Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Vassouras · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 1ª Vara da Comarca de Vassouras AVENIDA MARECHAL PAULO TORRES, 731, FORUM, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 SENTENÇA Processo:0802064-70.2025.8.19.0065 Classe:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: HILDA GOMES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por HILDA GOMES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Manifestação apresentada pela parte autora, conforme id. 300340455 afirma não mais ostentar interesse no prosseguimento da presente demanda, pugnando assim pela homologação do pedido de desistência. A parte ré não se opôs ao pedido de extinção do feito, conforme manifestação de id. 302377482. II - FUNDAMENTAÇÃO: A legislação prevê a necessidade de o réu concordar com o pleito de desistência formulado pela parte autora somente quando apresentada contestação, na forma do art. 485, (sec)4º do CPC. Considerando o pedido de desistência formulado, somado à concordância da parte ré , entendo que não há óbice à extinção da presente demanda. Certo é que, nos presentes autos, o direito de ação é da parte autora, a qual desistiu do feito, motivo pelo qual a presente demanda deve ser extinta. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes que fixo no montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no artigo 85(sec)2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, objetivando o levantamento dos valores depositados judicialmente pela mesma. Esta sentença transita em julgado na presente data, haja vista a preclusão lógica. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquive-se. VASSOURAS,na data da assinatura eletrônica. FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Substituto