Publicações do processo

0802065-72.2026.8.10.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Central das Garantias da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto

    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO CENTRAL DAS GARANTIAS DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo: 0802065-72.2026.8.10.0032 PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Representante: M. P. D. E. D. M. Representado: A. C. B. DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela defesa do investigado A. C. B., Petição de ID 186089431, no qual sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta da custódia, inexistência de ameaça ou coação de testemunhas, imprestabilidade dos prints e áudios de WhatsApp por suposta quebra da cadeia de custódia, cumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas, apresentação espontânea perante a autoridade policial e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando a permanência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente diante do risco concreto à instrução criminal e à proteção da vítima e das testemunhas (ID 186738675). É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. A prisão preventiva deve ser revogada quando deixarem de existir os motivos que a justificaram. No caso, contudo, não houve alteração fática ou jurídica capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a custódia, permanecendo presente o perigo concreto decorrente do estado de liberdade do investigado. O art. 312 do CPP autoriza a prisão preventiva, entre outras hipóteses, quando necessária à conveniência da instrução criminal, desde que demonstrados a existência do crime, indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pela liberdade do imputado. O art. 316, por sua vez, condiciona a revogação ao desaparecimento dos motivos que justificaram a medida. No caso concreto, há elementos suficientes, em juízo de cognição próprio da fase cautelar, quanto à materialidade e aos indícios de autoria, notadamente o Boletim de Ocorrência nº 00166328/2026, a instauração do Inquérito Policial nº 13705/2026, o exame laboratorial de HCG positivo, os documentos médicos referentes ao atendimento da adolescente e à interrupção legal da gestação, além da narrativa da vítima e dos relatórios da rede de proteção. Todavia, é sobretudo o risco à regularidade da investigação e da futura instrução que justifica a manutenção da custódia. Com efeito, o Relatório Técnico Informativo de Urgência nº 008/2026, elaborado pela Secretaria Municipal da Mulher, não traz mera conjectura abstrata. O documento noticia que, enquanto permaneceu em liberdade, o investigado teria passado a abordar adolescentes e jovens vinculados ao projeto musical, valendo-se da posição de liderança e da influência que exercia no grupo, inclusive com propostas de “acordos”, insistência para que mantivessem silêncio, omitissem informações ou apresentassem versões favoráveis à sua defesa. Tais relatos foram acompanhados da entrega de capturas de tela e áudios pelas próprias pessoas que relataram as abordagens. Não procede, portanto, a alegação defensiva de inexistência de qualquer elemento concreto de interferência na apuração. Os elementos digitais devem ser apreciados em conjunto com o relatório técnico e com os demais elementos informativos constantes dos autos, e não de forma isolada. Há, inclusive, registros de contatos relacionados à tentativa de aproximação de integrantes do grupo e à obtenção de informações sobre fatos relevantes para a investigação. A alegação de eventual quebra da cadeia de custódia igualmente não conduz, por si só, à revogação da prisão. Ainda que a autenticidade ou o valor probatório definitivo de determinados arquivos digitais possa ser posteriormente submetido a exame técnico, a custódia não está amparada exclusivamente nesses elementos. O acervo cautelar também compreende os relatos da vítima e de sua genitora, depoimentos de adolescentes, boletim de ocorrência, documentação médica e informações produzidas pela rede de proteção. Também não afastam o periculum libertatis o alegado cumprimento das medidas protetivas ou a apresentação espontânea à autoridade policial. Tais circunstâncias não eliminam os fatos anteriormente noticiados nem neutralizam o risco concreto de influência sobre testemunhas, especialmente porque o investigado mantinha relação de influência sobre adolescentes vinculados ao projeto musical. De igual modo, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se, neste momento, insuficientes. O risco identificado não se limita ao contato direto com a vítima, mas alcança outras adolescentes e potenciais testemunhas que integram ou integravam o mesmo círculo de convivência do investigado, podendo eventual interferência ocorrer inclusive por meios virtuais ou por intermédio de terceiros. Assim, persistem os fundamentos concretos que determinaram a prisão preventiva, não havendo elemento novo capaz de demonstrar que o perigo gerado pela liberdade de A. C. B. tenha cessado. Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela defesa em ID 186089431 e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de A. C. B., com fundamento nos arts. 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Ainda, considerando que o presente feito tem por objeto exclusivamente a representação para decretação de prisão preventiva e que não remanescem outros requerimentos a serem apreciados por este Juízo das Garantias, consigne-se que o Inquérito Policial nº 13705/2026 deverá ser distribuído, em processo autônomo, ao Juízo natural da causa, para regular prosseguimento da investigação e apreciação das demais medidas que se mostrarem cabíveis. Dê-se ciência da presente decisão ao representado A. C. B., por intermédio de seu advogado habilitado nos autos, ao Delegado de Polícia Civil deste município e ao Ministério Público Estadual. Após, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com as cautelas de praxe. Serve o presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO. Coelho Neto (MA), data do sistema. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz das Garantias da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.