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TJMS · 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Intimação das partes da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito: " Ante o exposto JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS SOTTOLANO, JOSÉ LUIZ SOTOLANI, MARIA APARECIDA SOTOLANI DA SILVA, MATUSALÉM SOTTOLANO, SUZANA SOTTOLANO, GILBERTO SOTOLANI, EMILIO MARCOS SOTOLANI, SILVANA SOTTOLANO FURLAN, ISAÍAS BRAZ SOTTOLANO, ROSANA SOTOLANI EINECKE e PAULO ROGÉRIO SOTOLANI em face de BANCO BRADESCO S/A, para o fim de: (i) CONDENAR a requerida BANCO BRADESCO S.A. na obrigação de fazer consistente em, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença homologada, apresentar nos autos a relação completa e os extratos atualizados das contas de depósito, aplicações, ações e respectivos proventos, cotas de capital, recursos de consórcios encerrados ou outras situações que ensejem valores a devolver, existentes em nome de ALBINO SOTOLANI (CPF 006.186.401-34), bem como efetivar a transferência dos referidos valores e ativos aos autores, na condição de sucessores do titular, observado o procedimento da Resolução BCB n. 98/2021 e demais normas regulamentadoras do Banco Central do Brasil, com retomada do processamento do protocolo administrativo n. SE8236336112407000263; (ii) CONDENAR a requerida BRADESPAR S.A. na obrigação de fazer consistente em, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos a relação completa e os extratos atualizados dos ativos de sua emissão e respectivos proventos existentes em nome de ALBINO SOTOLANI (CPF 006.186.401-34), bem como efetivar a transferência dos referidos valores e ativos aos autores, observado o mesmo procedimento; (iii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; (v) DEIXAR DE ACOLHER, por perda de objeto ante a procedência da obrigação de fazer, os requerimentos de expedição de ofícios formulados em ata de audiência (fls. 349). Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando os requerentes isentos de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº. Juiz Togado. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas." ******* " Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. "
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