diante de fato novo específico e sem prejuízo das providências cabíveis perante o Juízo de Família e nos procedimentos criminais próprios; g) DEIXO de aplicar, nesta sentença, sanção por suposto descumprimento das medidas, sem prejuízo da apuração autônoma dos fatos noticiados e das providências cabíveis nos respectivos procedimentos, ADVERTINDO, no entanto, o requerido para que cumpra as medidas protetivas determinadas, sob pena de imposição de multa de R$ 1.000,00 (mil) reais, por cada descumprimento. Destaco que as medidas protetivas permanecerão vigentes enquanto subsistir situação de risco à integridade física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial da requerente, podendo ser reavaliadas a requerimento de qualquer das partes diante de alteração relevante do quadro fático. Intimados o Ministério Público e as partes, por meio de seus patronos, via Sistema PJe. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém (PA), 10 de setembro de 2026. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

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