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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo:0802064-51.2026.8.19.0254 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR ROCHA FARAH GOMES, MARIA CLARA SOARES MONTEIRO DE BARROS RÉU: 25.400.065 JONATHAN PINHEL DOS SANTOS, JONATHAN PINHEL DOS SANTOS Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de não ter sido suficientemente demonstrada a ocorrência das falhas alegadas na prestação do serviço. Sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de exibição do material audiovisual formulado pelo embargado, omissão quanto à suficiência da instrução processual após a inversão do ônus da prova e contradição entre essa inversão e a improcedência fundada na ausência de comprovação das falhas alegadas. Os embargos não merecem acolhimento. A compreensão do embargante acerca dos efeitos da inversão do ônus da prova carece de amparo legal. A aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não exonera a parte beneficiada das consequências de sua inércia ou incúria processual, especialmente quando inexistente hipossuficiência probatória quanto ao elemento necessário à demonstração do fato constitutivo de sua pretensão. No caso concreto, o embargante sustenta que o material audiovisual entregue pelo embargado diverge daquele contratualmente prometido e apresenta falhas relacionadas à captação de áudio, edição, supressão de cenas e trilha sonora. A aferição dessas alegações pressupunha, necessariamente, a apresentação do próprio material recebido, cuja disponibilidade pelo embargante não foi controvertida. Ao deixar de colacioná-lo aos autos, o embargante subtraiu do Juízo a possibilidade de estabelecer qualquer juízo de valor acerca da efetiva existência das falhas narradas na inicial. Não há, nesse particular, hipossuficiência probatória a justificar a transferência do encargo ao embargado, pois se trata de elemento que se encontrava sob a disponibilidade da própria parte interessada em demonstrar sua inadequação. Por essa mesma razão, inexiste contradição entre a inversão do ônus da prova reconhecida na sentença e a conclusão de improcedência. A inversão não importa dispensa absoluta da atividade probatória da parte, tampouco transfere ao adversário o encargo relativo à apresentação de elemento que se encontra em poder do próprio consumidor. Também não há omissão quanto à necessidade de atuação instrutória de ofício. O art. 370 do CPC não impõe ao Juízo substituir a parte na produção de prova que estava ao seu alcance e que se mostrava diretamente vinculada aos fatos constitutivos por ela alegados. Igualmente desnecessária se mostrava a análise do requerimento formulado pelo embargado para apresentação do material audiovisual. Reconhecido que o embargante deixou de produzir prova essencial, para a qual não ostentava qualquer hipossuficiência, o exame daquele requerimento não possuía aptidão para alterar a conclusão adotada na sentença. Não se configura omissão pela ausência de manifestação individualizada sobre questão que, diante da premissa jurídica adotada, mostra-se prejudicada ou irrelevante para o resultado do julgamento. Os aclaratórios revelam, portanto, mero inconformismo com a valoração conferida à insuficiência probatória reconhecida na sentença, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexiste fundamento para integração ou modificação do julgado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, sendo MANIFESTA a sua improcedência. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular