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TJMS · Juizado Especial Adjunto
Intimação das partes da Sentença retro: " Vistos etc. 1. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. 2. Vislumbra-se dos autos que a parte exequente, embora devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte. Destarte, tendo em vista o abandono da causa pela parte requerente, por mais de 30 (trinta) dias, de rigor a extinção do feito. Ademais, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Como se não bastasse, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, na forma do art. 53, §4º, também da Lei 9.099/95. Em arremate, nos termos do Enunciado 75, do FONAJE, a hipótese do §4º do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica à execução de título judicial. Com efeito, de rigor a extinção da presente ação. 3. Ante o exposto, julgo extinto o processo (cumprimento de sentença), nos termos do art. 485, inciso III, do CPC c/c artigos 51, §1º, e 53, §4°, estes da Lei 9.099/95 (Enunciado nº 75, do FONAJE). Não há custas processuais e honorários sucumbenciais (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. "
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