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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Porto Franco
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0802065-14.2023.8.10.0053 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: RODOLFO MIRANDA DE FREITAS RODOLFO MIRANDA DE FREITAS Rua Goiás, 01, Nova Imperatriz, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-060 Telefone(s): (99)3524-6366 Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474-A, RAILTON LIMA DE AGUIAR - MA25152 REQUERIDO(A): ABRAO MIGUEL DAUR NETO ABRAO MIGUEL DAUR NETO AV PRES GETULIO VARGAS, 35, QD. Q.. L.L., VILA ESPERANÇA, GOIATUBA - GO - CEP: 75600-000 Telefone(s): (64)8401-1131 Advogados do(a) REU: ANA ANGELICA DAUR - GO51144, JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODOLFO MIRANDA DE FREITAS em face da sentença de mérito, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de interdito proibitório ajuizada contra ABRÃO MIGUEL DAUR NETO. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo, erro de premissa fática na interpretação de seu depoimento pessoal e omissão quanto à petição de ID 152426338, na qual alegou descumprimento da tutela liminar e requereu providências relacionadas ao georreferenciamento da área de 524,2263 hectares, inclusive expedição de ofício ao INCRA/SIGEF. O embargado, devidamente intimado para se manifestar sobre os pretendidos efeitos modificativos, deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e presentes os pressupostos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os aclaratórios são cabíveis para eliminar contradição, suprir omissão, prstar esclarecimento ou corrigir erro material. Passo, então, ao exame do mérito dos embargos. 2. DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO A sentença embargada consignou, em sua fundamentação, que os atos físicos narrados na petição inicial — inclusive o ingresso na área, a instalação de cercas, cadeados e placas e as ameaças dirigidas aos caseiros — foram praticados por terceiros identificados como Evandro (atuando com procuração da empresa Rota 66) e Bernardo, na Fazenda Verônica (área lindeira de 152,3398 hectares, pertencente à empresa Rota 66). Também registrou que o autor declarou, em audiência, não conhecer pessoalmente o requerido e não possuir prova documental, fotográfica ou outra prova direta de que aqueles terceiros tivessem atuado por determinação de Abrão Miguel Daur Neto. No dispositivo, contudo, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do requerido e, simultaneamente, julgou improcedentes os pedidos com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Há, nesse ponto, incompatibilidade interna que deve ser sanada. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes é condição da ação e deve ser aferida a partir das alegações formuladas na petição inicial, in statu assertionis. Se, após a instrução com cognição exauriente, o que se verifica é a ausência de comprovação de que o requerido praticou, ordenou ou participou de qualquer ato ilícito de turbação ou ameaça possessória, a matéria desloca-se para o campo da responsabilidade material. Trata-se, portanto, de situação na qual há julgamento de mérito, e não de reconhecimento de ilegitimidade passiva formal. A doutrina processualista civil pátria distingue precisamente essas situações, assentando que a ausência de nexo causal-material apurada na fase instrutória conduz à rejeição do pedido (improcedência), gerando coisa julgada material. No caso, o processo foi regularmente instruído, com audiência, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. A conclusão adotada na sentença foi fundada na insuficiência da prova quanto à imputação dos atos possessórios ao requerido fustigado. Portanto, deve ser acolhido este ponto para sanar a contradição, excluindo-se do dispositivo a referência ao "reconhecimento da ilegitimidade passiva", preservando-se categoricamente o julgamento de total improcedência com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A correção não implica, por si só, reconhecimento da tese de que nenhum ato possessório tenha ocorrido na região. O que se afirma é que, conforme a prova produzida e os limites da demanda, não foi demonstrado que os atos físicos atribuídos a Evandro e Bernardo fossem imputáveis ao requerido Abrão Miguel Daur Neto, nem que este tivesse ordenado ou participado dessas condutas. 3. DO ERRO DE PREMISSA FÁTICA, DA EXTENSÃO DA CONTROVÉRSIA E DA IDENTIDADE DAS ÁREAS O embargante sustenta a ocorrência de erro de premissa fática na interpretação da anuência manifestada em audiência de instrução. Esclarece que sua concordância limitou-se estritamente a afastar a responsabilidade do embargado (Abraão Miguel Daur Neto) pelos atos materiais de invasão fática e demolição atribuídos a terceiros (Evandro e Bernardo) na área da Fazenda Verônica (152,3398 ha), de propriedade da Rota 66. Defende que essa manifestação pontual não importou em renúncia ou desistência da proteção possessória preventiva sobre a gleba remanescente de 524,2263 ha (Fazenda Chaiana), subsistindo o interesse de agir quanto à ameaça decorrente do georreferenciamento cadastral sobreposto realizado diretamente em nome do requerido. Pretende, assim, o embargante que se julgue procedente a tutela preventiva do interdito proibitório sobre essa área em face da ameaça direta decorrente do georreferenciamento cadastral sobreposto, obtendo, por consequência, a determinação de cancelamento ou retificação judicial do cadastro fundiário federal. A alegação procede parcialmente. Reconhece-se, nesse momento, que a concordância manifestada em audiência limitou-se à ausência de responsabilidade do réu quanto aos atos específicos na Fazenda Verônica. Não se extrai, porém, que essa manifestação tenha importado renúncia ou desistência da pretensão relacionada à área de 524,2263 hectares e ao procedimento de georreferenciamento do SIGEF. Essa controvérsia remanescente, de fato, continuou pendente e foi trazida na petição de ID 152426338 e nos aclaratórios. Há, portanto, necessidade de integrar a decisão para distinguir claramente os dois núcleos da controvérsia: A área de 152,3398 hectares (Fazenda Verônica): Pertencente à empresa Rota 66 (objeto de litígio próprio na Ação de Oposição/Querela Nulitatis nº 0803328-81.2023.8.10.0053), onde se deram os atos físicos de turbação praticados por prepostos da referida empresa, sem qualquer vínculo fático com o réu Abrão Miguel Daur Neto. A área de 524,2263 hectares (Fazenda Chaiana/Shaiana): Objeto de sobreposição onde consta o georreferenciamento cadastrado em nome do requerido Abrão Miguel Daur Neto. Esclareça-se, para evitar qualquer dubiedade e garantir a segurança jurídica, que a área de 524,2263 hectares denominada pelo réu como Fazenda Chaiana (grafada com "Ch") no SIGEF refere-se à exata extensão sobreposta à parcela da Fazenda Shaiana (grafada com "Sh", sob matrícula nº 4.004/2022) usucapida pelo autor. A oscilação cadastral e ortográfica dos nomes dos imóveis não altera a coincidência física e geográfica das glebas em litígio. No entanto, a correção dessa premissa fática e a delimitação técnica da área sobreposta não alteram o resultado de improcedência do interdito possessório. Não há nos autos qualquer prova de que o requerido tenha praticado atos físicos de invasão, esbulho ou turbação direta sobre a referida gleba de 524,2263 hectares, tratando-se o georreferenciamento de ato eminentemente técnico-administrativo. 4. DA OMISSÃO QUANTO À PETIÇÃO DE ID 152426338 E AO PEDIDO DE OFÍCIO AO INCRA A sentença foi de fato omissa ao deixar de examinar a petição de ID 152426338, cuja análise do suposto descumprimento de liminar e do pleito de cancelamento do georreferenciamento havia sido expressamente postergada para após a instrução. Cumpre suprir, pois, a omissão nos termos a seguir delineados. O autor requereu a aplicação de multa por descumprimento e a expedição de ofício ao INCRA para cancelamento/bloqueio imediato da certificação SIGEF. Ocorre que o interdito proibitório visa repelir ameaças físicas iminentes de agressão à posse fática (Art. 1.210 do CC e Art. 567 do CPC). O protocolo de georreferenciamento de imóvel rural junto ao SIGEF/INCRA constitui ato técnico de natureza meramente cadastral e administrativa. Conforme reiterada jurisprudência, a descrição perimétrica e a respectiva certificação no SIGEF não conferem direito real, não geram presunção de posse material e, isoladamente consideradas, não configuram ato de turbação ou ameaça possessória apto a ensejar a concessão de interdito proibitório ou a caracterizar descumprimento da liminar possessória deferida. Ademais, os documentos administrativos acostados (ID 152427139) revelam que, constatada a sobreposição e a existência de litígio judicial sobre o imóvel, a Superintendência Regional do INCRA no Maranhão procedeu ao sobrestamento do requerimento de cancelamento/auditoria, nos exatos termos do Manual para Gestão da Certificação do SIGEF, que prevê que litígios dominiais ou possessórios em curso judicial impõem o sobrestamento do procedimento técnico até definição em juízo. Portanto, estando o trâmite cadastral já preventivamente sobrestado na via administrativa e não havendo prova de invasão material, rejeito integralmente os pleitos incidentais de ID 152426338. Contudo, para salvaguardar a eficácia do processo e garantir a correta comunicação com os órgãos públicos fundiários, determino a expedição de ofício à Superintendência Regional do INCRA no Maranhão. O ofício deverá encaminhar cópia da sentença e desta decisão para ciência do resultado de total improcedência da pretensão possessória em relação a Abrão Miguel Daur Neto, permitindo que a autarquia federal adote as medidas cabíveis no âmbito do procedimento administrativo de certificação/cancelamento que se encontrava sobrestado aguardando o desfecho judicial. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por RODOLFO MIRANDA DE FREITAS, sem alteração no resultado substancial do litígio (inexistência de efeitos infringentes sobre o julgamento possessório), tão somente para: a) SANAR A CONTRADIÇÃO no dispositivo da sentença embargada (ID 185624321), decotando a referência à ilegitimidade passiva processual e assentando que o feito foi extinto com julgamento de mérito por improcedência dos pedidos; b) SUPRIR A OMISSÃO quanto à petição de ID 152426338 para INDEFERIR os pedidos de aplicação de multa por descumprimento de liminar e de determinação de cancelamento ou retificação judicial imediata do georreferenciamento cadastrado no SIGEF sob o nº d66da49e-7836-4571-9514-78c9a79c952b, declarando a regularidade formal do sobrestamento administrativo adotado pelo INCRA; c) DETERMINAR a expedição de ofício de comunicação à Superintendência Regional do INCRA no Maranhão, munido de cópiada sentença e desta decisão, para os fins de atualização e processamento do procedimento administrativo sobrestado, face à revogação definitiva da liminar possessória e julgamento de total improcedência da demanda em face do embargado. Em consequência, para que produza os regulares efeitos jurídicos e técnicos de publicidade, a sentença de ID 185624321 passa a ter a seguinte redação em seu dispositivo final: “ANTE O EXPOSTO, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RODOLFO MIRANDA DE FREITAS na presente Ação de Interdito Proibitório em face de ABRÃO MIGUEL DAUR NETO, diante da não demonstração de atos materiais de turbação, esbulho ou ameaça possessória imputáveis ao requerido. Este julgamento abrange tanto os atos físicos atribuídos a terceiros (Evandro e Bernardo) na área da Fazenda Verônica (152,3398 ha, pertencente à empresa Rota 66) quanto a pretensão possessória sobre a área verde de 524,2263 ha, assentando-se que a existência de georreferenciamento cadastral administrativo sob o número de certificação SIGEF d66da49e-7836-4571-9514-78c9a79c952b (Fazenda Chaiana, coincidente e sobreposta à Fazenda Shaiana usucapida), por si só, não configura ato material de turbação ou ameaça possessória passível de tutela por meio de interdito proibitório. Em consequência, REVOGO a medida liminar anteriormente concedida (ID 96616177), tornando inexigíveis quaisquer multas cominadas a título de descumprimento de preceito possessório por ausência de ato transgressivo imputável ao requerido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade judiciária outorgado ao requerente, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.” No mais, mantém-se a sentença em seus exatos termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Franco/MA, 04 de Setembro de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0802065-14.2023.8.10.0053 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: RODOLFO MIRANDA DE FREITAS RODOLFO MIRANDA DE FREITAS Rua Goiás, 01, Nova Imperatriz, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-060 Telefone(s): (99)3524-6366 Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474-A, RAILTON LIMA DE AGUIAR - MA25152 REQUERIDO(A): ABRAO MIGUEL DAUR NETO ABRAO MIGUEL DAUR NETO AV PRES GETULIO VARGAS, 35, QD. Q.. L.L., VILA ESPERANÇA, GOIATUBA - GO - CEP: 75600-000 Telefone(s): (64)8401-1131 Advogados do(a) REU: ANA ANGELICA DAUR - GO51144, JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODOLFO MIRANDA DE FREITAS em face da sentença de mérito, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de interdito proibitório ajuizada contra ABRÃO MIGUEL DAUR NETO. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo, erro de premissa fática na interpretação de seu depoimento pessoal e omissão quanto à petição de ID 152426338, na qual alegou descumprimento da tutela liminar e requereu providências relacionadas ao georreferenciamento da área de 524,2263 hectares, inclusive expedição de ofício ao INCRA/SIGEF. O embargado, devidamente intimado para se manifestar sobre os pretendidos efeitos modificativos, deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e presentes os pressupostos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os aclaratórios são cabíveis para eliminar contradição, suprir omissão, prstar esclarecimento ou corrigir erro material. Passo, então, ao exame do mérito dos embargos. 2. DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO A sentença embargada consignou, em sua fundamentação, que os atos físicos narrados na petição inicial — inclusive o ingresso na área, a instalação de cercas, cadeados e placas e as ameaças dirigidas aos caseiros — foram praticados por terceiros identificados como Evandro (atuando com procuração da empresa Rota 66) e Bernardo, na Fazenda Verônica (área lindeira de 152,3398 hectares, pertencente à empresa Rota 66). Também registrou que o autor declarou, em audiência, não conhecer pessoalmente o requerido e não possuir prova documental, fotográfica ou outra prova direta de que aqueles terceiros tivessem atuado por determinação de Abrão Miguel Daur Neto. No dispositivo, contudo, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do requerido e, simultaneamente, julgou improcedentes os pedidos com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Há, nesse ponto, incompatibilidade interna que deve ser sanada. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes é condição da ação e deve ser aferida a partir das alegações formuladas na petição inicial, in statu assertionis. Se, após a instrução com cognição exauriente, o que se verifica é a ausência de comprovação de que o requerido praticou, ordenou ou participou de qualquer ato ilícito de turbação ou ameaça possessória, a matéria desloca-se para o campo da responsabilidade material. Trata-se, portanto, de situação na qual há julgamento de mérito, e não de reconhecimento de ilegitimidade passiva formal. A doutrina processualista civil pátria distingue precisamente essas situações, assentando que a ausência de nexo causal-material apurada na fase instrutória conduz à rejeição do pedido (improcedência), gerando coisa julgada material. No caso, o processo foi regularmente instruído, com audiência, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. A conclusão adotada na sentença foi fundada na insuficiência da prova quanto à imputação dos atos possessórios ao requerido fustigado. Portanto, deve ser acolhido este ponto para sanar a contradição, excluindo-se do dispositivo a referência ao "reconhecimento da ilegitimidade passiva", preservando-se categoricamente o julgamento de total improcedência com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A correção não implica, por si só, reconhecimento da tese de que nenhum ato possessório tenha ocorrido na região. O que se afirma é que, conforme a prova produzida e os limites da demanda, não foi demonstrado que os atos físicos atribuídos a Evandro e Bernardo fossem imputáveis ao requerido Abrão Miguel Daur Neto, nem que este tivesse ordenado ou participado dessas condutas. 3. DO ERRO DE PREMISSA FÁTICA, DA EXTENSÃO DA CONTROVÉRSIA E DA IDENTIDADE DAS ÁREAS O embargante sustenta a ocorrência de erro de premissa fática na interpretação da anuência manifestada em audiência de instrução. Esclarece que sua concordância limitou-se estritamente a afastar a responsabilidade do embargado (Abraão Miguel Daur Neto) pelos atos materiais de invasão fática e demolição atribuídos a terceiros (Evandro e Bernardo) na área da Fazenda Verônica (152,3398 ha), de propriedade da Rota 66. Defende que essa manifestação pontual não importou em renúncia ou desistência da proteção possessória preventiva sobre a gleba remanescente de 524,2263 ha (Fazenda Chaiana), subsistindo o interesse de agir quanto à ameaça decorrente do georreferenciamento cadastral sobreposto realizado diretamente em nome do requerido. Pretende, assim, o embargante que se julgue procedente a tutela preventiva do interdito proibitório sobre essa área em face da ameaça direta decorrente do georreferenciamento cadastral sobreposto, obtendo, por consequência, a determinação de cancelamento ou retificação judicial do cadastro fundiário federal. A alegação procede parcialmente. Reconhece-se, nesse momento, que a concordância manifestada em audiência limitou-se à ausência de responsabilidade do réu quanto aos atos específicos na Fazenda Verônica. Não se extrai, porém, que essa manifestação tenha importado renúncia ou desistência da pretensão relacionada à área de 524,2263 hectares e ao procedimento de georreferenciamento do SIGEF. Essa controvérsia remanescente, de fato, continuou pendente e foi trazida na petição de ID 152426338 e nos aclaratórios. Há, portanto, necessidade de integrar a decisão para distinguir claramente os dois núcleos da controvérsia: A área de 152,3398 hectares (Fazenda Verônica): Pertencente à empresa Rota 66 (objeto de litígio próprio na Ação de Oposição/Querela Nulitatis nº 0803328-81.2023.8.10.0053), onde se deram os atos físicos de turbação praticados por prepostos da referida empresa, sem qualquer vínculo fático com o réu Abrão Miguel Daur Neto. A área de 524,2263 hectares (Fazenda Chaiana/Shaiana): Objeto de sobreposição onde consta o georreferenciamento cadastrado em nome do requerido Abrão Miguel Daur Neto. Esclareça-se, para evitar qualquer dubiedade e garantir a segurança jurídica, que a área de 524,2263 hectares denominada pelo réu como Fazenda Chaiana (grafada com "Ch") no SIGEF refere-se à exata extensão sobreposta à parcela da Fazenda Shaiana (grafada com "Sh", sob matrícula nº 4.004/2022) usucapida pelo autor. A oscilação cadastral e ortográfica dos nomes dos imóveis não altera a coincidência física e geográfica das glebas em litígio. No entanto, a correção dessa premissa fática e a delimitação técnica da área sobreposta não alteram o resultado de improcedência do interdito possessório. Não há nos autos qualquer prova de que o requerido tenha praticado atos físicos de invasão, esbulho ou turbação direta sobre a referida gleba de 524,2263 hectares, tratando-se o georreferenciamento de ato eminentemente técnico-administrativo. 4. DA OMISSÃO QUANTO À PETIÇÃO DE ID 152426338 E AO PEDIDO DE OFÍCIO AO INCRA A sentença foi de fato omissa ao deixar de examinar a petição de ID 152426338, cuja análise do suposto descumprimento de liminar e do pleito de cancelamento do georreferenciamento havia sido expressamente postergada para após a instrução. Cumpre suprir, pois, a omissão nos termos a seguir delineados. O autor requereu a aplicação de multa por descumprimento e a expedição de ofício ao INCRA para cancelamento/bloqueio imediato da certificação SIGEF. Ocorre que o interdito proibitório visa repelir ameaças físicas iminentes de agressão à posse fática (Art. 1.210 do CC e Art. 567 do CPC). O protocolo de georreferenciamento de imóvel rural junto ao SIGEF/INCRA constitui ato técnico de natureza meramente cadastral e administrativa. Conforme reiterada jurisprudência, a descrição perimétrica e a respectiva certificação no SIGEF não conferem direito real, não geram presunção de posse material e, isoladamente consideradas, não configuram ato de turbação ou ameaça possessória apto a ensejar a concessão de interdito proibitório ou a caracterizar descumprimento da liminar possessória deferida. Ademais, os documentos administrativos acostados (ID 152427139) revelam que, constatada a sobreposição e a existência de litígio judicial sobre o imóvel, a Superintendência Regional do INCRA no Maranhão procedeu ao sobrestamento do requerimento de cancelamento/auditoria, nos exatos termos do Manual para Gestão da Certificação do SIGEF, que prevê que litígios dominiais ou possessórios em curso judicial impõem o sobrestamento do procedimento técnico até definição em juízo. Portanto, estando o trâmite cadastral já preventivamente sobrestado na via administrativa e não havendo prova de invasão material, rejeito integralmente os pleitos incidentais de ID 152426338. Contudo, para salvaguardar a eficácia do processo e garantir a correta comunicação com os órgãos públicos fundiários, determino a expedição de ofício à Superintendência Regional do INCRA no Maranhão. O ofício deverá encaminhar cópia da sentença e desta decisão para ciência do resultado de total improcedência da pretensão possessória em relação a Abrão Miguel Daur Neto, permitindo que a autarquia federal adote as medidas cabíveis no âmbito do procedimento administrativo de certificação/cancelamento que se encontrava sobrestado aguardando o desfecho judicial. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por RODOLFO MIRANDA DE FREITAS, sem alteração no resultado substancial do litígio (inexistência de efeitos infringentes sobre o julgamento possessório), tão somente para: a) SANAR A CONTRADIÇÃO no dispositivo da sentença embargada (ID 185624321), decotando a referência à ilegitimidade passiva processual e assentando que o feito foi extinto com julgamento de mérito por improcedência dos pedidos; b) SUPRIR A OMISSÃO quanto à petição de ID 152426338 para INDEFERIR os pedidos de aplicação de multa por descumprimento de liminar e de determinação de cancelamento ou retificação judicial imediata do georreferenciamento cadastrado no SIGEF sob o nº d66da49e-7836-4571-9514-78c9a79c952b, declarando a regularidade formal do sobrestamento administrativo adotado pelo INCRA; c) DETERMINAR a expedição de ofício de comunicação à Superintendência Regional do INCRA no Maranhão, munido de cópiada sentença e desta decisão, para os fins de atualização e processamento do procedimento administrativo sobrestado, face à revogação definitiva da liminar possessória e julgamento de total improcedência da demanda em face do embargado. Em consequência, para que produza os regulares efeitos jurídicos e técnicos de publicidade, a sentença de ID 185624321 passa a ter a seguinte redação em seu dispositivo final: “ANTE O EXPOSTO, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RODOLFO MIRANDA DE FREITAS na presente Ação de Interdito Proibitório em face de ABRÃO MIGUEL DAUR NETO, diante da não demonstração de atos materiais de turbação, esbulho ou ameaça possessória imputáveis ao requerido. Este julgamento abrange tanto os atos físicos atribuídos a terceiros (Evandro e Bernardo) na área da Fazenda Verônica (152,3398 ha, pertencente à empresa Rota 66) quanto a pretensão possessória sobre a área verde de 524,2263 ha, assentando-se que a existência de georreferenciamento cadastral administrativo sob o número de certificação SIGEF d66da49e-7836-4571-9514-78c9a79c952b (Fazenda Chaiana, coincidente e sobreposta à Fazenda Shaiana usucapida), por si só, não configura ato material de turbação ou ameaça possessória passível de tutela por meio de interdito proibitório. Em consequência, REVOGO a medida liminar anteriormente concedida (ID 96616177), tornando inexigíveis quaisquer multas cominadas a título de descumprimento de preceito possessório por ausência de ato transgressivo imputável ao requerido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade judiciária outorgado ao requerente, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.” No mais, mantém-se a sentença em seus exatos termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Franco/MA, 04 de Setembro de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA