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Processo 0802065-06.2026.8.18.0176

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TJPI
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 3juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802065-06.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO FREITAS SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado ID:102672808, foi interposto TEMPESTIVAMENTE pelo recorrente: FRANCISCO FREITAS SOUSA.. Certifico, ainda, que o recorrente é beneficiário da Justiça Gratuita. ID:102672808 . INTIMO a parte recorrida: EQUATORIAL PIAUÍ, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Era o que tinha a certificar. Dou fé. TERESINA, 25 de agosto de 2026. LUCIANA REIS SOARES MAGALHAES 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

2026-08-26 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 3juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802065-06.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO FREITAS SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor ser titular da unidade consumidora n° 14099756, junto à ré. Informou que em 14/05/2025 os representantes da empresa compareceram à residência e fizeram a troca do medidor de energia. Posteriormente o autor alega que recebeu uma notificação de irregularidade onde foi cobrado o valor de R$1.853,21, em virtude de supostas diferenças no consumo do período de 03/03/2024 a 14/05/2025. Alega que não tinha conhecimento de qualquer falha na medição e que não realizou qualquer interferência no medidor. Daí o acionamento postulando: liminar para abstenção de suspensão de energia e negativação do nome do autor; declaração de nulidade do processo administrativo e declaração da inexistência do débito de R$1.853,21; danos morais no valor de 5.000,00; inversão do ônus da prova; justiça gratuita; custas e honorários advocatícios. Juntou documentos 2. Liminar não concedida. Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, a ré impugnou a inversão do ônus da prova e alegou incompetência por complexidade. No mérito, alegou que procedeu à inspeção no dia 14/05/2025 e verificou que a unidade consumidora se encontrava com “Medidor Avariado – faturamento fora da margem de erro permitido”, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica, sendo acompanhada a inspeção por FRANCISCO FREITAS SOUSA, o qual foi trocado o medidor. Afirmou que o autor foi devidamente notificado para acompanhar a perícia do medidor retirado, tendo sido concluído que este estava com a base furada, não sendo aprovado na inspeção. Defendeu a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar, uma vez que não houve nenhuma irregularidade praticada pela ré, apontando a legalidade da cobrança de consumo não registrado. Formulou pedido contraposto para que o autor seja condenado a arcar com o pagamento do débito. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Com efeito, a documentação e os fatos alegados pelo autor não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova à ré. A inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações. Posto assim, indefiro ante o analítico cotejo dos fatos e aferições em juízo de sumária cognição, a inversão do ônus da prova. Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos): AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES. VÍCIO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2245830 SP 2022/0356238-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). 4. Importante destacar que, embora se admita a utilização das regras do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a da responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços, o consumidor não se exime de demonstrar a relação de causalidade entre os fatos narrados e os danos a que se alega terem sido por ele causados. 5. Compulsando os autos, aponto que no momento da inspeção o medidor na Unidade Consumidora do autor encontrava-se com “Medidor Avariado”. A requerida alegou que em razão dessa irregularidade o medidor não estava registrando corretamente o consumo de energia elétrica e procedeu a troca. 6. Pelas provas à contestação, ID nº 92535059 fls. 16, verifico que a irregularidade encontrada era aparente, tratando-se um furo no medidor. Consigno que as fotografias são claras quanto à identificação da residência do autor, da identificação de seu medidor de energia e o desvio que impossibilitava o registro do consumo efetivo de energia. 7. Nesse interim, não merece prosperar a alegação autoral de cancelamento da cobrança e extinção da obrigação condenatória, por desconhecer a irregularidade apontada, tendo em vista a ausência de questionamento em tempo oportuno do procedimento de inspeção. 8. Conforme se verifica, o autor não conseguiu se desincumbir de seu ônus processual de provar fato constitutivo de seu direito. Isto porque o requerente não comprovou ter havido cobrança indevida, restando comprovado que a fatura recebida, teve sua origem decorrente de consumo não registrado do serviço de energia elétrica. 9. Cumpre registrar que a ré, verificando a irregularidade no medidor de energia elétrica cobrou o autor por esse período, considerando a inspeção realizada e a constatação de desvio de energia. Assim, a requerida agiu de acordo com a lei e resoluções da ANEEL. Desta forma, o débito mostrou-se devido, estando de acordo com as resoluções da Agência Reguladora no que tange a recuperação de valores de consumo de energia elétrica. Diante de todo o exposto, entendo devida a cobrança realizada pela ré a título de recuperação de consumo. 10. Quanto ao dano moral alegado, a improcedência é medida que se impõe, pois não há prova de ato ilícito perpetrado pela ré, na medida em que a aplicação da multa se deu no exercício regular de direito da requerida. 11. Por igual indefiro o pedido contraposto da ré. Além de não poder figurar no polo ativo da lide por inversão atinente ao acolhimento de seu pleito, não está no rol contido no art. 8º da Lei 9.099/95 para legitimidade ativa. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1. Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2. Preliminar de ofício. O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3. Recurso conhecido. Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais. Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC. (TJ-DF - ACJ: 20140710047263 DF 0004726-39.2014.8.07.0007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/12/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2015 . Pág.: 245) 12. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo IMPROCEDENTES os pleitos exordiais. Defiro a gratuidade judicial tendo em vista o autor ser assistido pela Defensoria Pública. Em decorrência determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. . P.R.I.C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Teresina

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